Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803249-05.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803249-05.2021.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803249-05.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ROSA BACELAR SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: MARIA ROSA BACELAR SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento a apelação adesiva da parte autora, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (réu) e recurso adesivo interposto por MARIA ROSA BACELAR SILVA (autora) da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação (contrato nº. 745820328); b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; e d) devido a sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões de apelação cível, alega, em síntese, a parte ré (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A): cerceamento de defesa, sendo necessária a audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora; legalidade do contrato firmado; a parte autora recebeu o valor do empréstimo e celebrou o contrato de maneira devida e formal; inexistência de responsabilidade, atuando o banco em exercício regular do direito; imperiosidade de exclusão da condenação exorbitante em danos morais; inexistência de dano material simples ou em dobro; necessidade de restituição do valor liberado. Requer o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pugna pela exclusão dos danos morais ou redução.

Em suas razões de recurso adesivo, a parte autora (MARIA ROSA BACELAR SILVA) alega, em síntese: o valor fixado a título de indenização por danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais.

Contrarrazões da autora ao recurso de apelação no ID 13587682.

Contrarrazões do réu ao recurso adesivo no ID 13587692.

Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO

 

a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos interpostos pela parte ré (apelação) e parte autora (apelação adesiva), tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, o magistrado de origem julgou procedente a vertente ação movida por MARIA ROSA BACELAR SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, visando discutir o contrato de empréstimo de nº. 745820328.

A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide; condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Consignou o magistrado sentenciante que o contrato fora materializado por meio de aposição da digital da demandante, acompanhado das assinaturas de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo. Portanto, não atendeu aos ditames previstos em lei, sendo observado o art. 595 do Código Civil. Ademais, o requerido também não comprovou a disponibilização dos valores que deveriam ser entregues à requerente, uma vez que, sendo ônus seu dentro do processo comprovar o pagamento do empréstimo em favor da autora, não juntou comprovante válido que conste o referido pagamento.

O réu pretende a reforma da sentença, para que seja a demanda julgada improcedente, defendendo, em síntese, a regularidade do contrato, que foi devidamente celebrado e pago à parte autora. Já a autora, por sua vez, pretende majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pois bem. Compete afastar, desde logo, a tese de cerceamento de defesa, diante da ausência de audiência de instrução, por ser necessário o depoimento pessoal da autora, nos dizeres da parte ré.

Em verdade, tratando-se a demanda de nulidade de negócio jurídico e apresentando o réu o instrumento contratual em debate sem observância dos requisitos legais, mostra-se correto o entendimento do magistrado sentenciante de que a matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, não havendo que se falar em necessidade de audiência de instrução.

Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois, apesar de ter juntado o instrumento contratual, o documento encontra-se sem os requisitos do art. 595 do Código Civil, vez que ausente a assinatura a rogo, que se mostra necessária por ser a autora pessoa não alfabetizada. Além disso, o banco não apresentou documento apto a comprovar a transferência dos valores do contrato à parte autora.

Logo, não existe nos autos comprovação de entrega dos valores à parte autora, bem ainda contrato válido.

Assim, não perfectibilizado o contrato de mútuo e estando o contrato sem os requisitos do citado art. 595 do Código Civil, deve ser reconhecida a nulidade da contratação objeto da lide, concluindo que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza, diante da cobrança sem amparo legal, a má-fé da instituição financeira, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

 

Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Destarte, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além da condenação em danos morais, não havendo que se falar em devolução de quantia recebida pela autora, notadamente considerando que o réu não apresentou aos autos comprovante de pagamento do montante do empréstimo em debate.  

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser, portanto, neste ponto, reformada a sentença a quo, com vistas a adequar o quantum indenizatório, na forma do precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, a seguir destacado:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO ASSINADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhador rural do Autor, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Não houve a efetiva entrega do numerário contratado, vez que não há qualquer comprovante de TED colacionado aos autos. 4. Tudo isso evidencia a existência de contratação fraudulenta e de conduta abusiva por parte do Banco Réu, ora Apelado, o que inquina de vício insanável tais contratações. 5.Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 6. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. 7. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que renovou contratos sem qualquer consentimento da parte Autora, ora Apelante. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. 8. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de confirmar a vontade da parte Autora, ora Apelante, em refinanciar o contrato de mútuo. 9. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 10. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 11. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 12. No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 13. O valor dos danos morais foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 14. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801873-15.2020.8.18.0037 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)

 

c) DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento a apelação adesiva da parte autora, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo.

É o voto.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

1 GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

Detalhes

Processo

0803249-05.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA ROSA BACELAR SILVA

Publicação

26/08/2024