Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0804324-87.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. DESCONTO SOB A RUBRICA “CART CRED ANUID”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “CART CRED ANUID”. 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido apenas para incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804324-87.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804324-87.2023.8.18.0140

APELANTE: EMILIA MARIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., EMILIA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. DESCONTO SOB A RUBRICA “CART CRED ANUID”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “CART CRED ANUID”.

2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais.

3. Recurso parcialmente provido apenas para incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804324-87.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EMILIA MARIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., EMILIA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Em exame apelações intentadas a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Emília Maria de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Ambos os litigantes apelaram.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a nulidade da cobrança de tarifa discutida nos autos, referente a cartão de crédito, e determinar a suspensão dos descontos a ela referentes, sem prévia autorização do cliente, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da então autora, a título de “CART CRED ANUID”, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condenou, mais, o réu a pagar à autora indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixou em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Para tanto, entendeu as tarifas descontadas a título de “CART CRED ANUID” não se mostraram legítimas por não ter o apelado juntado aos autos o respectivo contrato ou quaisquer provas acerca da avença.

Inconformado, a autora apela primeiro, requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, em atenção às finalidades do instituto indenizatório e de modo que a reparação atenda aos princípios da racionalidade e proporcionalidade diante dos prejuízos e danos experimentados. Pede, assim, que seja o referido quantum majorado para R$ 7.000,00.

O segundo apelante, réu na origem, em suma defende a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer conduta ilícita, pelo que pede a reforma do julgado com a total improcedência de todos os pleitos autorais. Alternativamente, caso mantida a sentença, pede que a restituição de valores se dê na forma simples e a redução do valor da indenização. Por fim, pede que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

Em suas mútuas contrarrazões, os litigantes opõem-se, evidentemente, aos argumentos adversos. Em síntese, a primeira apelante defende a irregularidade da exação, a necessidade de reparação e indenização, ao passo em que o segundo apelante defende a plena legalidade da contratação.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

Destaco, de início, que a sentença recorrida merece reforma em alguns pontos, por ter dado à lide desfecho distinto daquele que seria o mais correto, salvo melhor juízo.

Diga-se, de início, que, realmente, as provas coligidas para os autos, pelo réu, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, obedecendo as formalidades legais exigidas, sobretudo, impõe esta conclusão.

De outra banda, a cobrança da referida rubrica restou devidamente comprovada pela autora, como acertadamente entendeu o douto magistrado. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido, repita-se, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula 297 do STJ).

A restituição em dobro, por sua vez, decorre do direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:



Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Colha-se, com o entendimento do que até agora se expôs, o julgado a seguir:


EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.



Neste ponto, anda bem o decisum e, portanto, não merece modificação, pelo que já resta afastado, também, o segundo apelo, do réu, naquilo que defendia a regularidade da contratação.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo segundo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Devida, assim, a indenização por danos morais, mas que não merece reforma em seu quantum, e, diga-se, este ponto foi questão de inconformismo de ambos os recorrentes.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Logo, não merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Assim, resta não provido o segundo recurso, quanto a este particular, e totalmente não provido o primeiro apelo, manejado pela autora na origem, sendo que a majoração da indenização por danos morais era o seu único ponto de inconformismo.

Por fim, remanesce apenas o ajuste dos termos para a fixação de atualização monetária e juros de mora, para as condenações impostas à instituição financeira, de modo a adequar tais aspectos da lide ao entendimento desta colenda Câmara.


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, tão somente para nela fazer incluir, quanto à restituição dos valores irregularmente descontados, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, quanto à indenização por danos morais, cujo valor fica mantido conforme a sentença, que seja ele acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração nos honorários sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso da instituição financeiro e por não ser a primeira apelante condenada a prestar tais verbas, na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0804324-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EMILIA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/09/2024