TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801733-42.2021.8.18.0167
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS C/C PEDIDO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTIGOS 61 E 62 DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801733-42.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A
RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que autuou nos autos do Processo nº 0027299-20.2015.8.18.0140; que a ação tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e que a ação principal foi extinta sem resolução de mérito e sem o arbitramento de honorários sucumbenciais. Por esta razão, requereu: a definição dos honorários de sucumbência devidos pela Requerida nos autos do Processo nº 0027299-20.2015.8.18.0140 e os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação o Requerido aduziu: que não há qualquer irregularidade na conduta do Réu; que o pedido de execução deveria ter sido realizado nos próprios autos e que não houve arbitramento de honorários porque não houve triangulação da relação processual.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, a demanda foi ajuizada em perfeita adequação à previsão do ordenamento pátrio, notadamente porque a literalidade do § 18 do artigo 85, do CPC/2015 revela que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. Assim, de acordo com a nova sistemática, inserida no ordenamento jurídico pátrio com a promulgação do novo Código de Processo Civil do CPC, reconheço a inaplicabilidade das teses de preclusão e coisa julgada, suscitadas pela defesa, na medida em que o caso concreto evidencia situação fática que inegavelmente se amolda na hipótese legal autorizadora do ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência do juizado especial em processar a demanda; o não cabimento de honorários advocatícios; que houve o comparecimento espontâneo do réu, antes mesmo que fosse determinada a citação para apresentar defesa e que não houve triangulação da relação processual.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o Recorrido sustenta na sua petição inicial que figurou como advogado da parte Recorrente na Ação de Busca e Apreensão de nº 0027299-20.2015.8.18.0140 e que a sentença terminativa que deu fim à ação em comento não arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais a que tem direito, conforme determina o artigo 85, caput, do CPC.
Nesta esteira, foi ajuizada a presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, com fundamento no artigo 85, §18, do CPC, o qual dispõe que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”.
Todavia, verifico que o processo que fundamenta o pedido realizado na inicial tramitou na 7ª Vara Cível da Comarca Teresina, Estado do Piauí, o que atrai, ao meu sentir, a competência deste juízo, ante a natureza acessória da ação de arbitramento de honorários, nos termos do que dispõe o artigo 61 do CPC. Neste sentido:
RECURSO INOMINADO – Ação autônoma para fixação e cobrança de honorários de sucumbência – Ação acessória – Competência do juízo da ação principal – Incompetência reconhecida de ofício – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SP - RI: 10006732520208260438 SP 1000673-25.2020.8.26.0438, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 28/10/2020, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 29/10/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA e 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 18 DO CPC/2015. PROCESSO INCIDENTE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL. ART. 61 DO CPC C/C ART. 25-A DA LEI nº 11.697/2008. 1 - A pretensão de arbitramento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 18 do CPC/2015, possui natureza de acessoriedade, porquanto é um processo incidente, decorrente de omissão em ato judicial proferido em outra ação (principal). 2 - A competência para a ação de arbitramento de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 18 do CPC/2015 é fixada com base na incidência da regra de prevenção do art. 61 do CPC, que estabelece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais. (TJ-DF 07209046720198070000 DF 0720904-67.2019.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, ad argumentandum tantum, é de bom alvitre citar precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incompetência dos juizados especiais, em razão da possibilidade do julgamento da demanda depender da produção de provas cuja complexidade não se coaduna com o rito especial da Lei 9.099/95, conforme ementa que transcrevo a seguir:
Processo Civil. Recurso Especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Data de Julgamento: 07/08/2007, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 248)
Portanto, diante da competência funcional do juízo em que tramitou o processo que originou o direito autônomo de honorários advocatícios pretendidos pela parte recorrida, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe, com as vênias devidas.
Ante o exposto, declaro de ofício, a incompetência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 61, 62 e 485, IV do CPC c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito do recurso inominado.
É como voto.
0801733-42.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuHENRY WALL GOMES FREITAS
Publicação10/10/2024