Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0758635-18.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM Nº 0758635-18.2024.8.18.0000

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI 

Requerente: CAMILLA SAMPAIO DE SOUZA (OAB/PI nº 23.942)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO AVULSA. RESTITUIÇÃO DE BENS. PLEITO NÃO FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.

1.  É cediço que o pedido de restituição de bens apreendidos deve ser dirigido, originariamente, ao juízo de primeiro grau, não podendo ser formulado diretamente ao Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em supressão de instância.

2. In casu, a Requerente apenas cita em sua petição que o magistrado a quo aplicou medidas cautelares diversas da prisão, deixando de relatar acerca da negativa do pedido de restituição de bens pelo juiz de origem. Assim, entende-se que o pleito de restituição dos bens apreendidos foi formulado diretamente a este Tribunal de Justiça, ou seja, que a Requerente não formulou o pedido de restituição perante a instância que conheceu originariamente a ação penal. 

3. Não conhecimento do pedido de restituição de bens.


DECISÃO:

Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL interposta por CAMILLA SAMPAIO DE SOUZA, qualificada nos autos, atuando em causa própria, visando, em síntese, a restituição dos bens apreendidos em uma busca e apreensão que ocorreu em sua residência, no dia 19 de fevereiro de 2024.

Aduz que “Foi apreendido um celular de marca Samsung Modelo SM-A346M/DSN 5G, cor roxa, sendo de propriedade da requerente; um celular de marca Samsung modelo A-73 5G, cor cinza, na posse e propriedade da mãe da requerente, Ana Cláudia Sampaio; um celular de marca Motorola modelo ONE MACRO, cor azul, na propriedade da mãe da requerente; um tablet marca Samsung cor preta, modelo SM-T505 de propriedade da mãe da requerente, um notebook de marca POSITIVO sendo também de propriedade da mãe da requerente, e por fim, dois cadernos (sendo uma agenda) ambos de capa cor rosa, objetos de estudos da requerente que também foram levados”.

Alega também que “O juiz do caso em questão, o Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, aplicou em sua decisão medidas cautelares diversas à prisão, aplicando o artigo 319, III, do CPP. Tal medida, proíbe a requerente de se aproximar e manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação e proibição de proferir novas ofensas a estas pessoas”.

Desse modo, vindica a restituição dos referidos bens, tendo em vista o decurso de tempo (cerca de 7 meses em perícia) e o prejuízo que a Requerente e sua mãe vem sofrendo sem a posse dos objetos em questão. Requer, ainda, que a medida cautelar imposta pelo magistrado a quo seja afastada.

Colaciona aos autos apenas a sua carteira nacional da Ordem dos Advogados.

Os autos vieram conclusos a este Relator em face da suspeição da Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias para atuar no presente feito, por questão de foro íntimo.

Eis um breve relatório. 

No caso em tela, a Requerente interpôs Petição avulsa (id 18398092), vindicando a restituição dos bens apreendidos em uma busca e apreensão que ocorreu em sua residência, no dia 19 de fevereiro de 2024, a saber: ““um celular de marca Samsung Modelo SM-A346M/DSN 5G, cor roxa, sendo de propriedade da requerente; um celular de marca Samsung modelo A-73 5G, cor cinza, na posse e propriedade da mãe da requerente, Ana Cláudia Sampaio; um celular de marca Motorola modelo ONE MACRO, cor azul, na propriedade da mãe da requerente; um tablet marca Samsung cor preta, modelo SM-T505 de propriedade da mãe da requerente, um notebook de marca POSITIVO sendo também de propriedade da mãe da requerente, e por fim, dois cadernos (sendo uma agenda) ambos de capa cor rosa, objetos de estudos da requerente que também foram levados”.

Neste momento, insta consignar que o pedido de restituição de bens apreendidos deve ser dirigido, originariamente, ao juízo de primeiro grau, não podendo ser formulado diretamente ao Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em supressão de instância.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA/PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE VEÍCULO E BENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NEGATIVA DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA A PRÁTICA DO DELITO. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de restituição dos bens apreendidos foi formulada perante esta instância tão logo indeferido pedido de liminar na petição criminal denominada "apelação com pedido de liminar", protocolada no Tribunal a quo. Portanto, não tendo havido o exaurimento da matéria na Corte Estadual, a análise das alegações diretamente na presente oportunidade configuraria evidente desprestígio pela supressão daquela instância. 2. Não há constrangimento ilegal patente, decorrente da apreensão, em hipótese na qual "a motocicleta e o aparelho celular foram apreendidos como instrumento do crime", e o valor em dinheiro, segundo os elementos contidos nos autos, "é fruto do tráfico de entorpecentes", mostrando-se prematuro, portanto, o pleito de devolução, especialmente porque o processo encontra-se em fase inicial. 3. Maiores incursões a respeito da efetiva utilização dos bens para a traficância demandariam apreciação do contexto fático-probatório, o que constitui obstáculo para o deferimento da providência cautelar almejada. 4. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg na Pet: 15622 SP 2022/0407390-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023)

No caso em tela, a Requerente apenas afirma que “O juiz do caso em questão, o Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, aplicou em sua decisão medidas cautelares diversas à prisão, aplicando o artigo 319, III, do CPP. Tal medida, proíbe a requerente de se aproximar e manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação e proibição de proferir novas ofensas a estas pessoas”.

De início, verifica-se que não restou colacionado aos autos a cópia da decisão citada pela Requerente, para que este egrégio Tribunal de Justiça possa ter conhecimento do seu inteiro teor.

Além disso, percebe-se que a Requerente apenas cita em sua petição que o magistrado a quo aplicou medidas cautelares diversas da prisão, deixando de relatar acerca da negativa do pedido de restituição de bens pelo juiz de origem. Assim, entendo que o pleito de restituição dos bens apreendidos foi formulado diretamente a este Tribunal de Justiça, ou seja, que a Requerente não formulou o pedido de restituição perante a instância que conheceu originariamente a ação penal. 

Ressalte-se, ainda, que, havendo decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, esta deve ser impugnada por meio de recurso próprio, nos termos do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, considerando que o pedido em questão deve ser formulado nos autos de origem, e considerando que o artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, prevê que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO do Pedido de Restituição nº 0758635-18.2024.8.18.0000.

Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e Cumpra-se.


Teresina,  29 de julho de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


(TJPI - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0758635-18.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758635-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

CAMILLA SAMPAIO DE SOUZA

Réu

A POLICIA CIVIL DO PIAUÍ

Publicação

29/07/2024