Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000624-90.2011.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÉRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL. PARECER TÉCNICO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de PEDRO II/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000624-90.2011.8.18.0065, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Por fim, há que se considerar que a atividade do autor é insalubre por natureza, não podendo este sofrer prejuízos por conta da omissão municipal em produzir a lei que lhes reconheça esta natureza, uma vez que a insalubridade não é constituída pela norma, mas apenas por esta reconhecida. Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido, com base no art. 487, I do CPC, no sentido de reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral do autor, de forma que faz jus ao adicional de 20% sobre o salário, na forma do art. 7°, XXIII da CF/88. Como há nos autos informação de que o município já deve vir pagando a insalubridade no valor de 20% do salário mínimo desde janeiro de 2011, deve, então, o Município requerido pagar o adicional sobre os salários da autora entre os anos de 2006 a 2011, referente aos 05 anos anteriores à ação”. III. O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3- DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM; - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA INSTITUIÇÃO DA INSALUBRIDADE E SEU GRAU; 4- BASE DE CÁLCULO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; 5 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA”. IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. V. No caso deve-se considerar o Laudos Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria do Autor (Id 15298328 – Págs. 13/20), onde se concluiu que a atividade de Agente Comunitário de Saúde faz jus ao adicional de insalubridade. VI. No referido Laudo, o Perito verificou quanto ao trabalho de agente comunitário, atividade do autor, que: “no desempenho de suas funções, como AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS, desenvolvendo atividades de rotina FICAM EXPOSTOS AOS AGENTES AMBIENTAIS, NOTADAMENTE OS AGENTES BIOLÓGICOS, tais como TUBERCULOSE, HANSENÍASE, HEPATITES, HIV, GRIPES, DIABETES, dentre outras. (...) NA FUNÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, PELAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E AINDA PELAS FUNDAMENTAÇÕES TÉCNICA E CIENTÍFICA E LEGAL, FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO, ISTO É, 20%”. VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a autora. VIII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais. IX. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000624-90.2011.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000624-90.2011.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: LUIS SOARES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÉRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL. PARECER TÉCNICO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de PEDRO II/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000624-90.2011.8.18.0065, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Por fim, há que se considerar que a atividade do autor é insalubre por natureza, não podendo este sofrer prejuízos por conta da omissão municipal em produzir a lei que lhes reconheça esta natureza, uma vez que a insalubridade não é constituída pela norma, mas apenas por esta reconhecida. Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido, com base no art. 487, I do CPC, no sentido de reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral do autor, de forma que faz jus ao adicional de 20% sobre o salário, na forma do art. 7°, XXIII da CF/88. Como há nos autos informação de que o município já deve vir pagando a insalubridade no valor de 20% do salário mínimo desde janeiro de 2011, deve, então, o Município requerido pagar o adicional sobre os salários da autora entre os anos de 2006 a 2011, referente aos 05 anos anteriores à ação”.

III. O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3- DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM; - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA INSTITUIÇÃO DA INSALUBRIDADE E SEU GRAU; 4- BASE DE CÁLCULO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; 5 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA”.

IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.

V. No caso deve-se considerar o Laudos Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria do Autor (Id 15298328 – Págs. 13/20), onde se concluiu que a atividade de Agente Comunitário de Saúde faz jus ao adicional de insalubridade.

VI. No referido Laudo, o Perito verificou quanto ao trabalho de agente comunitário, atividade do autor, que: “no desempenho de suas funções, como AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS, desenvolvendo atividades de rotina FICAM EXPOSTOS AOS AGENTES AMBIENTAIS, NOTADAMENTE OS AGENTES BIOLÓGICOS, tais como TUBERCULOSE, HANSENÍASE, HEPATITES, HIV, GRIPES, DIABETES, dentre outras. (...) NA FUNÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, PELAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E AINDA PELAS FUNDAMENTAÇÕES TÉCNICA E CIENTÍFICA E LEGAL, FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO, ISTO É, 20%”.

VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a autora.

VIII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.

IX. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.

X. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de PEDRO II/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000624-90.2011.8.18.0065, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Por fim, há que se considerar que a atividade do autor é insalubre por natureza, não podendo este sofrer prejuízos por conta da omissão municipal em produzir a lei que lhes reconheça esta natureza, uma vez que a insalubridade não é constituída pela norma, mas apenas por esta reconhecida. Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido, com base no art. 487, I do CPC, no sentido de reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral do autor, de forma que faz jus ao adicional de 20% sobre o salário, na forma do art. 7°, XXIII da CF/88. Como há nos autos informação de que o município já deve vir pagando a insalubridade no valor de 20% do salário mínimo desde janeiro de 2011, deve, então, o Município requerido pagar o adicional sobre os salários da autora entre os anos de 2006 a 2011, referente aos 05 anos anteriores à ação”.

O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3- DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM; - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA INSTITUIÇÃO DA INSALUBRIDADE E SEU GRAU; 4- BASE DE CÁLCULO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; 5 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

O Município de Pedro II/PI arguiu preliminar de incompetência da Justiça comum para julgar a presente ação.

Descabida a pretensão do Apelante.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem jurídico-estatutária, conforme entendimento assentado por esta Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.

O fato de o processo envolver a pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade não descaracteriza a competência da Justiça Comum, mormente diante na natureza do vínculo firmado entre as partes, qual seja aquele definido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro II/PI.

Vejamos precedente:

STF. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DA CORTE NA ADI 3.395. OCORRÊNCIA. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICOESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.

(STF - Rcl: 57840 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/03/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/03/2023 PUBLIC 29/03/2023)

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO POR UMA RELAÇÃO JURÍDICOESTATUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.395 MC/DF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem jurídico-estatutária, conforme entendimento assentado por esta Corte no julgamento da da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.

2. Agravo regimental provido para julgar procedente a Reclamação e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, determinando a remessa do Processo n. 1870.2004.003.17.00.4, ao órgão jurisdicional competente da Justiça Comum.

(Rcl 10.986-AgR, Redator p/ o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2014)

Preliminar rejeitada.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Município de Pedro II/PI apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos e o valor das custas, entendo que o Servidor/Autor, Agente Comunitário de Saúde, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de PEDRO II/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000624-90.2011.8.18.0065, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Por fim, há que se considerar que a atividade do autor é insalubre por natureza, não podendo este sofrer prejuízos por conta da omissão municipal em produzir a lei que lhes reconheça esta natureza, uma vez que a insalubridade não é constituída pela norma, mas apenas por esta reconhecida. Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido, com base no art. 487, I do CPC, no sentido de reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral do autor, de forma que faz jus ao adicional de 20% sobre o salário, na forma do art. 7°, XXIII da CF/88. Como há nos autos informação de que o município já deve vir pagando a insalubridade no valor de 20% do salário mínimo desde janeiro de 2011, deve, então, o Município requerido pagar o adicional sobre os salários da autora entre os anos de 2006 a 2011, referente aos 05 anos anteriores à ação”.

O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:

“As atividades desenvolvidas tanto pelos agentes comunitários de saúde quanto pelos agentes de combate às endemias poderiam ser consideradas como atividades insalubres, pois os primeiros – agentes comunitários – devem em alguma medida ter contato com pacientes e com agentes patológicos de diversas doenças, enquanto os últimos – agentes de combate às endemias – devem manipular produtos químicos para o controle de vetores, como bem alegam os impetrantes, além da possível exposição a agentes biológicos.

No caso dos agentes comunitários de saúde, há jurisprudência concedendo o direito à percepção do adicional de insalubridade com base na constatação de contato habitual do empregado com agente biológico definido como insalubre. As decisões judiciais favoráveis ao pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde baseiam-se em laudo pericial e preconizam esse direito, inclusive, nas situações em que a insalubridade pode ocorrer apenas de forma descontínua, em observância à Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos: 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.

Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)

Destaca-se o disposto no artigo 81 do Estatuto do Servidor Público do Município de Pedro II/PI:

Art. 81 – Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os funcionários que executem atividades penosas ou que trabalham com habitualidade em locais insalubre, ou contato permanente com substancias tóxicas ou com risco de vida.

Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 14

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

No caso deve-se considerar o Laudos Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria do Autor (Id 15298328 – Págs. 13/20), onde se concluiu que a atividade de Agente Comunitário de Saúde faz jus ao adicional de insalubridade.

No referido Laudo, o Perito verificou quanto ao trabalho de agente comunitário, atividade do autor, que: “no desempenho de suas funções, como AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS, desenvolvendo atividades de rotina FICAM EXPOSTOS AOS AGENTES AMBIENTAIS, NOTADAMENTE OS AGENTES BIOLÓGICOS, tais como TUBERCULOSE, HANSENÍASE, HEPATITES, HIV, GRIPES, DIABETES, dentre outras. (...) NA FUNÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, PELAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E AINDA PELAS FUNDAMENTAÇÕES TÉCNICA E CIENTÍFICA E LEGAL, FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO, ISTO É, 20%”.

É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.

1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".

2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.

3. (...)

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelada, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0000624-90.2011.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

LUIS SOARES PEREIRA

Publicação

07/09/2024