
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0760781-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO TEMA 988. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO JUDICIAL. NEGADO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANSTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO contra ato judicial proferido nos autos da “Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios” Processo nº 0000040-79.2017.8.18.0043 (Vara Cível da Comarca de Buriti dos Lopes-PI), ajuizada contra RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ora agravado.
No ato judicial agravado (Id 13277577, p. 277/278), o d. Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de retificação da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos originários, e, considerando que não lhe compete a realização do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta, determinou que a Secretaria Judicial certificasse acerca da (in)tempestividade do recurso, dando prosseguimento ao processo nos termos do art. 1.010, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 13277574), a parte agravante assevera, em síntese, que 1) não houve intimação do Advogado acerca da sentença proferida nos autos eletrônicos da ação originária, razão pela qual não houve o trânsito em julgado certificado, e, 2) o recurso de Apelação Cível interposto é tempestivo.
Ao final, requer a concessão de liminar para revogar a “decisão liminar”, e, no mérito, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para declarar tempestivo o recurso de Apelação interposto.
É o relatório. Decido.
Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual este recurso não deve ser conhecido.
O ato judicial impugnado consiste em Decisão que indeferiu o pedido de retificação de certidão de trânsito em julgado, formulado depois da sentença de mérito, a qual, inclusive, fora objeto de Apelação Cível.
Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado.
Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery:
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2016)”.
É de se notar que muito embora, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o agravo de instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência.
A urgência supracitada não se revela demonstrada eis que a parte ora agravante interpôs Apelação Cível contra a sentença de mérito, na qual, inclusive, impugna, preliminarmente, a mesma certidão de trânsito em julgado ora questionada, não havendo indício de que a inadmissibilidade deste Agravo de Instrumento possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente.
Desse modo, não se enquadrando o ato judicial agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, bem como não tendo sido demonstrado a urgência na apreciação da matéria impugnada, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Ademais, ainda que admissível o recurso interposto, resta evidenciada a ausência de interesse recursal, eis que a matéria tratada neste recurso também fora objeto de impugnação quando da interposição da Apelação Cível. Este último recurso, conforme fora determinado pelo d. Magistrado de 1º Grau, com base no § 3º do art. 1.010 do CPC, deverá ser encaminhado a este Tribunal, oportunidade em que a questão processual suscitada nas razões deste Agravo será apreciada.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0760781-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
RéuRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Publicação29/07/2024