TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800208-25.2020.8.18.0049
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s) do reclamado: FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS, ANDRE LUIZ LUNARDON
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACTO VERGASTADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. A instituição financeira não juntou aos autos contrato que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda, restando caracterizada a responsabilidade da instituição ré, que deve responder pelos transtornos causados a demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800208-25.2020.8.18.0049 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEICAO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela ora apelante em face do SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, ora apelado. Na sentença (ID 16947482), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica discutida na demanda, condenar o banco apelado à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente do apelante. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 16947484), requerendo, em síntese, a condenação do banco apelado em danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 15516692), argumentando, em suma, a regularidade da contratação, requerendo o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, não fora determinado o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A, FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS - PR88043-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 17060838 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO No caso dos autos, a Recorrente impugna a sentença, quanto à não condenação da instituição apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pois bem. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que o montante descontado, por não consistir em grande quantia, não trouxe prejuízo de ordem moral à Autora. Entendo que a sentença comporta reparo no ponto. Isso porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que não colacionou aos autos o contrato discutido na lide. Assim, resta notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados na conta da apelante. Portanto, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos em sua conta bancária, sem que o apelado demonstrasse a regularidade da contratação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Réu a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável. No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau. Não resta mais o que se discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantenho o julgado vergastado nos seus demais termos. É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0800208-25.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCONCEICAO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA
RéuSUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Publicação03/09/2024