TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803663-67.2020.8.18.0026
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
APELADO: SEBASTIANA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
1. Versa o caso sobre a legitimidade da inscrição do nome da autora/recorrida, em cadastro de restrição ao crédito decorrente de suposto inadimplemento de parcela oriunda de contrato firmado com a instituição demandada (IES).
2. Destaco que na relação jurídica entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
3. Em análise aos autos, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de comprovar o débito cobrado, que deu ensejo à negativação do nome da autora.
4. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação civil por dano moral com pedido de antecipação de tutela parcial (proc. 0803663-67.2020.8.18.0026), ajuizado por SEBASTIANA SOUSA DA SILVA.
Na sentença (id. 11753577), o d. juízo de origem julgou procedente a ação, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo inexigível a dívida objeto dos autos. Por conseguinte, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões (id. 11753603), o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, de modo que requer a nulidade da sentença. No mérito, sustenta que a cobrança é legitima, decorrente de ausência de pagamento da parcela referente ao mês de setembro/2019 do contrato objeto da ação. Pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado na origem.
Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 11753608).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Aduz o recorrente a falha na fundamentação da decisão pelo juízo a quo, incorrendo em ofensa ao art. 481, §1º, do CPC.
Contudo, verifico que a sentença prolatada pelo magistrado de origem se encontra bastante fundamentada, inclusive, de forma concisa. Assim, percebe-se, in casu, apenas a inconformidade do recorrente diante do resultado diverso do pretendido.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
III. MÉRITO
Versa o caso sobre a legitimidade da inscrição do nome da autora/recorrida, em cadastro de restrição ao crédito decorrente de suposto inadimplemento de parcela oriunda de contrato firmado com a instituição demandada (IES).
No caso sob análise, a controvérsia gira em torno do (in)adimplemento da parcela referente ao mês de setembro/2019 do contrato objeto dos autos. Isso, porque a autora afirma que o pagamento foi realizado, enquanto a ré reforça a existência do débito, ante o não pagamento da parcela em referência.
Inicialmente, destaco que, na relação jurídica entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a ré/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes.
Em análise aos autos, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de comprovar o débito cobrado, que deu ensejo à negativação do nome da autora.
Por outro lado, em que pese as afirmações do réu, observa-se pela documentação acostada aos autos, que a autora demonstrou que efetuou o pagamento da parcela referente ao mês de setembro/2019 (id. 11753204).
Logo, impõe-se o cancelamento do débito e da respectiva inscrição nos órgãos restritivos ao crédito.
Nessa esteira, é pacífico entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0007377-69.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.03.2021)
(TJ-PR - APL: 00073776920208160173 Umuarama 0007377-69.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021).
Desse modo, ainda, impõe-se à manutenção a condenação em danos morais, em razão da sua conduta ilegal de manutenção indevida de dívida nos cadastros de restrição ao crédito e/ou sua cobrança indevida.
Com relação ao tema é pertinente trazer o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
Nesse ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados na origem, atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, serem mantidos.
Desse modo, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803663-67.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
RéuSEBASTIANA SOUSA DA SILVA
Publicação10/09/2024