TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800363-40.2023.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSE LAURINDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800363-40.2023.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: JOSE LAURINDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, no montante de R$263,00 (duzentos e sessenta e três reais) a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 818756474. Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico com o Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco Requerido alegou: falta de interesse de agir; inépcia da inicial; incompetência territorial; conexão; legalidade da contratação; inocorrência de danos morais; impossibilidade do pedido de restituição em dobro; litigância de má-fé e necessidade de compensação da quantia transferida em favor do Autor.
Apresentação de réplica à contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Preliminarmente, não há que se falar em conexão, uma vez que os processos tratam de contratos distintos, ou seja, o que tramitou na Comarca de Parnarama/MA, processo de nº 0000118-74.2015.8.10.0105, era referente ao contrato de nº 752047477, de 2013, e referido processo fora extinto sem resolução de mérito. Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a falta de interesse de agir, também não tem viabilidade jurídica. Tal situação deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir. Rejeito a preliminar arguida.
(...)
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor.
Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia de um suposto instrumento contratual. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à parte autora. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
A requerida deveria ter juntado documento válido que comprovasse o repasse dos valores à parte autora. Ademais, de acordo com o art. 370, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, portanto, entendo que não há que se falar em solicitação de ofício ao banco, conforme solicitado em audiência, posto que a a conta indicada no suposto contrato é da própria instituição requerida.
(...)
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ora apesar de existir contrato nos autos, o requerido não comprovou que houve a efetiva transferência de crédito, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, devendo então a contratação ser considerada nula, inexistente, cabendo então a devolução em dobro.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
(...)
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.
(...)
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe.
De acordo com o extrato emitido pelo INSS, ID 42012438, os descontos tiveram início em janeiro/2022, sendo assim, já ocorreram descontos de vinte e três parcelas no valor de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), totalizando um montante de R$ 6.049,00 (seis mil e quarenta e nove reais), da parte requerente.
Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, nº 818756474, tendo em vista sua nulidade, bem como a cessação dos descontos no valor de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), no benefício da parte autora, no prazo de 15 dias úteis, contar do ciente desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do requerente;
b) CONDENAR o Banco ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, o valor de R$ 12.098,00 (doze mil e noventa e oito reais), já em dobro, valor este que sujeito a correção monetária da data do ajuizamento da ação, nos termos da Tabela pratica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405, do Código Civil vigente.
c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária a contar da data do arbitramento, nos termos da Tabela pratica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação desta sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, Id 42012438, comprovação de pessoa hipossuficiente, proventos de um salário mínimo mensal.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita: incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de prova pericial; ausência de danos materiais e morais; necessidade de compensação dos valores transferidos em favor do Autor e descabimento do pleito de repetição do indébito.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao banco Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800363-40.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE LAURINDO DA SILVA
Publicação10/10/2024