TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-08.2020.8.18.0028
APELANTE: JUSTINO LUIZ RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe. 2. Reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia. 3. Evidencia-se que fora prolatado, anteriormente, acórdão nos autos do presente feito, que anulou a sentença combatida e determinou o retorno dos autos à origem, expressando determinando a produção de perícia grafotécnica, diligência esta que deve ser cumprida. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800763-08.2020.8.18.0028 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSTINO LUIZ RIBEIRO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face de SABEMI SEGURADORA S.A., ora apelada. Sobreveio sentença (ID 16491235) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender pela validade da contratação discutida, a partir do acervo probatório constante nos autos.
Diante da sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 16491238), sustentando a falsidade da assinatura presente no instrumento contratual. Requer, portanto, a anulação da sentença recorrida, para que haja o exaurimento da instrução processual e a produção de perícia grafotécnica. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 16491242) requerendo seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7918884). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI – Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: JUSTINO LUIZ RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso versa a respeito da possibilidade de anulação da sentença vergastada, para que seja realizada perícia grafotécnica na assinatura constante no instrumento contratual juntado aos autos. No caso em análise, verifica-se que o Apelado acostou aos autos instrumento contratual, no qual consta a suposta assinatura do Apelante, e que este aduziu que a assinatura é falsa e pugnou pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão. De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.” Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante cumpriu com tal requisito, pois afirmou a falsidade da assinatura contratual em momento oportuno, qual seja, na réplica à contestação. Assim, apesar de reconhecer que o juiz é o destinatório final da prova, assistindo a ele o poder discricionário de determinar sua produção, ressalta-se que não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) Ademais, evidencia-se que fora prolatado, anteriormente, acórdão nos autos do presente feito (ID 9399566), anulando a sentença combatida e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a produção de perícia grafotécnica, conforme ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe. 2. Reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e provido. Desta feita, anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa é medida que se impõe, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, devendo os autos retornarem à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para que seja a sentença anulada, no sentido de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído. É como voto.
Teresina, 26/08/2024
0800763-08.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJUSTINO LUIZ RIBEIRO
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação26/08/2024