Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0006376-73.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0006376-73.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: NIVALDO SOARES CAVALCANTE
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, SETOR DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Considerando a informação do óbito do impetrante, Nivaldo Soares Cavalcante (Id 14963415), e considerando que o fornecimento de medicamento pelo Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, resta caracterizada a perda superveniente do objeto.

 

A propósito:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - MORTE DO PACIENTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A morte de paciente a ser beneficiado por eventual decisão judicial quanto ao pedido de fornecimento de medicamento impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza personalíssima e intransmissível da controvérsia discutida nos autos.

(TJ-MG - MS: 10000205978430000 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTOS - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO – FALECIMENTO DA PARTE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – DIREITO PERSONALÍSSIMO - INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. A morte do impetrante acarreta a perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Objeto da ação de cunho personalíssimo e intransmissível. Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI e IX, CPC). Reexame necessário prejudicado.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10015580620198260428 SP 1001558-06.2019.8.26.0428, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I-Embargo de Declaração aduzindo a extinção do recurso, tendo em vista o óbito do autor; II- Natureza intransmissível e personalíssima do direito pleiteado quanto ao fornecimento de medicamento, objeto do agravo de instrumento; III -Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o recurso, por superveniente perda de objeto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 05067313520168050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021)

 

 

Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC, prejudicado o recurso pendente.

 

Custas isentas. Sem honorários.

 

Intimem-se e arquivem-se os autos.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006376-73.2013.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0006376-73.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

NIVALDO SOARES CAVALCANTE

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

31/07/2024