Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805185-26.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL AUTOMATICAMENTE PELO BANCO. REALIZAÇÃO DE CINCO OPERAÇÕES À REVELIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONDUTA ABUSIVA. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COBRAR AO INADIMPLENTE PELOS MEIOS ADEQUADOS. LIMITE DEVOLVIDO AO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DA FATURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805185-26.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805185-26.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA

RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL AUTOMATICAMENTE PELO BANCO. REALIZAÇÃO DE CINCO OPERAÇÕES À REVELIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONDUTA ABUSIVA. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COBRAR AO INADIMPLENTE PELOS MEIOS ADEQUADOS. LIMITE DEVOLVIDO AO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DA FATURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805185-26.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444-A

RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual o autor relata que o requerido utilizou o limite do cheque especial para quitar fatura de cartão de crédito com vencimento 23\09\2022, sem sua autorização, no mês de setembro de 2022. 

Aduz que havia agendado para o dia 26\09\22 pagamento de quatro boletos de energia elétrica, entretanto não conseguiu quitá-las na referida data, pois o banco havia utilizado parcialmente do dinheiro para quitar a fatura do cartão de crédito de forma automática. Afirma ainda que o requerido contratou unilateralmente o valor de R$2522,76 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) através de cinco operações à revelia do cliente, utilizando-se de limite de cheque especial, deixando-o sem saldo positivo.

Por tais razões, requereu: A concessão do benefício da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova; o reconhecimento do uso ilegal do cheque especial; a condenação do requerido ao pagamento da repetição de indébito pelo valor descontado automaticamente e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil somente para reconhecer a ilegalidade da utilização de limite de cheque especial pelo banco requerido no pagamento da fatura. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: A ausência do interesse de agir do recorrido, a regular contratação dos serviços bancários e a anuência do recorrido quanto à autonomia do banco para realizar as movimentações bancárias necessárias.

Ausência de contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0805185-26.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DIEGO BARBOSA NUNES

Publicação

17/10/2024