Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800675-55.2022.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E TED NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800675-55.2022.8.18.0171 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800675-55.2022.8.18.0171

RECORRENTE: EDMUNDO GOMES AFONSO

Advogado(s) do reclamante: LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E TED NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800675-55.2022.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: EDMUNDO GOMES AFONSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA - PI21721-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, no importe de R$47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) a título de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável registrado sob o n° 97-831902402/18. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico com o banco Requerido. Aduz não ter utilizado o plástico. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência da contratação; restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de perícia; regularidade da contratação; legalidade dos descontos; ausência de danos morais e materiais; descabimento do pedido de repetição do indébito; ausência de má-fé e necessidade de compensação dos valores transferida.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao banco requerido provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.

In casu, a realização do negócio jurídico questionado ocorre por meio da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, pela qual é creditado na conta bancária (através de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou de Ordem de Pagamento) do requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e, sem que seja necessária a utilização deste, o valor solicitado. Em seguida, nas faturas posteriores ocorre o lançamento do débito contraído, sendo quitado, de acordo com a margem disponível, apenas uma parcela mínima do valor total. Assim, se houver o pagamento integral do valor contraído, nada mais será devido; não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura, o que ocorre através de quantidade indeterminada de parcelas.

Desse modo, não há que se falar em empréstimo impagável, uma vez que o fim de contrato se dá com o pagamento integral e não com o pagamento parcial como vem sendo realizado pela parte autora.

Compulsando os autos verifico que a parte autora tinha total conhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, mormente porque pelo que se denota da exordial a autora tinha interesse em formalizar contratação de cartão de crédito e o contrato apresentado contém em termos claros a modalidade de contratação realizada.

Observa-se também que o banco requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais (ID 37320148) e TED ID 37320146, comprovando o recebimento dos valores.

De acordo com o contrato firmado, está expressa a modalidade de contratação firmada, as cláusulas e a incidência dos juros, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas. Motivos pelos quais o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.

Há nos autos comprovante da fatura contendo informações sobre os encargos do financiamento, pagamento do valor mínimo e taxas de juros incidentes sobre o empréstimo realizado pela parte autora, de modo que esta, tanto no momento da contratação quanto no período atual, está ciente dos valores acordados.

Assim, em sendo exibido o contrato, bem como o comprovante de transferência bancária, não há que se duvidar da higidez do contrato, se outra prova não foi realizada para desconstituí-los. Quanto da assinatura do contrato, a parte autora estava ciente do valor dos descontos bem como dos juros que incidiriam sobre o contrato, estando estes de forma expressa no instrumento assinado.

Por isso, não cabe a autora alegar abusividade na cobrança, pois estava ciente dos termos assinados.

(...)

Assim, ausentes quaisquer ilegalidades ou vícios de validade do contrato, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Com base no exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão.


Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita a nulidade do contrato reclamado.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800675-55.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMUNDO GOMES AFONSO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/09/2024