Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0800982-63.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0800982-63.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: TERESINHA DE JESUS SOUSA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra sentença proferida em Ação de Cobrança proposta por TERESINHA DE JESUS SOUSA SILVA, ora apelada.

A sentença recorrida (id. 18714210) julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento retroativo das parcelas do adicional de   tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora,   referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço   público, excetuadas as parcelas prescritas.

Em suas razões recursais (id. 18714212), o apelante pede a reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. 18714265), a apelada pugna pela manutenção da condenação.

Vieram os autos conclusos.

É a síntese do necessário.

De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$6.000,00 - id. 18714175 - Pág. 7) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Inclusive, na sentença, o próprio juiz ressaltou que “O   feito se submete ao rito da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista o valor   da causa. Havendo recurso, os autos deverão ser encaminhados à   apreciação da Turma Recursal.”

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)

Nesse sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 22/7/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800982-63.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800982-63.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

TERESINHA DE JESUS SOUSA SILVA

Publicação

29/07/2024