TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000334-06.2015.8.18.0075
APELANTE: TLT CONSTRUCOES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA CONTRATANTE QUE DEVE VALORES À AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À CONTRATADA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÍVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO E INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso versa sobre a possibilidade de a empresa contratante responder solidariamente pelo débito decorrente de negócio jurídico firmado entre empresa subcontratada e a parte Autora. 2. Da análise do instrumento contratual celebrado, percebe-se que a empresa contratante assumiu o compromisso de pagar o débito contraído pela contratada. 3. O débito restou devidamente comprovado, diante do acervo probatório juntado aos autos, como o documento de Autorização de Faturamento, boletim de medição e o instrumento contratual firmado entre a parte Autora e a empresa ré. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000334-06.2015.8.18.0075 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA TERESA DE MOURA SOUSA – ME. Na exordial (id. 14756838), a autora sustentou que celebrou com a TLT CONSTRUÇÕES LTDA – ME contrato de locação de maquinário para execução de obras de construção da Ferrovia Transnordestina, mas que esta deixou de pagar o valor nominal de R$ 45.431,47 para a requerente. Informa que a empresa CIVILPORT ENGENHARIA LTDA subcontratou a primeira requerida, TLT Construções Ltda-ME, e que vem tentando receber o seu crédito. Ao final, requereu a condenação das empresas requeridas ao pagamento do valor devido acrescido de juros e correção monetária. Na sentença (id. 14756850), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, considerando que a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. não é devedora solidária no caso concreto, condenando apenas as requeridas TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 45.431,47 (quarenta e cinco mil reais, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos).
Em suas razões recursais (id. 14757130), a empresa CIVILPORT ENGENHARIA LTDA argue sua ilegitimidade passiva, diante de inexistência de solidariedade entre esta e a Requerida. Aduz, ainda, que não restou demonstrada a dívida pugnada nos autos. Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (id. 14757135), pugnando pela manutenção do julgado. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI – Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: TLT CONSTRUCOES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A
APELADO: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso versa sobre a possibilidade de a empresa apelante responder solidariamente pelo débito decorrente do negócio jurídico firmado entre a parte Autora e a Ré TLT CONSTRUÇÕES LTDA – ME. Compulsando os autos, verifico que a responsabilidade solidária da empresa CIVILPORT ENGENHARIA LTDA deve ser reconhecida, uma vez que a 1ª Requerida, TLT CONSTRUÇÕES LTDA – ME, fora subcontratada pela ora Apelante. Além disto, fora colacionado aos autos o documento de autorização de faturamento (id. 14756838, fl. 23) da TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME, para que a empresa CIVILPORT ENGENHARIA LTDA realizasse o pagamento dos fornecedores da obra TLSA-182. Outrossim, da análise do instrumento contratual celebrado entre a TLT Construções e a Civilport (id. 14756838, fl. 49), anexado pela própria Recorrente, percebe-se novamente que a obrigação fora contraída pela Apelante, de modo que restou evidente que esta assumiu o compromisso de pagar o débito discutido. Extrai-se tal fato da leitura de trecho do contrato, in litteris: “3.4. Serão faturados diretamente em nome da CONTRATANTE e descontados das medições mensais da CONTRATADA os seguintes itens: (i) óleo diesel, gasolina, graxas, lubrificantes, alimentação, alojamentos, medicina do trabalho, (ii) aluguel de equipamentos, desde que formal e previamente autorizados pela CONTRATANTE, (iii) bem como os fretes inerentes à mobilização.” Desta feita, a Civilport compartilha a responsabilidade de contratante perante o autor, mediante autorização de realização dos serviços e de medições, visto que permitiu que os serviços fossem faturados diretamente para si. Em relação à existência do débito, constata-se que este restou devidamente comprovado diante do acervo probatório juntado aos autos. Isto, pois fora emitida Autorização de Faturamento, em favor da Civilport Engenharia, no valor de R$ 45.431,47 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) em favor da autora, além de boletim de medição e de contrato firmado entre a parte Autora e a empresa TLT CONSTRUCOES LTDA – ME. Portanto, não merece reparo a sentença vergastada. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da presente Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. É como voto.
Teresina, 26/08/2024
0000334-06.2015.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorTLT CONSTRUCOES LTDA - ME
RéuMARIA TERESA DE MOURA SOUSA
Publicação27/08/2024