Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806608-41.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

jh

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0806608-41.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MARIA LINHARES SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Parnaíba – PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0806608-41.2022.8.18.0031), que lhe move JOSÉ MARIA LINHARES SILVA, ora apelado.

Na sentença (Id. 12380743), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenou a instituição requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões recursais (Id. 12380746), o apelante afirma legalidade da contratação do seguro prestamista, bem como, cita que os documentos anexados comprovam que a parte autora concordou com a contratação do seguro. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando a demanda improcedente.

Intimado a contrarrazoar (Id. 12380752), o apelado sustenta a ilegalidade da contratação, haja vista que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Requer o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença.

Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. 14901280).

Vieram-me os autos conclusos.


 

II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


III - MATÉRIA DE MÉRITO

De início, versa o caso sobre o exame da legalidade de valores descontados na conta bancária de titularidade do apelado, especificamente, seguro prestamista.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Sobre o tema discutido, recentemente este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelado por meio de contrato devidamente assinado (S. 297 do STJ). Com esse entendimento, colho o julgado a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA - COBRANÇA VEDADA. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao Seguro de Proteção Financeira, sua exigência depende da comprovação de que o cliente tenha aderido aos termos e condições da apólice e que esta tenha sido efetivamente emitida, o que não restou evidenciado no caso vertente. (TJ-MG - AC: 10000200596104001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 22/06/2020) – G.n.


Compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e foi devidamente assinado pelo autor (Id. n.º 12380731).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Pelo exposto, verifica-se inexistir prova da ocorrência de vício que invalidasse a contratação, haja vista que consta nos autos instrumento contratual devidamente assinado, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.


IV - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição 2º grau.

Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806608-41.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0806608-41.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARIA LINHARES SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/07/2024