TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805185-26.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL AUTOMATICAMENTE PELO BANCO. REALIZAÇÃO DE CINCO OPERAÇÕES À REVELIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONDUTA ABUSIVA. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COBRAR AO INADIMPLENTE PELOS MEIOS ADEQUADOS. LIMITE DEVOLVIDO AO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DA FATURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805185-26.2022.8.18.0167 Trata-se de demanda judicial na qual o autor relata que o requerido utilizou o limite do cheque especial para quitar fatura de cartão de crédito com vencimento 23\09\2022, sem sua autorização, no mês de setembro de 2022. Aduz que havia agendado para o dia 26\09\22 pagamento de quatro boletos de energia elétrica, entretanto não conseguiu quitá-las na referida data, pois o banco havia utilizado parcialmente do dinheiro para quitar a fatura do cartão de crédito de forma automática. Afirma ainda que o requerido contratou unilateralmente o valor de R$2522,76 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) através de cinco operações à revelia do cliente, utilizando-se de limite de cheque especial, deixando-o sem saldo positivo. Por tais razões, requereu: A concessão do benefício da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova; o reconhecimento do uso ilegal do cheque especial; a condenação do requerido ao pagamento da repetição de indébito pelo valor descontado automaticamente e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil somente para reconhecer a ilegalidade da utilização de limite de cheque especial pelo banco requerido no pagamento da fatura. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Inconformado com a sentença proferida, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: A ausência do interesse de agir do recorrido, a regular contratação dos serviços bancários e a anuência do recorrido quanto à autonomia do banco para realizar as movimentações bancárias necessárias. Ausência de contrarrazões nos autos.
É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444-A
RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0805185-26.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDIEGO BARBOSA NUNES
Publicação17/10/2024