Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754402-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0754402-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MANASSES MARIANO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MANASSÉS RAIMUNDO DE SOUZA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n.º 0805670-71.2023.8.18.0076), ajuizado pelo Agravante, em face de BANCO BRADESCO S.A.

Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. José James Gomes Pereira, para o recurso em apreço. Isso porque estes autos têm inteira relação com o Agravo de Instrumento autuada sob o nº 0754392-31.2024.8.18.0000, em cuja decisão fora reconhecida a conexão dos processos 0805670-71.2023.8.18.0076, 0805671-56.2023.8.18.0076, 0805672-41.2023.8.18.0076, 0805673- 26.2023.8.18.0076 e 0805674-11.2023.8.18.0076 e, consequente a reunião dos processos.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação. Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Des. José James Gomes Pereira.

Intimações necessárias. Cumpra-se.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754402-75.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754402-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANASSES MARIANO DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/07/2024