Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800153-46.2024.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO NO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO PELO AUTORA. SEGURO. CONTRATO JUNTADO. NÃO ESTÁ CONFIGURADA VENDA CASADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800153-46.2024.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-46.2024.8.18.0013

RECORRENTE: LUCIA MARIA TORRES DE ANANIAS

Advogado(s) do reclamante: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO NO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO PELO AUTORA. SEGURO. CONTRATO JUNTADO. NÃO ESTÁ CONFIGURADA VENDA CASADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800153-46.2024.8.18.0013
RECORRENTE: LUCIA MARIA TORRES DE ANANIAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação em que aduz a autora que não teve a opção de não adquirir os seguros, onerando-a ainda mais com um produto que não solicitou; que em nenhum momento contratou tal serviço junto a esta empresa Requerida, e só constatou que era vítima ao ir consultar o extrato no aplicativo do celular. Afirma ainda que isso se deu quando a autora requereu/solicitou um empréstimo consignado em folha, onde a autora aceitava o seguro ou não liberavam o crédito do empréstimo consignado – incorrendo o banco réu em venda casada, condicionando um produto ou serviço por outro. Pelo exposto, requer ao final suspensão dos descontos, condenação ão pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, ante a validade do contrato objeto desta lide.

Razões do autor/recorrente: da síntese dos fatos; do direito; o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; das regras de contratação de seguro prestamista; da gratuidade judiciária; da devolução em dobro e danos morais; por fim, requer a reforma da R. Sentença “in totum”.

Contrarrazões apresentadas.

          É o relatório.




 




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0800153-46.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

LUCIA MARIA TORRES DE ANANIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/09/2024