TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-46.2024.8.18.0013
RECORRENTE: LUCIA MARIA TORRES DE ANANIAS
Advogado(s) do reclamante: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO NO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO PELO AUTORA. SEGURO. CONTRATO JUNTADO. NÃO ESTÁ CONFIGURADA VENDA CASADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800153-46.2024.8.18.0013
RECORRENTE: LUCIA MARIA TORRES DE ANANIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que aduz a autora que não teve a opção de não adquirir os seguros, onerando-a ainda mais com um produto que não solicitou; que em nenhum momento contratou tal serviço junto a esta empresa Requerida, e só constatou que era vítima ao ir consultar o extrato no aplicativo do celular. Afirma ainda que isso se deu quando a autora requereu/solicitou um empréstimo consignado em folha, onde a autora aceitava o seguro ou não liberavam o crédito do empréstimo consignado – incorrendo o banco réu em venda casada, condicionando um produto ou serviço por outro. Pelo exposto, requer ao final suspensão dos descontos, condenação ão pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, ante a validade do contrato objeto desta lide.
Razões do autor/recorrente: da síntese dos fatos; do direito; o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; das regras de contratação de seguro prestamista; da gratuidade judiciária; da devolução em dobro e danos morais; por fim, requer a reforma da R. Sentença “in totum”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0800153-46.2024.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorLUCIA MARIA TORRES DE ANANIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024