Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804504-18.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804504-18.2023.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804504-18.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE MOURA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804504-18.2023.8.18.0136
 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE MOURA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora sustenta que foi descontado indevidamente em sua conta corrente, valores referentes a cobrança de Tarifa Pacote de Serviços.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para excluir o pleito de indenização por danos morais. De outra parte, declarou a inexistência de débito relativo a pacote de serviços. Condenou o Banco do Brasil S/A a pagar o valor de R$ 2.803,04 (dois mil, oitocentos e três reais e quatro centavos) a título de restituição em dobro, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/12/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (29/11/2023), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Determinou o cancelamento dos descontos a título de pacote de serviços junto à conta bancária da autora, ficando esta sujeita às cobranças avulsas de operações que superarem os serviços essenciais e gratuitos expressos pela Resolução nº 3919/10 do Banco Central. Concedeu a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: das tarifas bancárias; do exercício regular de direito; da necessidade de distinção entre pacote de serviços, tarifa bancária e serviços essenciais; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É a sinopse dos fatos.


 



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrido se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

É incontroverso que a parte autora comprovou os descontos ocorridos em 2020 e 2023.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0804504-18.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO DE MOURA SILVA

Publicação

03/09/2024