Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801293-29.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA COMPROVADA E ADMITIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação agora em análise se trata de ação de cobrança, em razão de uma dívida contraída pela parte apelante e não paga, por ela admitida em diversos momentos deste feito, não podendo se valer de argumentos novos e desarrazoados para tentar eximir-se de suas responsabilidades. 2. Com relação ao excesso de execução, além de não demonstrar onde está o excesso, não trouxe qualquer valor que entende ser devido, não podendo simplesmente alegar excesso sem demonstrar a irregularidade apontada. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801293-29.2018.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801293-29.2018.8.18.0045

APELANTE: MARIA DA CRUZ BESERRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR

APELADO: R L FERREIRA DA SILVA - ME

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA COMPROVADA E ADMITIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. A ação agora em análise se trata de ação de cobrança, em razão de uma dívida contraída pela parte apelante e não paga, por ela admitida  em diversos momentos deste feito, não podendo se valer de argumentos novos e desarrazoados para tentar eximir-se de suas responsabilidades.

2. Com relação ao excesso de execução, além de não demonstrar onde está o excesso, não trouxe qualquer valor que entende ser devido, não podendo simplesmente alegar excesso sem demonstrar a irregularidade apontada.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ BESERRA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE COBRANÇA” (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada por R L FERREIRA DA SILVA ME, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser credora da parte ré no valor de treze mil, setecentos e trinta e três reais e sete centavos (R$ 13.733,07) decorrente de um negócio de compra e venda, requerendo a condenação ao pagamento devidamente atualizado.

Juntou aos autos documentos, dentre eles, cópias dos cheques emitidos pela parte ré.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 10751685 – Pág. 1/4, alegando, em síntese, a impossibilidade de efetuar o pagamento em razão de sua situação financeira e o excesso no valor cobrado. Pugnando, por esta razão, pela improcedência da ação.

Juntou aos autos documentos.

Réplica, Num. 10751693 – Pág. 1.

Por sentença, Num. 10751704 – Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo assim julgou:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido posto na peça vestibular, condenando a ré MARIA DA CRUZ BEZERRA no pagamento da importância de R$ 13.733,07 (treze mil setecentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos). à parte autora, corrigida monetariamente e com incidência de juros legais, na forma acima delimitada, e, por consequência resolvo o mérito da presente demanda, à luz do Art. 487, inciso I2, primeira parte, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré. Honorários também pela parte ré, em 10 % do valor da condenação, considerando a necessidade da prática de poucos atos processuais e a pequena complexidade da demanda.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 10751711 – Pág. 1/10, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no mérito, alegou excesso de cobrança e falta de endosso nos cheques. Requerendo a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, Num. 10751865 – Pág. 1/4, requerendo o improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 13285801 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca de cobrança que usa cheques como comprovante da dívida.

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação de cobrança, onde a parte autora, colacionando cheques, afirmou ser credora da parte ré e que restaram infrutíferas suas tentativas de receber o que lhe era devido de forma administrativa.

Por ser necessário, atenho-me aos pontos de insurgência levantados em apelação, quais sejam: a ausência de endosso nos cheques e o excesso do valor cobrado.

A ação de cobrança está amparada nos cheques trazidos nos documentos Num. 10751671 – Pág. 1/2.

A respeito das dívidas líquidas documentadas, Humberto Theodoro Júnior ensina:

"Considera-se líquida a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Quando o crédito consta de instrumento público ou de documento particular e é líquida, porque sua existência e seu objeto se acham definidos documentalmente, a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular sujeita-se ao prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, I).". (Comentários ao novo código civil: dos defeitos do negócio jurídico ao final do livro III. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, t. II, p. 339).

Como cediço, em se tratando de cobrança judicial de cheque, prevalece, em regra, a presunção de existência do crédito nele estampado, sendo o cheque título extrajudicial dotado de autonomia e abstração.

Com relação a ausência de endosso do cheque, tenho que se trata de inovação recursal, tendo em vista não ter sido trazida quando da contestação apresentada ou em qualquer outro momento processual, sendo vedado à parte apelante, sem qualquer justificativa, apresentar novos argumentos nas razões recursais.

Ademais, a ausência de endosso não é excludente de responsabilidade pelo pagamento, ela é exigida em casos em que o cheque já havia sido nominado a um terceiro, devendo ser endossado quando da apresentação.

Analisando os documentos colacionados aos autos, percebe-se que dos sete (07) cheques apresentados, cinco (05) deles estavam nominados à parte agora apelada, um (01) deles não tem nenhum nome e um (01) estava com o nome de um terceiro, entretanto, tendo em vista que não consta o verso dos documentos, não há como se verificar se houve endosso ou não.

Não fosse isso suficiente, necessário se faz ressaltar que a ação agora em análise se trata de ação de cobrança, em razão de uma dívida contraída pela parte apelante e não paga, admitida por esta em diversos momentos deste feito, não podendo se valer de argumentos novos e desarrazoados para tentar eximir-se de suas responsabilidades.

Dessa forma, mostra-se viável a cobrança da dívida representada por títulos formalmente perfeitos, até porque o cheque vale pelo que expressa.

Não encontra-se nos autos qualquer demonstração da parte apelante capaz de desconstituir as alegações e provas trazidas pela parte apelada, desta maneira, a confirmação da sentença é medida que se impõe.

Por fim, com relação ao excesso de execução, em mais esta oportunidade, melhor sorte não assiste à parte apelante, tendo em vista que, além de não demonstrar onde está o excesso, não trouxe qualquer valor que entende ser devido, não podendo simplesmente alegar excesso sem demonstrar a irregularidade apontada.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0801293-29.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DA CRUZ BESERRA

Réu

R L FERREIRA DA SILVA - ME

Publicação

29/08/2024