Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800391-54.2024.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800391-54.2024.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800391-54.2024.8.18.0146

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800391-54.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, no importe de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) a título de contrato de cartão de crédito consignado registrado sob o n° 763961101-6. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico com o Requerido. Alega não ter utilizado o plástico. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco Requerido sustentou: incompetência territorial; inépcia da inicial; conexão; incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de perícia; recebimento e utilização do cartão pelo Autor; ausência de defeito na prestação do serviço; impossibilidade de declaração da inexistência do débito; existência de saldo credor e  inaplicabilidade de qualquer indenização.

Apresentação de Alegações Finais pelo Autor.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Diante do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado. 

No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital (biometria facial). Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.

Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.

Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.


Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita a ausência de comprovante de liberação de valores.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrente.

Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter colacionado o contrato questionado de n° 763961101-6, devidamente assinado pelo Recorrente, absteve-se de juntar o respectivo comprovante de liberação de valores em favor do consumidor.

Portanto, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do contrato de empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à repetição, em dobro, do indébito, ante a prática de ato ilícito por parte do banco Recorrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É o que se vê:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. 

No caso em questão, entendo o montante de R$1.000,00 (um mil reais) adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de:


  1. Declarar a nulidade do contrato registrado sob o n° 321036135-2;

  2. Condenar o banco Recorrido à restituição, em dobro, do indébito referente ao contrato de empréstimo consignado n° 321036135-2, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação da Recorrida.

  3. Condenar o banco Recorrido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da a partir da citação da Recorrida. 


Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800391-54.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DIAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/09/2024