TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845523-26.2022.8.18.0140
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
APELADO: DILENE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO ADEQUADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O serviço público de fornecimento de água encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor.
2- Na presente hipótese cabe a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VII, do CDC.
3- Constata-se que o conjunto probatório demonstra a prestação inadequada do serviço de abastecimento de água para a autora. Por outro lado, a parte ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade e a qualidade do serviço ora contestado.
4- Deve a apelada reparar os danos morais suportados pelo autor, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.
.5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
RELATÓRIO·
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Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra a sentença, proferida pelo juízo da 8ª vara cível·da comarca de Teresina·(PI), nos autos da Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta pelo apelante em face de DILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.·
Na origem, o demandante informou que existia um contador da empresa ré em sua titularidade, por meio da matricula de nº 12652431-9, e que este estava instalado em um endereço de sua vizinha, onde foi entregue uma cobrança no valor de R$ 82,32 (oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 01/09/2022, referência a 08/2022. Ademais, afirma que ·existem mais 04 (quatro) débitos em nome seu nome, fato este que vem a deixando totalmente abalada, em razão de desconhecer aquele endereço como sendo de sua titularidade.
Dessa forma, pugna, dentre outros pedidos, pela condenação por danos morais da concessionária ré.
Na sentença·(id 13812778), a magistrada “a quo” julgou extinto o feito com resolução do mérito, determinando a exclusão do nome da autora da titularidade da Unidade consumidora nº.12652431-9, além de declarar a nulidade dos débitos referentes a esta em nome da autora e condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais
Em suas razões recursais (ID 13812781),·a apelante sustenta que a condenação por danos morais deve ser afastada e que, caso seja mantida, deve- se entender pela sua minoração.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 13812787), aduzindo que a condenação por danos morais deve ser majorada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17721978).
É a síntese do necessário.·
VOTO
I- MÉRITO
Cumpre pôr em relevo que o serviço público de fornecimento de água encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado
(...)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Inclusive, na presente hipótese cabe a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VII, do CDC.
Nesse contexto, a autora sustenta que se surpreendeu ao descobrir que existia um contador da empresa ré em sua titularidade, por meio da matricula de nº 12652431-9. Assim, constatou- se que aquele contador, estava instalado em um endereço de sua vizinha, onde foi entregue uma cobrança no valor de R$ 82,32 (oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 01/09/2022, referência a 08/2022.
Além da fatura citada, a autora ainda afirma que existem mais 04 (quatro) débitos em seu nome.
Sustenta, então, que, apesar de tentar resolver a situação administrativamente, houve cobranças indevidas.
Há nos autos, documentos aptos a embasar essas alegações da parte autora. Existe, notadamente, cobrança para endereço diverso da autora, apesar de constar matrícula de sua titularidade, em que afirma, além da cobrança de R$ 82,32 (oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 01/09/2022, referência a 08/2022, a constatação de 4 (quatro) débitos anteriores, estando sujeito a corte do serviço com seu não pagamento (id 13812345).
Na juntada de documentos pela parte ré, tais fatos alegados não foram afastados.
Há, então, que se reconhecer a inexistência de débitos atribuídos à autora, sendo ela cobrada por dívidas indevidamente e não tendo a concessionária agido com o devido zelo para evitar esse fato.
Destarte, constata-se que o conjunto probatório demonstra a prestação inadequada do serviço de abastecimento de água para a autora. Por outro lado, a parte ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade e a qualidade do serviço ora contestado.
Portanto, demonstrada a irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pela consumidora, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. Evidenciada a ocorrência do dano e o nexo causal, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores da responsabilidade civil objetiva da concessionária, neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COPASA/MG. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFLUXO DE ESGOTO NA RESIDÊNCIA DO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público divisível e remunerado, sempre que se estiver diante de vícios de qualidade por insegurança (produtos e serviços), vícios de quantidade (produtos e serviços) e vícios de qualidade por inadequação (produtos), por força do art. 3º, § 2º, art. 14, art. 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 7º, da Lei nº 8.987/95. 3. Constatado que o evento danoso (refluxo de esgoto) na residência do autor decorreu de falha na prestação dos serviços públicos cuja execução fora concedida à COPASA/MG, patente seu dever de indenizar o usuário pelos danos morais sofridos. 4. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10643180002823001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 12/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020)
Verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. E, consoante já asseverado, a apelada não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Em assim sendo, deve a apelada reparar os danos morais suportados pelo autor, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.
No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado na sentença atende aos referidos preceitos, devendo ser mantida a sentença de piso.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0845523-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuDILENE MARIA DA CONCEICAO
Publicação26/08/2024