TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801560-53.2022.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA, FERNANDA LERNER RAUPP
APELADO: JAIR RIBEIRO DA ROCHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
3. Recurso improvido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Outrossim, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 1 e 11, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801560-53.2022.8.18.0047 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Santa Luz/PI a pagar à parte autora a verba relativa ao décimo-terceiro salário, do período de janeiro/2017 a dezembro/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, perfazendo o valor de R$ 3.596,41 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos).”.
O Município de Santa Luz/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “pelas atribuições dos cargos para o qual o recorrido fora nomeado, Chefe de Divisão de Processamento de Dados, fica claro que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801560-53.2022.8.18.0047 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Santa Luz/PI a pagar à parte autora a verba relativa ao décimo-terceiro salário, do período de janeiro/2017 a dezembro/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, perfazendo o valor de R$ 3.596,41 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos).”.
O Município de Santa Luz/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “pelas atribuições dos cargos para o qual a recorrida fora nomeada, Chefe de Divisão de Processamento de Dados, fica claro que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração”.
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
(...)
Em primeiro plano, ressalte-se que é incontestável que a parte autora era servidora comissionada do município requerido, fato alegado na inicial e confirmado pelo requerido na contestação.
Ademais, verifico que o município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do décimo-terceiro salário, de modo que deve ser condenado a fazê-lo, sob pena de locupletamento ilícito, mormente quando é indubitável a efetiva prestação dos serviços pelo autor.
Nesse ponto, é importante destacar que o décimo-terceiro salário, embora se trate de verba de natureza trabalhista, não está limitada aos empregados regidos pela CLT, até porque sua previsão é constitucional (art. 7º, VIII, da CF).
Em derradeiro, ressalte-se que deve ser observado o prazo de prescrição quinquenal para cobrança de dívidas contra a fazenda pública (art. 1º do decreto 20.910/32).
(…) (fls. 66/67, id. 10391885)
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da sentença atacada: é incontestável que o autor era servidor comissionado do município requerido, fato não contestado pelo Município/Apelante.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
Quanto a verba pleiteada, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto se faz necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o labor para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município/Apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.
Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Outrossim, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801560-53.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuJAIR RIBEIRO DA ROCHA
Publicação29/08/2024