Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0754712-81.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754712-81.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ANTONIA ALVES RAMOS


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. Inversão do ônus da prova em desfavor dA CAIXA SEGURADORA S.A.. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a Agravante, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão é da Caixa Seguradora S.A., ora Agravante, nos termos da súmula 26 deste tribunal.

5. Recurso conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão do d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Dano Moral por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias nº 0802587-03.2023.8.18.0026, proposta por ANTÔNIA ALVES RAMOS, inverteu o ônus da prova nos seguintes termos:

 

(…)

Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

In casu, vislumbro a necessidade da produção de prova documental por parte do réu, com a juntada da proposta de adesão ao contrato de seguro em apartado, bem como, a juntada da apólice do seguro contratado mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor.

Intimem-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, cumprir a diligência acima referida, sob pena de anuência ao julgamento antecipado. (Id. Num. 54279175 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 16837194), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que: i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não encontra guarida no caso sub judice, haja vista a completa inexistência de responsabilidade em relação ao contrato; ii) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu; iii) a apresentação do contrato de seguro configura-se como prova diabólica, uma vez que a Caixa Seguradora S.A. não participa do balcão de negociações e dessa forma torna-se impossível colacionar tais informações. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental.

 

Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, conforme será fundamentado a seguir, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.

 

O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou à Caixa Seguradora S.A., ora agravante, juntasse a proposta de adesão ao contrato de seguro em apartado, assim como a juntada da apólice do seguro contratado mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor.

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, vejamos:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Logo, cabe, na espécie, a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Assim, entendo que a parte autora, ora agravada, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o agravante, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora de venda casada.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Agravada, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária especializada na contratação de seguros o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e demonstrando que a escolha da seguradora contratada ficou a cargo do contratante.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. O entendimento dominante desta Corte, firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, é no sentido da abusividade da exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional, desimportando não ser ele vinculante. 2. A alegação de que seria descabida a inversão do ônus da prova com base no CDC desconecta-se da realidade dos autos, pois o acórdão recorrido reconhecera a existência de vícios construtivos não com base em ônus da prova invertido, mas com base na "Documentação e trabalho técnico que atestam falhas decorrentes de baixa qualidade de material e mão de obra utilizada na obra". 3. A orientação que prevalece atualmente na seção de direito privado desta Corte é a de que o CDC incide, seja na relação mantida entre mutuário e mutuante, dentro do SFH, seja entre segurado e seguradora, no seguro celebrado sob a sua égide. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1956686 SP 2021/0271694-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido.

(TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).

 

De mais a mais, consigno que a parte Autora já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC), pois demonstrou a existência da cobrança do seguro discutido, impugnado judicialmente.

 

Cabe, agora, a Caixa Seguradora S.A., fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC).

 

Dito isso, percebe-se que a decisão agravada está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que determina que nas causas que envolvem contratos bancários deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmulas 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, julgo improcedente o presente Agravo de instrumento.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Comunique-se ao d. Juízo de origem, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sobre o teor desta decisão.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754712-81.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754712-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIA ALVES RAMOS

Publicação

29/07/2024