Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0825692-94.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0825692-94.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: CARLOS VINICIUS IBIAPINA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI Nº 11.419/06. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

  

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id nº 9051721) interposta por CARLOS VINÍCIUS IBIAPINA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada pelo Apelante, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 9051705), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, o Apelante suscitou, preliminarmente, a tempestividade do recurso, tendo em vista a ausência de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, incorrendo em prejuízo ao Recorrente, uma vez que o prazo recursal se esgotou sem que o causídico do Recorrente fosse advertido pelo meio oficial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente a Ação.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Recebidos os autos por este Gabinete, restou determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins de certificar se o ato de comunicação eletrônica, relativo à sentença proferida, foi expedida em nome do patrono do Apelante devidamente habilitado nos autos.

Após, os autos retornaram com certidão expedida pela Secretaria do 1º grau (id nº 13301691), confirmando a intimação da parte Autora por seus advogados habilitados no sistema.

Suficientemente relatados, DECIDO.

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, é cediço que o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, §5º, ambos do CPC.

In casu, é possível vislumbrar que o Apelante interpôs o recurso apelatório intempestivamente, uma vez que a sentença recorrida transitou em julgado em 30/06/2021, consoante certidão de id nº 9051716, e a parte Autora recorreu da sentença somente no dia 22/03/2022 (id nº 9051720).

Em suas razões, o Apelante aduz, em síntese, que o recurso restou intempestivo em razão da ausência de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, incorrendo em prejuízo ao Recorrente, uma vez que o prazo recursal se esgotou sem que o causídico do Recorrente fosse advertido pelo meio oficial.

Não obstante, é cediço que nos processos eletrônicos as intimações são realizadas através do próprio sistema - Pje - sendo dispensada publicação  respectiva no DJe, nos termos do art.  da Lei n. 11.419/06, verbis:  

“Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico  em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.  

(...); 

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." – grifos nossos. 

  

            Ademais, acerca da suficiência da intimação eletrônica prevista no dispositivo supracitado, o STJ já se posicionou no sentido de que inexiste antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei nº 11.419/2006 - publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico -, de modo que ambas são formas válidas de intimação das partes, porém, havendo a duplicidade de intimações, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o §6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, atribui status de intimação pessoal, verbis: 

"DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS.  E ). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.  3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. 3. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021)." – grifos nossos.

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART.  DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, uma via DJe e outra por meio de 
portal eletrônico. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. , 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica. 5. Tempestividade do recurso, na espécie. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO. - ( AgInt no AREsp n. 903.091/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017)." – grifos nossos.

  

Ademais, analisando os expedientes nos autos de origem, verifica-se que as intimações anteriores efetuadas no 1º grau, com seus respectivos comprovantes, foram todas realizadas através do portal eletrônico e recebidas pelo advogado cadastrado, o mesmo que subscreveu a petição do recurso apelatório, não se vislumbrando, pois, qualquer vício na intimação da sentença recorrida.

Desse modo, considerando que ambas as formas de intimação são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes, tratando-se de processo eletrônico desde a origem, a ausência de publicação da sentença no Diário Oficial não caracteriza nulidade processual, tendo em vista que a intimação dos advogados foi realizada em portal próprio na forma da Lei nº. 11.419/2006, dispensando-se a publicação no órgão oficial, sobretudo verificando dos autos que os atos anteriores foram realizados em consonância com o cadastramento dos causídicos, na forma do art. 2º desta Lei.

Assim, tendo em vista a regularidade da intimação do Apelante acerca da sentença recorrida e a consequente intempestividade do recurso apelatório, o não conhecimento da presente Apelação Cível é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ipsis litteris:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Desse modo, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta em id nº 9051720, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO por ser INTEMPESTIVA, com fulcro nos arts. 1.003, §5º e 932, III, ambos do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825692-94.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0825692-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CARLOS VINICIUS IBIAPINA

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

29/07/2024