TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763007-44.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZ JOSE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO – SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) – ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (STJ. Resp.1340553)
II - Nesses termos, o agravante peticionou requerendo a realização de diligências para localização de bens do executado (BACENJUD, RENAJUS, INFOJUD e envio de ofício aos cartórios), em data anterior ao decurso do prazo prescricional, motivo pela qual o seu pedido deve ser deferido.
III – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal (0763007-44.2023.8.18.0000), proposta em face de LUIZ JOSÉ DE SOUSA - ME, ora agravado. A decisão combatida (id. 14038821 – p. 62) consistiu em indeferir “o petitório de fls.19/25” (id. 14038821 - p. 54), no qual o agravante pleiteia a realização de diligências para localização de bens penhoráveis do executado, determinando, por conseguinte, a continuação do arquivamento provisório da execução, por entender que decorrera o prazo de um ano da suspensão, por ausência de localização de bens penhoráveis, estando o feito “na fase do decurso dos 5 anos”.
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que, embora a execução esteja suspensa, não decorreu o prazo da prescrição intercorrente, de sorte que os seus requerimentos formulados no interregno compreendido entre a suspensão e a consumação da prescrição deverão ser processados, inclusive porque, caso penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ no REsp 1.340.553/RS, de aplicação vinculante e obrigatória.
Em análise inicial (Id. 14508926), deferiu-se a antecipação de tutela recursal a fim de autorizar o imediato prosseguimento da execução fiscal originária.
Embora devidamente intimada, o agravado não apresentou contrarrazões (id.14727804).
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (id 16582315).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Do Juízo Inicial de Admissibilidade
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. Mérito
O caso em análise trata de execução fiscal que, na origem, foi suspensa pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
Sobre o tema, convém salientar que, em se tratando de execução fiscal, após a ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, a execução fiscal é suspensa (art. 40, caput, da LEF); decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (05 anos), durante o qual o processo permanece arquivado sem baixa na distribuição, na forma do § 2º, do artigo 40, da LEF. Desse modo, na prática, haverá um prazo de 6 anos para que a Fazenda Pública encontre bens penhoráveis do devedor, findo o qual restará configurada a prescrição intercorrente.
Na situação dos autos, observa-se que o despacho que reconheceu a inexistência de bens penhoráveis e determinou a suspensão da execução por um ano foi proferido em 11.03.2015. Não consta nos autos, vale dizer, a data em que a Fazenda Pública teve ciência do referido despacho. Contudo, ainda que se considere o início da contagem do prazo de um ano de suspensão a data da prolação do despacho (11.03.2015), a contagem da prescrição intercorrente (05 anos) iniciaria em 11.03.2016 e encerraria em 11.03.2021.
Pois bem, o agravante peticionou, nos autos, em 14.06.2016, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional, requerendo a realização de diligências para localização de bens do executado (BACENJUD, RENAJUS, INFOJUD e envio de ofício aos cartórios). No entanto, o magistrado da causa indeferiu o pleito, determinando a manutenção do arquivamento provisório dos autos, por entender que já havia sido determinada a suspensão do feito por um ano, sem a localização de bens penhoráveis, e, ainda, que o agravante poderia diligenciar no intuito de encontrar bens.
Ocorre que, em análise do tema ora em debate (forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF), o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, de aplicação vinculante e obrigatória (CPC, art. 927, III), fixou a seguinte tese, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
(…) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
Vê-se que, nos termos do precedente citado, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável deverão ser processados. Isso porque, penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Logo, não poderia o magistrado indeferir o pedido formulado pelo agravante dentro do prazo citado, tendo em vista que o arquivamento provisório dos autos não impede que a Fazenda Pública continue tentando localizar bens penhoráveis, pois, caso obtenha êxito, a prescrição pode ser interrompida e a execução retomada, a teor do §3º, do art. 40, da LEF.
De certo, o indeferimento do pleito do Estado do Piauí, na prática, impede que se localize bens do devedor e facilita a configuração da prescrição, impedindo que o ente obtenha o crédito que lhe é devido.
Vale mencionar que, segundo o art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado da causa, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o art. 8º, daquele mesmo diploma processual civil, estabelece que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum.
À luz desses preceitos legais, conclui-se, neste estágio processual, pelo menos, que a decisão agravada, ao manter o arquivamento dos autos, mesmo diante da manifestação da Fazenda Pública pugnando pela realização de diligências com vistas à localização de bens do executado, quando o juízo detém plena capacidade para determinar medidas nesse sentido, além de, a princípio, destoar do precedente alhures mencionado, viola os princípios da boa fé processual e da primazia do julgamento do mérito.
Portanto, imperiosa a concessão da medida aqui vindicada, a fim permitir que o prosseguimento da execução fiscal, com a realização de diligências para a localização de bens do executado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, confirmar a antecipação de tutela localizada no Id 14508926, a fim de autorizar o imediato prosseguimento da execução fiscal de origem (processo nº 0000410-92.2012.8.18.0056), com a pesquisa de bens de propriedade do devedor, na forma em que requerido na petição estatal de Id 4812081, págs. 20/25.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763007-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ JOSE DE SOUSA
Publicação23/09/2024