Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0806690-41.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONTA. INDIVIDUAL DO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida pelo titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 4. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 5. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas b e c, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 6. Não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806690-41.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806690-41.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do Apelante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ROSANGELA PASSOS FERNANDES

Advogado(s) do Apelado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE  ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO.  NÃO VERIFICADA. CONTA. INDIVIDUAL DO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida pelo titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 4. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 5. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas b e c, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 6. Não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 7. Recurso conhecido e provido. 

 

 

 

RELATÓRIO  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSÂNGELA PASSOS FERNANDES em face de Banco do Brasil S.A., ora parte apelante. 

A r. sentença (id. 1190036) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 1190045) foram conhecidos e acolhidos parcialmente para suprir a omissão apontada, passando a constar no dispositivo da sentença o seguinte:  

3 DO DISPOSITIVO 

 Em face do exposto,com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ROSÂNGELA PASSOS FERNANDES para: 

 a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante ROSÂNGELA PASSOS FERNANDES, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta, observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e 

 b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima. 

(...)” 

Em razão da sucumbência, condenou o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. 

De outro turno, diante do fato de que a parte suplicante sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixou de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC. 

Em suas razões (id.11190054) a parte apelante sustenta, preliminarmente: da ilegitimidade passiva do banco/apelante; a remessa dos autos à competência federal; incompetência absoluta da justiça comum; da prejudicial de mérito - prescrição; no mérito: da licitude das taxas de correção aplicadas; da inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de inversão do ônus da prova; da ausência de comprovação de dano moral - improcedência do pleito indenizatório, da não comprovação efetiva do dano material (ressarcimento), impugnação dos índices aplicados pela parte autora e da necessidade de perícia.  

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. 

Em contrarrazões (id. 1190058) a parte autora refuta os argumentos do recurso e pugna pela manutenção da sentença. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 1228415). 

O Órgão Ministerial Superior (id. 1517078) devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público no feito. 

Decisão (id. 4194407) determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0756585-58.2020.8.18.0000. 

Decisão Monocrática (id. 15119646) determinou o regular processamento e julgamento da lide. 

É o relatório. 

 


 

VOTO DO RELATOR 

O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): 

  

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

 

2. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, E DE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP 

Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" , no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos: 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.  

Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto:  

Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)” 

No mesmo sentido: 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei. 

Assim, é o caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual. 

Preliminares rejeitadas. 

  

3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 

De início, esclareço que o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da recorrente, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. 

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido: 

“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” 

No presente caso, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 28-01-2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens (id. 1189938), fato não impugnado pelo banco recorrido. 

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 22-03-2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 28-01-2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 

  

4.  MÉRITO DO RECURSO 

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o banco réu/apelante praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/apelada. 

Narra a parte Autora ser titular da conta individualizada do PASEP desde antes da CF/88. Afirma que, ao levantar o saldo do PASEP, constatou a má gestão na atualização monetária/incidência de juros nos valores depositados, além da retirada ilícita de valores depositados.  

Aduz, ainda, que lhe fora entregue uma quantia flagrantemente incompatível com o longo período de correção monetária e juros moratórios. 

O juízo sentenciante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: determinar ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim restituir à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e indeferiu o pedido de danos morais. 

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 

Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e do réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Acrescento que, na espécie, não há questionamento pela parte autora/apelada de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios. 

A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco, a parte autora não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica. 

A demandante até trouxe aos autos memória de cálculos unilateralmente produzido, mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. 

Desse modo, a conclusão é a de que a parte apelada não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques consoante as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. 

Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens, é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (PGTO RENDIMENTO FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos. 

Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa. 

Portanto, não é possível se verificar de referidos extratos qualquer movimentação indevida na conta do autor que indique a realização de saques por terceiros ou apropriação de valores pelo banco, tratando-se de pagamentos de rendimentos diretamente ao autor, com previsão legal. 

Outrossim, é descabida a mera indicação, como parâmetro, do saldo existente na data da aposentadoria convertido e atualizado, já que desconsiderou os pagamentos recebidos por força de lei até a data do saque. 

Nesse passo, acrescento que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelante na administração da conta PASEP da apelada, os pedidos iniciais são improcedentes. 

Acrescento o julgado, neste mesmo sentido, vejamos: 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. REMUNERAÇÃO. ADEQUADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. 1. Na hipótese, não há que se falar na alegação de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (arts. 350 e 351 do CPC), tampouco na necessidade de abertura de prazo para a parte autora se manifestar em réplica (art. 437 do CPC), uma vez que a contestação nem sequer foi considerada no julgamento da lide, em razão da ausência de regularização processual. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento, conta corrente ou no caixa, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4. Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal. 5. Não logrando o beneficiário demonstrar a existência de desfalque ou má administração do fundo PASEP, tampouco a prática de conduta ilícita pelo banco, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de diferenças ou indenização por danos morais. 6. Quando não há condenação em honorários ante a ausência de contestação, e a parte ré, devidamente intimada, oferece contrarrazões, restando o apelo improvido e confirmando-se a sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do seu patrono. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 0705168-69.2020.8.07.0001 1825382, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2024). Grifei. 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano. O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados. Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08005382520208120005 MS 0800538-25.2020.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). Grifei. 

 

5. DISPOSITIVO 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pedido da parte autora/apelada. 

Inverto e majoro a condenação das custas e honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% sobre o valor da causa, atualizado, contudo, a sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pedido da parte autora/apelada. Inverter e majorar a condenação das custas e honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% sobre o valor da causa, atualizado, contudo, a sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0806690-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROSANGELA PASSOS FERNANDES

Publicação

12/09/2024