Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802592-10.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802592-10.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: RAIMUNDO EDMUNDO DE FARIAS JUNIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

  


 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO EDMUNDO DE FARIAS JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, indeferindo a petição inicial por não atender a determinação de emenda da petição inicial para efetuar o depósito do valor que entendia devido.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento.

Em decisão de id. nº 14204485, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório. 

 

DECIDO

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.  

Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença a quo, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a quo extinguir o feito.

Isso porque, o processo foi extinto em razão do desatendimento da emenda da petição inicial para realizar depósito do valor incontroverso inerente à ação revisional, nos termos do art. 330 § 2º do CPC, enquanto a parte Apelante parte do pressuposto de que houve o indeferimento da Justiça gratuita, ao qual aduz ter direito, de modo a exonerá-lo das custas e demais despesas processuais.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante partiu do pressuposto de sentença extintiva pela ausência de recolhimento das custas processuais, enquanto a sentença foi proferida em razão do desatendimento do depósito do valor incontroverso relativo à Ação revisional.

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 14204485.

Quanto aos honorários recursais, estes devem ser fixados no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, bem como da Tese firmada no tema n º 1059 do STJ, ressalvando a suspensão da exigibilidade pelas benesses da Justiça gratuita.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802592-10.2023.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0802592-10.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDO EDMUNDO DE FARIAS JUNIOR

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

29/07/2024