Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801197-70.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO - EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 2.O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 3.No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida. 4. No caso dos autos, o requerente juntou o comprovante de residência atualizado, quando do ajuizamento da ação e, após o despacho determinando a emenda da inicial, a declaração do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado. Pelo que se extrai dos autos, o comprovante juntado é atualizado e a declaração de residência também. Vale ressaltar que junto à declaração, também foi acostado o documento de identidade do declarante. 5. À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. 6.Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801197-70.2022.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801197-70.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO SANTANA NETO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO - EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

 

2.O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

 

3.No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida.

 

4. No caso dos autos, o requerente juntou o comprovante de residência atualizado, quando do ajuizamento da ação e, após o despacho determinando a emenda da inicial, a declaração do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado. Pelo que se extrai dos autos, o comprovante juntado é atualizado e a declaração de residência também. Vale ressaltar que junto à declaração, também foi acostado o documento de identidade do declarante.

 

5. À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

 

6.Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801197-70.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO SANTANA NETO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SANTANA NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (ID.16152977), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Desta forma, intimou o autor para juntar comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovar a relação dela com a pessoa indicada no comprovante da inicial, sob pena do indeferimento da inicial.

Nas razões recursais, o apelante afirma que cumpriu a determinação judicial, com a juntada do comprovante de endereço; que o magistrado teria ignorado a manifestação do autor. Afirma também a desnecessidade de emendar a inicial com comprovante de residência atualizado por se tratar de excesso de formalismo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem para o regular prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões (id.16152983), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.



Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



VOTO


VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos a procuração p comprovante de endereço em nome da parte autora.

Diante disso, a parte apelante alega a desnecessidade de apresentação da juntada de comprovante de endereço como requisito da inicial; excesso de formalismo; e que o proprietário da casa declarou que o autor residia naquele endereço apresentado.

Esta Câmara Especializada Cível tem entendimento no sentido de que, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida.

No caso dos autos, o requerente juntou o comprovante de residência atualizado, quando do ajuizamento da ação e, após o despacho determinando a emenda da inicial, a declaração do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado. Pelo que se extrai dos autos, o comprovante juntado é atualizado e a declaração de residência também. Vale ressaltar que junto à declaração, também foi acostado o documento de identidade do declarante.

Além disso, consta nos autos o documento de identidade do declarante, junta com a declaração de endereço (id.16152976), o que evidencia ausência de abuso de acesso à justiça, bem como o recurso de apelação não traz teses genéricas, e sustenta de forma específica a impossibilidade de extinção do presente feito.

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Logo, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.




3. DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

É o voto.


 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0801197-70.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SANTANA NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2024