Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000334-06.2015.8.18.0075


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA CONTRATANTE QUE DEVE VALORES À AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À CONTRATADA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÍVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO E INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso versa sobre a possibilidade de a empresa contratante responder solidariamente pelo débito decorrente de negócio jurídico firmado entre empresa subcontratada e a parte Autora. 2. Da análise do instrumento contratual celebrado, percebe-se que a empresa contratante assumiu o compromisso de pagar o débito contraído pela contratada. 3. O débito restou devidamente comprovado, diante do acervo probatório juntado aos autos, como o documento de Autorização de Faturamento, boletim de medição e o instrumento contratual firmado entre a parte Autora e a empresa ré. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000334-06.2015.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000334-06.2015.8.18.0075

APELANTE: TLT CONSTRUCOES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

APELADO: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A

Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA CONTRATANTE QUE DEVE VALORES À AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À CONTRATADA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÍVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO E INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso versa sobre a possibilidade de a empresa contratante responder solidariamente pelo débito decorrente de negócio jurídico firmado entre empresa subcontratada e a parte Autora.

2. Da análise do instrumento contratual celebrado, percebe-se que a empresa contratante assumiu o compromisso de pagar o débito contraído pela contratada.

3. O débito restou devidamente comprovado, diante do acervo probatório juntado aos autos, como o documento de Autorização de Faturamento, boletim de medição e o instrumento contratual firmado entre a parte Autora e a empresa .

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000334-06.2015.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: TLT CONSTRUCOES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A

APELADO: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA TERESA DE MOURA SOUSA – ME.


Na exordial (id. 14756838), a autora sustentou que celebrou com a TLT CONSTRUÇÕES LTDA – ME contrato de locação de maquinário para execução de obras de construção da Ferrovia Transnordestina, mas que esta deixou de pagar o valor nominal de R$ 45.431,47 para a requerente. Informa que a empresa CIVILPORT ENGENHARIA LTDA subcontratou a primeira requerida, TLT Construções Ltda-ME, e que vem tentando receber o seu crédito. Ao final, requereu a condenação das empresas requeridas ao pagamento do valor devido acrescido de juros e correção monetária.


Na sentença (id. 14756850), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, considerando que a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. não é devedora solidária no caso concreto, condenando apenas as requeridas TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 45.431,47 (quarenta e cinco mil reais, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos).


Em suas razões recursais (id. 14757130), a empresa CIVILPORT ENGENHARIA LTDA argue sua ilegitimidade passiva, diante de inexistência de solidariedade entre esta e a Requerida. Aduz, ainda, que não restou demonstrada a dívida pugnada nos autos.


Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (id. 14757135), pugnando pela manutenção do julgado.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso versa sobre a possibilidade de a empresa apelante responder solidariamente pelo débito decorrente do negócio jurídico firmado entre a parte Autora e a Ré TLT CONSTRUÇÕES LTDA – ME.


Compulsando os autos, verifico que a responsabilidade solidária da empresa CIVILPORT ENGENHARIA LTDA deve ser reconhecida, uma vez que a 1ª Requerida, TLT CONSTRUÇÕES LTDA – ME, fora subcontratada pela ora Apelante. Além disto, fora colacionado aos autos o documento de autorização de faturamento (id. 14756838, fl. 23) da TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME, para que a empresa CIVILPORT ENGENHARIA LTDA realizasse o pagamento dos fornecedores da obra TLSA-182.


Outrossim, da análise do instrumento contratual celebrado entre a TLT Construções e a Civilport (id. 14756838, fl. 49), anexado pela própria Recorrente, percebe-se novamente que a obrigação fora contraída pela Apelante, de modo que restou evidente que esta assumiu o compromisso de pagar o débito discutido. Extrai-se tal fato da leitura de trecho do contrato, in litteris:


3.4. Serão faturados diretamente em nome da CONTRATANTE e descontados das medições mensais da CONTRATADA os seguintes itens: (i) óleo diesel, gasolina, graxas, lubrificantes, alimentação, alojamentos, medicina do trabalho, (ii) aluguel de equipamentos, desde que formal e previamente autorizados pela CONTRATANTE, (iii) bem como os fretes inerentes à mobilização.”


Desta feita, a Civilport compartilha a responsabilidade de contratante perante o autor, mediante autorização de realização dos serviços e de medições, visto que permitiu que os serviços fossem faturados diretamente para si.


Em relação à existência do débito, constata-se que este restou devidamente comprovado diante do acervo probatório juntado aos autos. Isto, pois fora emitida Autorização de Faturamento, em favor da Civilport Engenharia, no valor de R$ 45.431,47 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) em favor da autora, além de boletim de medição e de contrato firmado entre a parte Autora e a empresa TLT CONSTRUCOES LTDA – ME.


Portanto, não merece reparo a sentença vergastada.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da presente Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0000334-06.2015.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

TLT CONSTRUCOES LTDA - ME

Réu

MARIA TERESA DE MOURA SOUSA

Publicação

27/08/2024