Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804777-89.2021.8.18.0031


Ementa

RECUROS DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARCIAL. ATENUANTE. MENORIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. PEDIDOS NEGADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar não acolhida - Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência. Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas dos Apelantes ISRAEL CAMPOS GALENO, JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA; do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ao Apelante JOÃO HENRIQUE e da participação em associação criminosa ao Apelante NATHANEL: In casu, os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas (mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções), além de apetrechos para o tráfico, em posse dos acusados abordados e de JOÃO HENRIQUE e LEONARDO. A arma de fogo irregular, por sua vez, foi comprovada pertencer a JOÃO HENRIQUE, bem como comprovada a participação de NATHANEL na “Facção Comando Vermelho” com apelido e número de identificação definidos. Com isso, o caminho a se tomar é a manutenção das condenações impostas em sentença. 3. Em relação à dosimetria da pena: Em relação à primeira fase, o magistrado considerou corretamente para todos os Apelantes dois elementos desfavoráveis consistentes na natureza e na quantidade da droga apreendidas, sem necessidade de reparo. A segunda fase, por sua vez, o pleito de reconhecimento da menoridade relativa do Apelante ISRAEL é medida que se impõe, visto que era menor de 21 anos na data do fato. Por fim, na terceira fase, não há que se falar em redução máxima do previsto no art. 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, visto que os Apelantes ISRAEL, LEONARDO e JOÃO HENRIQUE tiveram vetores desfavoráveis na primeira. Assim, conforme entendimento do STJ, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima nesse caso. E, em relação ao Apelante NATHANEL, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que participa de organização criminosa. 4. Incabível afastamento das obrigações pecuniárias: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Quanto à isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas. Por fim, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. 5. Pedido negado de NATHANEL para recorrer em liberdade: Persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções, além de apetrechos para o tráfico. Além disso, o Apelante participa de facção criminosa, tendo apelido e inscrição definidos - tudo isso é evidente para o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804777-89.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804777-89.2021.8.18.0031

APELANTE: NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA, ISRAEL CAMPOS GALENO, JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: EMERSON AMARAL DE ARAUJO, JULIO CESAR COSTA PESSOA, MARCIO ARAUJO MOURAO

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECUROS DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARCIAL. ATENUANTE. MENORIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. PEDIDOS NEGADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar não acolhida - Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência. Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte:  "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).

2. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas dos Apelantes ISRAEL CAMPOS GALENO,  JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA; do  porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ao Apelante JOÃO HENRIQUE e da participação em associação criminosa ao Apelante NATHANEL: In casu,  os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas (mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções), além de apetrechos para o tráfico, em posse dos acusados abordados e de JOÃO HENRIQUE e LEONARDO. A arma de fogo irregular, por sua vez, foi comprovada pertencer a JOÃO HENRIQUE, bem como comprovada a participação de NATHANEL na “Facção Comando Vermelho” com apelido e número de identificação definidos. Com isso, o caminho a se tomar é a manutenção das condenações impostas em sentença.

3. Em relação à dosimetria da pena: Em relação à primeira fase, o magistrado considerou corretamente para todos os Apelantes dois elementos desfavoráveis consistentes na natureza e na quantidade da droga apreendidas, sem necessidade de reparo. A segunda fase, por sua vez, o pleito de reconhecimento da menoridade relativa do Apelante ISRAEL é medida que se impõe, visto que era menor de 21 anos na data do fato. Por fim, na terceira fase, não há que se falar em redução máxima do previsto no art. 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, visto que os Apelantes ISRAEL, LEONARDO e JOÃO HENRIQUE tiveram vetores desfavoráveis na primeira. Assim, conforme entendimento do STJ, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima nesse caso. E, em relação ao Apelante NATHANEL, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que participa de organização criminosa. 

4. Incabível afastamento das obrigações pecuniárias: A pena de multa é autônoma  e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Quanto à isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas. Por fim, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução.

5.  Pedido negado de NATHANEL para recorrer em liberdade: Persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções, além de apetrechos para o tráfico. Além disso, o Apelante participa de facção criminosa, tendo apelido e inscrição definidos -  tudo isso é evidente para o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.

 6.  Recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente, para reconhecer  a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER dos recursos interpostos por ISRAEL CAMPOS GALENO,  JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA e DAR PROVIMENTO PARCIAL, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §2º, “a” do Código Penal), e manter a sentença a quo em todos os seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por ISRAEL CAMPOS GALENO,  JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA, qualificados, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

O membro do Ministério Público apresentou denúncia contra os acusados, imputando-lhes as práticas dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº.11.343/2006, artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003.

Após instrução probatória, em sentença (id. 7756619), JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR:

a) ISRAEL CAMPOS GALENO pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006; à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos dias-multa).

b) LEONARDO DOS SANTOS LIMA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006; à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos dias-multa).

c) JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 

d) NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses de reclusão e a pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco dias) dias-multa.

Insatisfeitas as partes recorreram da sentença condenatória. 

ISRAEL CAMPOS GALENO requereu, em suas razões recursais (id. 7756640):

“a) À REVISÃO DA SENTENÇA do recorrente ISRAEL CAMPOS GALENO de modo que seja reconhecida a NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, em virtude de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ferindo integralmente o comando constitucional, de tal forma que, por consequência, a absolvição do apelante se impõe como medida da mais cristalina Justiça; 

b) Caso não entendam pelo reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito, que Vossas Excelências se dignem a DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, com o acolhimento da tese exposta, para absolver o apelante pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com base no artigo 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de provas que comprovem autoria do apelante no delito;

c) Se ainda não for este o entendimento de Vossas Excelências, que determinem A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, para proceder à correção da dosimetria da pena, reduzindo a pena base ao mínimo legal, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa e aplicando causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006, no seu grau máximo de 2/3 (dois terços).

d) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros”. 


Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo Apelante  ISRAEL CAMPOS GALENO  (id. 7756644) para:

“a) o reconhecimento, na segunda fase da dosimetria da pena, da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa); 

b) a aplicação, na terceira fase da dosimetria da pena, do patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Nº. 11.343/2006; e

 c) a manutenção dos demais termos da condenação”.


JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA requereu, em suas razões recursais (id. 9802314):

“(...) anular a prova em razão falta de autorização para adentrar a residência e ou reformar a sentença de primeiro grau e ABSOLVER o Apelante do crime de tráfico ou, caso assim não entendam os eminentes Desembargadores e, mantenham a condenação, requer, desde logo, redução da pena base ao mínimo.

SEJA APLICADO A REDUÇÃO MAXIMA DE 2\3 DO ART 33 §4º DA LEI 11 343.06.

Que os desembargadores, julgue pela IMPROCEDÊNCIA DA PORTE DE ARMA DE FOGO , ART 14 DA LEI 10 826\03 para os fins de declarar a ABSOLVIÇÃO art 386 CPP.

Nessa linha, salienta-se que o episódio em questão configurou grave afronta ao princípio da presunção de inocência. ACUSAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO feita, assim como o teor da peça acusatória, deixou evidente que O Apelante foi considerado incontestavelmente culpado desde o oferecimento da denúncia e, portanto, pouco importava a instrução probatória. Não sobram dúvidas de que ao Ministério Público incumbe a função de acusar provando suas alegações o que não o fez”.


Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Apelante JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA (id. 10001941).

NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA requereu, em suas razões recursais (id. 9910740):

“a) À REVISÃO DA SENTENÇA do apelante NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA, de modo que seja reconhecida a NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, em virtude de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, em atenção à teoria dos frutos da árvore, situação que feriu integralmente o comando constitucional, de tal forma que, por consequência, a absolvição do recorrente se impõe como medida da mais cristalina Justiça; 

b) Caso não entendam pelo reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito, que Vossas Excelências se dignem a DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, com o acolhimento das teses expostas, para absolver o recorrente pelos crimes tipificados nos artigos 33 e caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 2°, caput, da Lei 12.850/13, com base no artigo 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de provas que comprovem autoria do apelante no delito;

c) Se ainda não for este o entendimento de Vossas Excelências, que determinem A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, para proceder à correção da dosimetria da pena, reduzindo a pena base ao mínimo legal e aplicando causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006, no seu grau máximo de 2/3 (dois terços). 

d) Em caso de ser mantida a condenação, que o apelante possa recorrer em liberdade;

 e) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros”.

Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Apelante NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA  (id. 10001940).

LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA requereu, em suas razões recursais (id. 14631383):

“(...) que réu seja absolvido conforme disposto no art. 386, VII, ou subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo pessoal, constante no art. 28 da Lei 11.343/2006”. 


Ainda que devidamente intimado o polo passivo, não consta nos autos contrarrazões recursais referente ao recurso de Apelação interposto por LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em pareceres, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO de todos os recursos defensivos (id. 17669185 e id. 17669185).

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).



II.PRELIMINARES


i) APELANTES NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA, ISRAEL CAMPOS GALENO e JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA:

A defesa dos Apelantes NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA, ISRAEL CAMPOS GALENO e JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA alegam, em síntese, que os policiais adentraram na residência sem permissão, mandado judicial ou situação de flagrância de tráfico de drogas. Com isso, pretendem que sejam desentranhadas do processo as provas ilícitas, e, consequentemente, a absolvição dos Apelantes NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA, ISRAEL CAMPOS GALENO e JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA.

Não merece acolhimento a preliminar suscitada.

Em verdade, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 

Como se nota, diante do caso de flagrante delito, é previsto no próprio texto constitucional o ingresso na residência, independente de autorização do morador ou de determinação judicial. Trata-se de uma das hipóteses possíveis de inviolabilidade domiciliar, visando que uma garantia constitucional não se transforme em impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência.

Noutro giro, há um intenso debate nos Tribunais Superiores acerca das fundadas razões para autorizar o ingresso de policiais na residência, o que vem recebendo o nome de justa causa na jurisprudência pátria, e até apresentando conclusões divergentes, dependendo da situação específica, entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, cito julgamento recente, datado de 13 de maio de 2024, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que foi devidamente justificado o ingresso de policiais em domicílio sem mandado, após alegação policial de que o suspeito fugiu para o interior da residência (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.090 RIO GRANDE DO SUL). Com isso, o colegiado da 1º Turma do Supremo Tribunal Federal reformou a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e validou provas obtidas na busca.

O Ministro-Relator Flávio Dino, em seu voto, destacou o Tema 280 do STF, no qual a Corte fixou que:

"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".

Como se nota, o precedente citado é parecido com o caso em análise. Pelo o que consta nos autos, os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas, uma quantia em dinheiro, balança de precisão, folhas de papel com anotações que demonstravam suposta prática de tráfico de drogas e uma arma de fogo municiada. Os polícias ainda relataram em Juízo que os acusados são integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho” e que receberam várias denúncias acerca de um ponto de venda de drogas no logradouro. Na oportunidade, além de NATHANAEL e ISRAEL, foram presos em flagrante os outros dois Apelantes, JOÃO HENRIQUE e LEONARDO.

Com efeito, destaca-se que os policiais ao avistarem os acusados com drogas já caracteriza situação de flagrância, uma vez que o crime de tráfico de drogas é permanente, perpetuando-se enquanto durar a conduta de uma das elementares do art. 33, caput, da Lei de Drogas. 

Assim, diante de situação de flagrância, não há que se falar em violação domiciliar. Pelo contrário, encontram-se presentes fundadas razões (justa causa) para ingressar na residência. Assim, entendeu o Supremo Tribunal Federal:

Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). (grifo nosso)

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, datado de 17 de junho de 2024, entendeu ser possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local. 

Segue precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - E possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. III - Na hipótese dos autos, os policiais receberam informações especificadas de que uma nominada mulher estaria comercializando entorpecentes em seu imóvel. Assim, dirigiram-se ao endereço indicado, onde um morador franqueou a entrada no imóvel, local em que foram apreendidas 35 porções de "crack" e 31 porções de maconha.Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio da acusada aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais. IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 860201 SP 2023/0367397-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)

Nesse cenário, é possível concluir que os Tribunais Superiores entendem que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não pode se transformar em garantia de impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência. Assim, diante do caso de situação de flagrância e apresentadas fundações razões, encontra-se devidamente justificada a entrada de policiais no caso em análise.

 Desse modo, NÃO merece prosperar a preliminar suscitada pelos Apelantes.



III.MÉRITO


A) Os Apelantes pugnam pela absolvição no tocante ao crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput da Lei de Drogas. Em síntese, alegam ausência de provas para fundamentar decreto prisional. 

Não merece acolhimento o pleito dos Apelantes.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial Definitivo para as substâncias entorpecentes apreendidas (id. 14993850 e 14993889), confirmando que foram apreendidos 62,04 g (sessenta e dois gramas e quatro centigramas) de Cannabis sativa Lineu – maconha, 4,82 g (quatro gramas e oitenta e dois centigramas) Cannabis sativa Lineu – maconha, 39,74 g (trinta e nove gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína. Também foram encontrados apetrechos, sendo: 1 (uma) balança de precisão, R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro) reais em espécie, sem comprovação da origem lícita, 3 (três) aparelhos celulares, marca SAMSUNG, e 1 (uma) folha de papel com anotações de contabilidade do tráfico de entorpecentes. 

Em relação à autoria do crime, encontra-se também devidamente comprovada com a prova oral colhida nos autos, mediante os depoimentos das testemunhas e oitiva dos Apelantes.

As Testemunhas José Arnóbio Faria Cardoso e Francisco das Chagas Souza Filho, polícias militares, foram coesos e harmônicos em seus depoimentos, quanto à abordagem dos Apelantes na frente da residência e, em seguida, quando adentraram a residência, diante da situação de flagrância e fundadas razões devidamente comprovadas e já relatados no tópico das preliminares. 

A negativa de autoria delitiva do tráfico de drogas dos Apelantes não se encontra alinhada com os demais elementos probatórios colhidos nos autos. Pelo contrário, o caminho que se leva no caso em questão é a condenação dos Apelantes pelo crime de tráfico de drogas nos moldes da sentença. 

Em Juízo, ISRAEL relatou que estava no local para comprar entorpecentes de NATHANEL e que quando a Polícia Militar chegou ao local, foi posto para dentro do imóvel.

LEONARDO relatou que o imóvel é de sua mãe e tinha ido conversar com ela. Logo depois a Polícia Militar chegou ao imóvel, bem como relatou que NATHANEL já estava lá e que deu dinheiro a ele para comprar drogas para usarem juntos.

NATHANEL relatou que foi até o imóvel para comprar R$ 200,00 (duzentos reais) de “pedra” para uso pessoal e que depois a Polícia Militar chegou.

JOÃO HENRIQUE relatou que foi até o local “fumar um baseado” com LEONARDO, seu amigo de infância, e que NATHANEL já estava lá e ISRAEL chegou depois. Disse também que foi forçado pelas pessoas que estavam no local a assumir a propriedade da droga e da arma de fogo.

Pelo o que consta nos autos, as alegações apresentadas pelos Apelantes, como dito, não demonstra que é caso de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o Laudo de Exame Pericial e demais elementos probatórios, constataram a presença de drogas e apetrechos para o tráfico de drogas em posse dos Apelantes.

Como se nota pelas provas orais coletadas em Juízo, então, ainda que todos neguem a autoria delitiva da traficância, há em comum que houve a confirmação da droga na residência.

Assim, como se sabe, o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas trata-se de crime que se configura com a prática de um dos verbos nucleares, ora vender, ter em depósito, transportar, entre outros. Inclusive, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". 

Nesse cenário, destaca-se, como citado, que ainda foram encontrados apetrechos para traficância, como: balanças, dinheiro sem comprovação de origem lícita, celulares e arma de fogo, não cabendo falar em absolvição por insuficiência de provas como pretendem os Apelantes.

Nessa mesma linha de raciocínio, não merece prosperar o pleito de desclassificação para o uso pessoal, como pretende o Apelante LEONARDO. Como se sabe, para fins de desclassificação, deve-se analisar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas.

Assim, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não há elementos suficientes para comprovar que a droga seria para consumo próprio, visto que a apreensão ocorreu em local conhecido como ponto de venda de drogas, envolvendo mais de uma pessoa, inclusive, com suspeita de participação em facção criminosa e ocorreu apreensão de apetrechos para o tráfico. 

Pelo o que foi demonstrado nos autos, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação. Não há dúvida, então, acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos Apelantes.

Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06.


B) Em relação ao pedido de nova dosimetria do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, em síntese: 1º FASE - Os Apelantes pretendem a fixação da pena-base no mínimo legal. 2º FASE - No caso do Apelante ISRAEL pretende a aplicação da atenuante da menoridade relativa. 3º FASE - Os Apelantes pretendem o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Os pedidos merecem atenção. 

Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena. Nesse momento, observam-se os requisitos legais previstos no art. 59 do Código Penal, consistentes nos seguintes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.

Além disso, no caso dos crimes previstos na Lei de Drogas, observa-se o previsto no art. 42 do diploma legal citado, quanto à natureza e à quantidade da substância/produto apreendido. 

Cabendo ao julgador, então, observar o princípio do livre convencimento motivado, quando por meio de raciocínio lógico e linear, mediante as provas constantes nos autos, fixar a pena dos Apelantes dentro dos moldes legais.

In casu, na primeira fase da dosimetria, o magistrado considerou para todos os Apelantes dois elementos desfavoráveis consistentes na natureza e na quantidade da droga apreendidas. Como dito, foram encontrados com os Apelantes mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, além de apetrechos para o tráfico. Sendo que todos os Apelantes estavam na mesma residência, diante da mesma situação fática. Não cabendo prosperar, como pretende a defesa, que a quantidade seria ínfima. Na verdade, entendo o contrário disso, em especial, a cocaína, droga de alto valor viciante e que merece completa reprovabilidade e imposição punitiva Estatal. 

Ainda oportuno destacar julgado, bem lembrado pelo Ministério Público,  que:

 “(...) nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (STF, RHC 101576, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Public. 14/8/2012).

Sendo assim, diante do arcabouço probatório constante nos autos, não se verifica necessidade de reparo na 1º fase da dosimetria da pena imposta aos Apelantes.

Na segunda fase da dosimetria, por sua vez, merece acolhimento no tocante ao Apelante ISRAEL. 

O fato delituoso ocorreu em 23 de setembro de 2021 e o Apelante nasceu em 11 de maio de 2003, ou seja, possuía na data do fato a idade de 18 anos, 4 meses e 13 dias. Portanto, menor de 21 (vinte e um ano) na data do fato - o que incide a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal.

E na terceira fase da dosimetria, os Apelantes ISRAEL, JOÃO HENRIQUE e LEONARDO pretendem o reconhecimento da redução máxima da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas.

O pleito não merece acolhimento.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Assim, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)


No caso em apreço, então, o Juízo de 1º Grau reconheceu vetores desfavoráveis dos Apelantes  ISRAEL, JOÃO HENRIQUE e LEONARDO no tocante à fixação da pena-base. Com isso, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima, diante dos vetores desfavoráveis: natureza e quantidade de drogas.

E, em relação ao apelante NATHANEL, o Juízo de 1º Grau agiu corretamente em não aplicar o tráfico privilegiado, na seguinte fundamentação:

O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, pois ficou comprovado nos autos que o mesmo é integrante de organização criminosa(Comando Vermelho), razão pela qual se torna impossível a concessão da benesse. 

A propósito, para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Assim, no caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais, inclusive, o Apelante foi condenado pelo crime de organização criminosa previsto no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13, diante da comprovação de ser integrante do Comando Vermelho.

Desse modo, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, apenas merece prosperar o pleito de aplicação da menoridade relativa ao Apelante ISRAEL e os demais pleitos não merecem prosperar.

Então, passo à dosimetria da pena do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO.

1º Fase: Mantenho a pena aplicada em sentença, qual seja: 7 (sete) anos  e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

2º Fase: Não consta agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa. Com isso, fixo a pena intermediária de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

3º Fase: Ausente a causa de aumento. Presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mantenho-a nos termos da sentença com redução de um terço. Com isso, fixo a pena-definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Mantenho os demais termos da sentença, em especial, o regime SEMIABERTO.


D) O Apelante JOÃO pretende a absolvição do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, alegando a inexistência de provas.

O pleito não merece acolhimento.

Insta consignar que a referida infração caracteriza-se como formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade do agente. O objetivo jurídico compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.

No caso apreço, então, ficou comprovado o binômio autoria-materialidade. A autoria delitiva encontra-se comprovada, mediante os depoimentos coletados em Juízo e o interrogatório dos Apelantes, o qual não restou dúvida que a arma de fogo apreendida na residência era de JOÃO.

Igualmente comprovada a materialidade do delito, conforme Laudo Pericial (id. 18146514), nos seguintes termos:

Arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 SPECIAL, número de série “2119577”, percussão indireta, cano curto de alma raiada, cabo revestido por placas de madeira com um parafuso para fixação, tambor dotado de 06 (seis) câmaras para municiamento. 

Devidamente periciada e constatada que a arma de fogo estava apta ao uso e ao disparo. Com isso, não merece prosperar o pleito de absolvição.


E) O Apelante NATHANEL pretende a absolvição do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850 de 2013, alegando a inexistência de provas.

Cabe destacar o crime de participação em organização criminosa imputado ao Apelante em sentença, in verbis:

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Pois bem. Ainda que a defesa alegue que não houve ratificação em Juízo pelo Apelante do que foi relatado com detalhes em sede policial, não merece prosperar a absolvição ao crime ora em análise. 

Pelo o acervo probatório, a condenação pelo crime de participação em organização criminosa é o caminho a se tomar nos moldes da sentença, uma vez que consta nos autos que o Apelante é integrante da “Facção Criminosa Comando Vermelho” com apelido e número de inscrição definidos, quais sejam “TRALHA” e n. 455. Além disso, a prova em Juízo dos depoimentos dos policiais não apresenta fato isolado, como erroneamente sustenta a defesa. Na verdade, encontra-se alinhada com os demais elementos probatórios para fins de sustentar a condenação.

Desse modo, não há que se falar em absolvição do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850 de 2013 imposto ao Apelante NATANEL.


F) O Apelante NATHANEL requer recorrer em liberdade.

Na verdade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica que inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia não há que se falar em revogação da prisão preventiva em sentença. 

Assim, analisando os autos, persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções, além de apetrechos para o tráfico. Além disso, o Apelante participa de facção criminosa com  apelido e inscrição definidos -  tudo isso é evidente para o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.

Desse modo, não merece prosperar o pleito do Apelante NATHANAEL.



F) Os Apelantes pretendem ainda a exclusão ou redução dos dias-multa, alegando a insuficiência de recursos financeiros.

Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Oportuno destacar ainda a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Desse modo, não merece prosperar o pleito dos Apelantes.



IV. DISPOSITIVO: 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos interpostos por ISRAEL CAMPOS GALENO,  JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA e DOU PROVIMENTO PARCIAL, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §2º, “a” do Código Penal), e manter a sentença a quo em todos os seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0804777-89.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA

Réu

CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Publicação

27/08/2024