Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800020-49.2023.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E TED NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800020-49.2023.8.18.0171 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800020-49.2023.8.18.0171

RECORRENTE: MANOEL JOAO DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E TED NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800020-49.2023.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL JOAO DE FRANCA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA - PI21721-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, no importe de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) a título de contrato de cartão de crédito consignado registrado sob o n° 97-824733655/17. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico com o banco Requerido. Alega não ter utilizado o plástico. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência da contratação; restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco Requerido alegou: ocorrência de decadência e de prescrição; validade do contrato; impossibilidade de conversão da contratação; inexistência de danos morais e de danos materiais e necessidade de compensação da quantia transferida em favor do Autor.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.  

In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. Tal negócio jurídico ocorre por meio da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, pela qual é creditado na conta bancária (através de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou de Ordem de Pagamento) do requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e, sem que seja necessária a utilização deste, o valor solicitado. Em seguida, nas faturas posteriores ocorre o lançamento do débito contraído, sendo quitado, de acordo com a margem disponível, apenas uma parcela mínima do valor total. Assim, se houver o pagamento integral do valor contraído, nada mais será devido; não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura, o que ocorre através de quantidade indeterminada de parcelas. 

Compulsando os autos verifico que a parte autora tinha total conhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, mormente porque pelo que se denota da exordial a autora tinha interesse em formalizar contratação de cartão de crédito.

Além do mais, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. 

Observa-se que o banco requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais (ID 38341136) e comprovante de pagamento - TED (ID 38341141), comprovando o recebimento dos valores. 

Portanto, provou-se que o instrumento da contratação possui assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico fora regularmente firmado, comprovando a anuência inequívoca da parte autora com os termos do contrato.  

Assim, em sendo exibido o contrato, bem como o comprovante de transferência bancária, não há que se duvidar da higidez do contrato, se outra prova não foi realizada para desconstituí-los. Quanto da assinatura do contrato, a parte autora estava ciente do valor dos descontos bem como dos juros que incidiriam sobre o contrato, estando estes de forma expressa no instrumento assinado. Por isso, não cabe a autora alegar abusividade na cobrança, pois estava ciente dos termos assinados. 

(...)

Assim, ausentes quaisquer ilegalidades ou vícios de validade do contrato, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 

Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

(...)

Com base no exposto, acolho a preliminar de decadência e a prescrição parcial referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão.”


Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita a nulidade do contrato reclamado.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 

 

 


Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800020-49.2023.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JOAO DE FRANCA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/09/2024