Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800628-84.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DAS VÍTIMAS EDSON E WILSON. REJEITADA. DEPOIMENTO CORROBORADO COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM FACE DAS VÍTIMAS. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO PRATICADO EM FACE DE JUAREZ . DESCABIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS PERPETRADO EM FACE VÍTIMAS JUAREZ E EMANUEL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FUNDADAS RAZÕES. DECOTE PENA DE MULTA E GRATUIDADE. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020). 2. Desse modo, a prova da materialidade e da autoria, com relação aos crimes praticados contra as vítimas EDSON ROBERTO ALVES DE SOUSA (auto de exibição e apreensão de, id. 15249757, fls. 14/15) e WILSON DA SILVA REIS, (o auto de exibição e apreensão de id. 15249759, fls. 2/3) restaram cabalmente demonstradas, sendo a hipótese defensiva desarrazoada. 3. Incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In causu, não verificado. 4. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, uma vez que as vítimas foram atingidas com golpes de faca, sendo necessário salientar, novamente, que a vítima Juarez ficou internado por 7 (sete) dias para realização de cirurgia. 5. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras 6. Pedido de Justiça Gratuita. Este deve ser apreciada pelo juízo de execução penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800628-84.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800628-84.2022.8.18.0073

APELANTE: RODRIGO DA SILVA CARDOSO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DAS VÍTIMAS EDSON E WILSON. REJEITADA. DEPOIMENTO CORROBORADO COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM FACE DAS VÍTIMAS. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO PRATICADO EM FACE DE JUAREZ . DESCABIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS PERPETRADO EM FACE VÍTIMAS JUAREZ E EMANUEL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.  FUNDADAS RAZÕES. DECOTE PENA DE MULTA E GRATUIDADE. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

2. Desse modo, a prova da materialidade e da autoria, com relação aos crimes praticados contra as vítimas EDSON ROBERTO ALVES DE SOUSA (auto de exibição e apreensão de, id. 15249757, fls. 14/15) e WILSON DA SILVA REIS, (o auto de exibição e apreensão de id. 15249759, fls. 2/3) restaram cabalmente demonstradas, sendo a hipótese defensiva desarrazoada.

3. Incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In causu, não verificado.

4. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, uma vez que as vítimas foram atingidas com golpes de faca, sendo necessário salientar, novamente, que a vítima Juarez ficou internado por 7 (sete) dias para realização de cirurgia.

5. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras

6. Pedido de Justiça Gratuita. Este deve ser apreciada pelo juízo de execução penal.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  nos termos do voto do relator, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODRIGO DA SILVA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou ao cumprimento das penas dos artigos 155, caput e §4º, inciso II;  art. 157, §2º, inciso VII e §3º, inciso I, todos do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, id. 152499990.

A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 564, inciso IV c/c art. 386 inciso V, ambos do CPP, ou subsidiariamente, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do mesmo Diploma Legal, em razão da ausência de provas, com relação às vítimas EDSON ROBERTO ALVES DE SOUSA e WILSON DA SILVA REIS, Id. 52224261. 

Ademais, de forma subsidiária, a defesa pugnou pela absolvição do réu, com relação ao crime praticado contra a vítima JUAREZ ALVES DE FRANÇA, em razão da atipicidade material da conduta, o afastamento da culpabilidade como circunstância judicial negativa, em razão de bis in idem, com relação aos roubos majorados praticados contra as vítimas JUAREZ ALVES DE FRANÇA, EMANUEL SEBASTIÃO DA SILVA NEGREIROS e MARIA HORTÊNCIA DA SILVA, requerendo, ainda, o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa e, por fim, a aplicação da pena de multa no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 15250008.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça quedou-se inerte, conforme Id. 17452877.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


II. PRELIMINARES ARGUIDA EM RELAÇÃO A VÍTIMA EDSON ROBERTO ALVES DE SOUSA E WILSON DA SILVA REIS

A) DA NULIDADE REFERENTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. 


A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal realizado em delegacia pelas vítimas Edson Roberto Alves de Sousa e Wilson da Silva Reis não observou as formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal.

No presente caso, vale registrar, aliás, que a vítima EDSON ROBERTO ALVES DE SOUSA reconheceu o acusado/apelante RODRIGO DA SILVA CARDOSO através das imagens das câmeras de segurança presentes no local do crime, conforme apontam as mídias de id. 26165284, id. 26165286, id. 26165288, id. 26165290, id. 26165292 e id. 26165644. 

Neste aspecto, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Assim, além do reconhecimento fotográfico feito pela vítima Edson Roberto Alves de Sousa (15249757, fls. 11/13), a autoria e materialidade restaram evidenciadas através do auto de exibição e apreensão e do termo de entrega e restituição (Id. 15249757, fls. 14/15),  pela confissão do apelante, (Id. 15249757, fl. 16) e termo de declaração da vítima (Id. 15249757, fls. 9/10).

Outrossim, no que diz respeito ao crime cometido contra a vítima WILSON DA SILVA REIS, o apelante foi encontrado, um dia após o fato, em posse dos objetos furtados (auto de exibição e apreensão de e do termo de entrega e restituição Id. 1524985, fls, 2/3). 

Deste modo, nota-se que o lastro probatório (termo de reconhecimento de pessoa Id. 15249757, fls. 71/72; termo de declaração da vítima e testemunhas Id. 15249757, 61/70) foi satisfeito no presente caso e, por isso, não há que se falar em nulidade processual, visto que, neste caso concreto, torna-se desnecessária a utilização da prova resultante do reconhecimento de pessoas para a comprovação dos fatos e, pois, a prolação de uma sentença condenatória.

Assim, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico. Percebe-se,  das imagens captadas pelo sistema de segurança, repassadas pela vítima à Polícia Civil), o denunciado foi identificado como sendo o autor do crime de furto.

Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.

1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827).

Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação.

7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)


Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

Assim, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, somadas às circunstâncias atinentes à recuperação do bem subtraído, independente do reconhecimento fotográfico, configuram, por si só, elementos potenciais para sustentar uma condenação, motivo pelo qual REJEITO as preliminares.


III MÉRITO

A) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM FACE DAS VÍTIMAS EDSON ROBERTO ALVES DE SOUSA E WILSON DA SILVA REIS

 

O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria, aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo. 

Cumpre salientar,  que, conforme aponta o auto de exibição e apreensão de, id. 15249757, fls. 14/15 foi apreendido, em poder do acusado/apelante RODRIGO DA SILVA CARDOSO, “45 (quarenta e cinco) metros de fios que compõem uma extensão elétrica”, sendo que tal objeto era de propriedade do ofendido EDSON ROBERTO ALVES DE SOUSA. 

Ademais, o auto de exibição e apreensão de id. 15249759, fls. 2/3 demonstra que foi apreendido, em poder do acusado/apelante RODRIGO DA SILVA CARDOSO, “1 (uma) camisa, cor preta, com uma cruz roxa, do time do Corinthians, e 2 (dois) calções tácteis, sendo um azul e outro colorido com cores branco, roxo e amarelo”, objetos pertencentes à vítima WILSON DA SILVA REIS.

Desse modo, a prova da materialidade e da autoria, com relação aos crimes praticados contra as vítimas EDSON ROBERTO ALVES DE SOUSA e WILSON DA SILVA REIS, restaram cabalmente demonstradas, sendo a hipótese defensiva desarrazoada, portanto.

Desse modo, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas.

Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a imposição da medida socioeducativa.

Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, segue o entendimento de nosso Tribunais Superiores:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.

2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)



Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante RODRIGO DA SILVA CARDOSO, estando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.


B) DA TIPICIDADE DO CRIME DE FURTO SIMPLES PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JUAREZ ALVES FRANÇA


Quanto ao delito de furto praticado pelo apelante em face da vítima JUAREZ ALVES DE FRANÇA, apesar da confissão do acusado, pleiteia a defesa a aplicação do princípio da insignificância.

Nas razões da apelação, a defesa alega que a res  furtiva ( uma furadeira e um cartão de crédito) é de pequeno valor econômico,  e que foi restituído à vítima. 

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).

In casu, constata-se a materialidade e os indícios da autoria restam plenamente demonstrados nos autos, pois o apelante adentrou  à residência da vítima JUAREZ ALVES DE FRANÇA pelo telhado, no período noturno, de modo que os objetos somente foram recuperados em razão de intervenção policial.

Portanto, a conduta do acusado se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.

É imperioso frisar, que o magistrado a quo, afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo, em razão da ausência de laudo pericial.

Ademais, pela quantidade de crime em que o apelante recorre, vislumbra-se que a existência da reiteração delitiva nos crimes patrimoniais em curto intervalo de tempo por ele praticado.

Deste modo, corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, tem-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). (grifo nosso).

 

Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento, diante da reiteração delitiva demonstrada.

 

C) DO PEDIDO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE EM FACE DAS VÍTIMAS JUAREZ ALVES FRANÇA E EMANUEL SEBASTIÃO DA SILVA

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação ao delito cometido contra a vítima Juarez, considerou a culpabilidade negativa pelas seguintes razões:


“o crime fora praticado mediante emprego de arma branca, causando ferimento, o qual exigiu a realização de procedimento cirúrgico e internação da vítima por 7 (sete) dias, o que ofereceu maior risco de lesão ao bem jurídico objeto de proteção penal norma penal, o que torna o fato merecedor de maior reprovação social” (Id. 15249990, fls. 8 )

 

Quanto ao delito perpetrado em face da vítima Emanuel Sebastião, o magistrado de primeiro grau fundamentou a culpabilidade negativamente sob o seguinte argumento:

 

“o crime fora praticado mediante emprego de arma branca, causando ferimento na vítima, o que ofereceu maior risco de lesão ao bem jurídico objeto de proteção penal, o que torna o fato merecedor de maior reprovação social” (Id. 15249990, fls. 9 ).

 

Na circunstância da culpabilidade o  juiz deve dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:


“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, uma vez que as vítimas foram atingidas com golpes de faca, sendo necessário salientar, novamente, que a vítima Juarez ficou internada por 7 (sete) dias para realização de cirurgia. 

 Tal conduta demonstra uma agressividade que vai além da violência elementar do crime em questão, o que justifica o aumento da pena-base, pois ultrapassaram os preceitos legais contidos no art. 157, § 2º, incisos VII e § 3º CP.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DESABONO DO VETOR POR MOTIVO NÃO MENCIONADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que a vítima foi atingida por uma coronhada de revólver dada por um dos meliantes, o Tribunal local demonstrou emprego de violência, no caso concreto, acima do normal ao tipo penal de roubo, tratando-se tal agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.913.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) (grifo nosso)


Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

Ante o exposto, pelas razões retromencionadas, deve ser mantida a mencionada circunstância.


D) PENA BASE DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO CONTRA AS VÍTIMAS JUAREZ ALVES FRANÇA E EMANUEL SEBASTIÃO DA SILVA


Em suas razões aduz a defesa que na primeira fase foi valorada apenas uma circunstância negativa do apelante, qual seja, a culpabilidade.

Alega ainda, que a pena base foi fixada erroneamente em relação aos delitos praticados em face de Juarez e Emanuel.

Cumpre salientar que a pena-base e a pena mínima são institutos diferentes.

Ao contrário do que aduz a defesa, a pena base aplicada ao apelante em relação ao delito praticado em face de Juarez Alves e Emanuel Sebastião, não é de quatro anos, pois tal quantidade corresponde a pena mínima do delito previsto no art. 157, caput.

A pena base é calculada na primeira fase da dosimetria,  onde o juiz levará em consideração as diversas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

É importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas.

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No presente caso, tem-se que a pena-base, no que diz respeito à conduta criminosa praticada contra a vítima Juarez Alves de França, foi fixada pelo Juízo a quo em 9 (nove) anos, de sorte que, com relação ao crime cometido contra a vítima Emanuel Sebastião da Silva, a pena-base foi fixada em 6 (seis) anos.

Cumpre salientar que o delito praticado pelo apelante em face da vítima Juarez, ocasionou a este lesão grave que o fez ficar internado por 7 (sete) dias e ser submetido a cirurgia, razão pela qual sua pena base foi diferenciada, conforme estabelece a regra inserta do artigo 157, § 2º, inciso VII e § 3º, I, pois a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa.

E, como o delito praticado em face de Emanuel não lhe causou lesão corporal grave, resta justificado a diferença entre as referidas penas.

Assim, compete ao Juiz dentro do seu livre convencimento motivado e da análise das particularidades do caso, escolher a fração de aumento de pena para o cálculo da pena-base, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Corroborando esse entendimento, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à avaliação da conduta social, "devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 128/129, grifei). 2. Na espécie, justificada está a consideração de tal circunstância como desfavorável, já que o comportamento social do recorrente, notadamente o fato de furtar seu próprio vizinho, além de proferir ameaças de morte contra ele e outro vizinho que testemunhou o crime, mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 4. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apena, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade, como ocorreu in casu. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2166488 DF 2022/0212293-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) (grifo nosso)


Deste modo, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau decidiu dentro dos limites legais, de forma coerente e razoável na aplicação da pena, razão pela, o pleito do apelante não merece acolhida.


E) PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família. Em suas razões, vindica a redução da pena de multa.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


F) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Quanto ao deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça, verifica-se que o momento adequado para aferição da miserabilidade do condenado é na fase de execução, ante a possibilidade de alteração da condição financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido.( AgRg no REsp 1699679/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) (grifo nosso)


Assim, compete ao juiz da execução análise mais apurada acerca do estado de pobreza do réu.

 

IV. DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

 

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800628-84.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RODRIGO DA SILVA CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024