Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0750198-22.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO 2022. MUNICÍPIO NÃO HABILITADO. LIMINAR DEFERIDA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DOS RESULTADOS ANTERIORES. NOVA CLASSIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. 1. Refluindo de entendimento outrora adotado, tem-se a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança, vez que o ato impugnado fora praticado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, consoante se infere de documento juntado aos autos, sendo inteiramente aplicável à espécie a regra do art. 81-A, I, “a”, 2, do Regimento Interno deste TJPI. 2. Quanto ao mérito da demanda, é o caso de considerar a perda de seu objeto, notadamente levando em conta o atual contorno do contexto fático dos autos, com a consolidação do processo para certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico 2022. 3. Nos termos da liminar prolatada em 29/03/2023 fora determinada a anulação do ato coator que declarou a inabilitação do Município de Landri Sales/PI, bem como determinado à autoridade coatora considerar o impetrante habilitado no ICMS Ecológico 2022, procedendo imediatamente com nova auditoria de certificação para que seja analisada a sua documentação. 4. Em que pese a revogação do citado decisum em 28/02/2024, já se encontrava concretizado a revisão do ato administrativo, consubstanciado na alteração de resultado da Certificação do Selo Ambiental 2022, para concessão do ICMS Ecológico aos municípios do Estado, tendo em vista, no caso do município impetrante, a realização de nova análise de sua documentação pelo órgão estadual competente. 5. Nos termos do Edital nº. 012/2023 da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH, de 25/04/2023, publicado em 27/04/2023, no DOEE/PI – ANO XCIE – 134 DA REPÚBLICA, o município em referência, com a revogação dos resultados anteriores em contrário, foi reclassificado, especificando-se nova classificação e quantificação de critérios: Selo B/05 critérios (B, C, F, G, I). 6. Ademais, consta dos autos que a inabilitação do município impetrante ocorrera por não ter apresentado cópia do documento comprobatório de ato normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Não obstante, verifica-se que o Decreto nº. 04/2021 apresentado pelo impetrante expressamente dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho e Fundo Municipal de Meio Ambiente de Landri Sales/PI, mostrando-se desproporcional e desarrazoada a sua inabilitação, mormente considerando a regra do art. 10, §2º, do Decreto nº. 14.861/2012, e ainda mais quando se observa que obteve Selo Ambiental “A” em ano anterior. 7. A situação em exame conduz para a estabilização da atuação administrativa materializada na revisão do ato impugnado, com efeitos concretos, que gerou a reclassificação do município, especificando-se nova classificação e quantificação de critérios, qual seja, “Selo B/5 Ações”, conforme se infere da mencionada Resolução TCE/PI nº. 21/2023, de 03/08/2023, que fixa os índices oficiais de participação de cada município do Estado do Piauí no produto de arrecadação do ICMS para o Exercício Financeiro de 2023, ensejando, nesse ponto, a perda de objeto da presente ação. 8. Quanto à suposta litigância de má-fé do Município de Landri Sales/PI por já ter impetrado anteriormente outro mandado de segurança, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo em epígrafe, tem-se que não há prova de que o acionamento judicial em duplicidade tenha ocorrido com dolo para causar dano processual, até mesmo porque existiu o pedido de desistência da primeira demanda e a decisão nela proferida fora de indeferimento da inicial, reconhecendo a incompetência desta Corte. 9. Não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário ao distribuir dois mandados de segurança idênticos referente a um mesmo ato administrativo alegadamente ilegal, sendo o caso de inferir que a duplicidade ocorrera no esforço de ratificar a competência desta instância para o processamento e julgamento da causa. 10. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750198-22.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750198-22.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: MUNICIPIO DE LANDRI SALES

 

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO 2022. MUNICÍPIO NÃO HABILITADO. LIMINAR DEFERIDA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DOS RESULTADOS ANTERIORES. NOVA CLASSIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. 1. Refluindo de entendimento outrora adotado, tem-se a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança, vez que o ato impugnado fora praticado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, consoante se infere de documento juntado aos autos, sendo inteiramente aplicável à espécie a regra do art. 81-A, I, “a”, 2, do Regimento Interno deste TJPI. 2. Quanto ao mérito da demanda, é o caso de considerar a perda de seu objeto, notadamente levando em conta o atual contorno do contexto fático dos autos, com a consolidação do processo para certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico 2022. 3. Nos termos da liminar prolatada em 29/03/2023 fora determinada a anulação do ato coator que declarou a inabilitação do Município de Landri Sales/PI, bem como determinado à autoridade coatora considerar o impetrante habilitado no ICMS Ecológico 2022, procedendo imediatamente com nova auditoria de certificação para que seja analisada a sua documentação. 4. Em que pese a revogação do citado decisum em 28/02/2024, já se encontrava concretizado a revisão do ato administrativo, consubstanciado na alteração de resultado da Certificação do Selo Ambiental 2022, para concessão do ICMS Ecológico aos municípios do Estado, tendo em vista, no caso do município impetrante, a realização de nova análise de sua documentação pelo órgão estadual competente. 5. Nos termos do Edital nº. 012/2023 da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH, de 25/04/2023, publicado em 27/04/2023, no DOEE/PI – ANO XCIE – 134 DA REPÚBLICA, o município em referência, com a revogação dos resultados anteriores em contrário, foi reclassificado, especificando-se nova classificação e quantificação de critérios: Selo B/05 critérios (B, C, F, G, I). 6. Ademais, consta dos autos que a inabilitação do município impetrante ocorrera por não ter apresentado cópia do documento comprobatório de ato normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Não obstante, verifica-se que o Decreto nº. 04/2021 apresentado pelo impetrante expressamente dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho e Fundo Municipal de Meio Ambiente de Landri Sales/PI, mostrando-se desproporcional e desarrazoada a sua inabilitação, mormente considerando a regra do art. 10, §2º, do Decreto nº. 14.861/2012, e ainda mais quando se observa que obteve Selo Ambiental “A” em ano anterior. 7. A situação em exame conduz para a estabilização da atuação administrativa materializada na revisão do ato impugnado, com efeitos concretos, que gerou a reclassificação do município, especificando-se nova classificação e quantificação de critérios, qual seja, “Selo B/5 Ações”, conforme se infere da mencionada Resolução TCE/PI nº. 21/2023, de 03/08/2023, que fixa os índices oficiais de participação de cada município do Estado do Piauí no produto de arrecadação do ICMS para o Exercício Financeiro de 2023, ensejando, nesse ponto, a perda de objeto da presente ação. 8. Quanto à suposta litigância de má-fé do Município de Landri Sales/PI por já ter impetrado anteriormente outro mandado de segurança, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo em epígrafe, tem-se que não há prova de que o acionamento judicial em duplicidade tenha ocorrido com dolo para causar dano processual, até mesmo porque existiu o pedido de desistência da primeira demanda e a decisão nela proferida fora de indeferimento da inicial, reconhecendo a incompetência desta Corte. 9. Não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário ao distribuir dois mandados de segurança idênticos referente a um mesmo ato administrativo alegadamente ilegal, sendo o caso de inferir que a duplicidade ocorrera no esforço de ratificar a competência desta instância para o processamento e julgamento da causa. 10. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, julgar extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda superveniente de objeto, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE LANDRI SALES/PI em face de ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ, que considerou o impetrante inabilitado para a postulação ao Selo Ambiental no ICMS Ecológico 2022, conforme decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí, em 07/12/2022.

Aduz que restou não habilitado porque o município, apesar de apresentar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente, deixou de juntar o seu necessário ato normativo de aprovação.

Destaca que esses documentos já foram objeto de auditoria quando da postulação à Certificação ao Selo Ambiental em 2020 e 2021 e, diferentemente do que ocorreu em 2022, o impetrante fora habilitado e certificado no Selo Ambiental “A”, o que se demonstra pelos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS aplicáveis à 2021 e 2022, disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Quanto à sua inabilitação, argumenta ser patente a ausência de razoabilidade e excesso de formalismo, bem ainda pulsante a ilegalidade, em clara inobservância às normas que instituem e regulamentam o procedimento de postulação ao ICMS Ecológico no Estado do Piauí, pois os documentos considerados inconformes são os mesmos (sem complemento ou atualização) utilizados nos anos anteriores, quando o impetrante restou habilitado e certificado no Selo “A” (2020 e 2021).

Defende que deve ser concedida a segurança, para, anulando a decisão de inabilitação do impetrante, aceitar como válida, legítima e em conformidade a documentação apresentada no item 1.4, consoante previsto no art. 10, §2º, do Decreto nº. 14.861/2012, determinando à SEMAR a sua habilitação e certificação das Letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “I” para certificar o Município de Landri Sales/PI no Selo Ambiental de categoria “A”.

Com isso, requer o impetrante: (a) a concessão de medida liminar, em caráter de urgência, a fim de: (a.1) anular o ato coator que decidiu pela inabilitação do Município de Landri Sales/PI e determinar que a autoridade coatora considere o impetrante HABILITADO no ICMS ECOLÓGICO 2022, procedendo imediatamente com nova auditoria de certificação para que seja analisado a sua documentação de Certificação no Selo Ambiental 2022; e (a.2) seja o resultado da nova auditoria de certificação, com a aferição dos critérios de elegibilidade atendidos pelo município impetrante, disponibilizado em, no máximo, 10 (dez) dias, contados da intimação, e que a autoridade coatora notifique imediatamente o TCE-PI sobre o novo resultado preliminar do impetrante para utilização no índice de repartição do ICMS 2023; (b) no mérito, que seja concedida a ordem, a fim de confirmar a tutela antecipada pleiteada em todos os seus termos, principalmente a anulação do ato coator que decidiu pela inabilitação do Município de Landri Sales/PI, determinando que a autoridade coatora considere o impetrante HABILITADO no ICMS ECOLÓGICO 2022, procedendo de imediato com nova auditoria de certificação para que seja analisada a sua documentação de certificação no Selo Ambiental 2022, com a categorização ao qual faz jus.

Processo distribuído sob o regime de plantão, com decisão do Desembargador Plantonista Joaquim Dias de Santana Filho, nos termos seguintes:


“[...] Da análise dos autos, verifica-se reclama de uma série de atos, sendo que, o ato final de inabilitação que o impetrante se insurge por meio do presente Mandado de Segurança, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, Edição n.º 231 em 07.12.2022, portanto, não se trata de matéria urgente a ser analisada e decidida em sede de plantão Judiciário.

Isso posto, julgo-me incompetente para apreciar o pedido formulado na inicial. Encaminhem-se os autos ao relator, previamente sorteado. [...]”


Em continuidade, na forma da decisão do Desembargador Relator ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, prolatada em 29/03/2023, fora deferido o pedido liminar para:


“[...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando a anulação do ato coator que declarou a inabilitação do Município de Landri Sales – PI, ora impetrante, bem como que a autoridade coatora considere o impetrante habilitado no ICMS ecológico 2022, procedendo imediatamente com nova auditoria de certificação para que seja analisado a sua documentação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cite-se o ESTADO DO PIAUÍ, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, intervir no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, bem como para que tome ciência do inteiro teor desta decisão. [...]”


O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, alegando, em síntese: prevenção, fraude processual e má-fé do impetrante, vez que o Município de Landri Sales/PI impetrou o Mandado de Segurança nº. 0761160-41.2022.8.18.0000 com as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo em epígrafe em período anterior a este, tendo sido reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para o conhecimento e julgamento da ação mandamental em referência; não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº. 8.437/1992), muito menos não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº. 12.016/2009); legalidade do processo administrativo de habilitação e postulação de municípios para fins de recebimento do ICMS Ecológico 2022. Com isso, pugna o ESTADO DO PIAUÍ pela declaração da incompetência para julgar o processo, a fim de encaminhar os autos ao juízo competente por prevenção, bem ainda pela revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, pela denegação da segurança pleiteada.

Informações prestadas pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ no ID 11041131.

De acordo com a decisão de ID 12672398, o feito foi redistribuído por prevenção para minha relatoria, in verbis:


“Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por dependência ao Mandado de Segurança nº 0761160-41.2022.8.18.0000, em favor do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, deste e. Tribunal de Justiça.”


O Ministério Público Superior, consoante ID 12914753, manifestou-se: “Ao lume do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Subprocurador de Justiça Jurídico, nos termos do artigo 11, inciso II, alínea “c” e inciso XI, do artigo 39, ambos da Lei Complementar Estadual nº. 12/93 e do inciso IX, do artigo 2º, do Ato PGJ-PI nº. 1079/2021, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção, DEIXA DE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO”.

 Na forma do despacho de ID 15187109, as partes foram intimadas para apresentar manifestação acerca da utilidade/interesse no prosseguimento da presente demanda, mormente considerando o conteúdo satisfativo da decisão de ID 10663965, vez que determinou a anulação do ato impugnado, com vistas a habilitação do impetrante e a realização de nova auditoria de certificação alusivo ao ICMS Ecológico 2022, bem ainda que já encerrado o referenciado processo de concessão do selo ambiental.

Apenas o ESTADO DO PIAUÍ apresentou manifestação no ID 15446696, requerendo o julgamento do presente processo, vez que ainda remanesce o pedido de litigância de má-fé.

No ID 15621875, ocorrera juntada da decisão terminativa proferida nos autos do AGRAVO INTERNO nº. 0753688-52.2023.8.18.0000, com o seguinte conteúdo:


“[...] ANTE O EXPOSTO, exercendo o juízo de retratação (CPC, art. 1.021, §2º do CPC), torno sem efeito a liminar deferida nos autos do mandado de segurança n. 0750198-22.2023.8.18.0000 diante da litispendência identificada (CPC, art. 337, § 2º). [...]”


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Conforme relatado, o município impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ, especificamente a decisão alusiva à “CLASSIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS REFERENTE À CERTIFICAÇÃO NO SELO AMBIENTAL 2022” que considerou o município impetrante “não habilitado”.

Enuncio, desde logo, refluindo de entendimento outrora adotado, a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança, vez que o ato impugnado fora praticado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, consoante se infere do documento de ID 9743180, sendo inteiramente aplicável à espécie a regra do art. 81-A, I, “a”, 2, do Regimento Interno deste TJPI, in verbis:


Art. 81 – A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

I - processar e julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

1. do Governador e do Vice-Governador; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019)

6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

[…]


Em continuidade, imperioso o julgamento da demanda e, nesse proceder, quanto ao mérito, é o caso de considerar a perda de seu objeto, notadamente levando em conta o atual contorno do contexto fático dos autos, com a consolidação do processo para certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico 2022.

Nos termos da liminar de ID 10663965, prolatada em 29/03/2023, pelo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, fora determinada a anulação do ato coator que declarou a inabilitação do Município de Landri Sales/PI, bem como determinado à autoridade coatora considerar o impetrante habilitado no ICMS Ecológico 2022, procedendo imediatamente com nova auditoria de certificação para que seja analisada a sua documentação.

Em que pese a revogação do citado decisum em 28/02/2024, conforme consta no ID 17006405, já se encontrava concretizado a revisão do ato administrativo, consubstanciado na alteração de resultado da Certificação do Selo Ambiental 2022, para concessão do ICMS Ecológico aos municípios do Estado, tendo em vista, no caso do município impetrante, a realização de nova análise de sua documentação pelo órgão estadual competente.

Nos termos do Edital nº. 012/2023 da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH, de 25/04/2023, publicado em 27/04/2023, no DOEE/PI – ANO XCIE – 134 DA REPÚBLICA, o município em referência, com a revogação dos resultados anteriores em contrário, foi reclassificado, especificando-se nova classificação e quantificação de critérios, na forma seguinte:


“Município: Landri Sales; classificação anterior: Não Habilitado; classificação após decisão: Selo B; critérios após decisão: 05 critérios (B, C, F, G, I); Processo nº : 0750198-22.2023.8.18.000”


Inclusive, nos termos da Resolução TCE/PI nº. 21/2023, de 03/08/2023, que fixa os índices oficiais de participação de cada município do Estado do Piauí no produto de arrecadação do ICMS para o Exercício Financeiro de 2023, com menção ao Edital de Certificação do Selo Ambiental 2022 do ICMS Ecológico, publicada em 07/08/2023, no Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI - nº. 147/2023, também se tem firmada a situação do município impetrante com a Classificação ICMS Ecológico em “Selo B/5 Ações” e Índice ICMS Ecológico de “0,0166723”.

Ademais, consta dos autos que a inabilitação do município impetrante ocorrera por não ter apresentado cópia do documento comprobatório de ato normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Não obstante, verifica-se no ID 9743185 que o Decreto nº. 04/2021, publicado no Diário Oficial dos Municípios do dia 15/02/2021, expressamente dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho e Fundo Municipal de Meio Ambiente de Landri Sales/PI, mostrando-se desproporcional e desarrazoada a inabilitação do impetrante, mormente considerando a regra do art. 10, §2º, do Decreto nº. 14.861/2012, e ainda mais quando se observa que obteve Selo Ambiental “A” em ano anterior (ID 9743182).

Assim sendo, a situação em exame conduz para a estabilização da atuação administrativa materializada na revisão do ato impugnado, com efeitos concretos, que gerou a reclassificação do município, especificando-se nova classificação e quantificação de critérios, qual seja, “Selo B/5 Ações”, conforme se infere da mencionada Resolução TCE/PI nº. 21/2023, de 03/08/2023, que fixa os índices oficiais de participação de cada município do Estado do Piauí no produto de arrecadação do ICMS para o Exercício Financeiro de 2023, ensejando, nesse ponto, a perda de objeto da presente ação.

Prosseguindo, compete examinar a alegação do Estado do Piauí quanto à litigância de má-fé do Município de Landri Sales/PI por já ter impetrado anteriormente o Mandado de Segurança nº. 0761160-41.2022.8.18.0000, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo em epígrafe.

Em contestação de ID 11015109, aduz que, da situação em voga, mediante decisão negativa em sua primeira ação, depreende-se a tentativa do município para que outro juízo acolha suas pretensões, embora sem fundamentação idônea.

Pois bem. De fato, o município impetrante já tinha ajuizado mandado de segurança, que fora distribuído sob o nº. 0761160-41.2022.8.18.0000, visando combater o ato administrativo questionado nesta presente ação mandamental.

Na primeira demanda ajuizada, qual seja, o citado MS nº. 0761160-41.2022.8.18.0000, fora prolatada decisão de incompetência do juízo, a saber:


“[...]

Portanto, não demonstrada a suposta prática de ato ilegal imputável a Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, capaz de atrair a competência deste Tribunal de Justiça, é de ser reconhecida a incompetência desta Corte para o conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança.

III - Decisão

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009.

Intimações e demais expedientes necessários.

Cumpra-se.”


Já no que concerne ao segundo mandado de segurança, constata-se que apenas ocorrera sua impetração depois de protocolada petição de desistência do primeiro mandamus e, na sua inicial, modificara a parte alusiva “DA LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ COMO AUTORIDADE COATORA”, acrescentando, em especial:


“[...] Portanto, resta imperioso que o Tribunal de Justiça realize o julgamento do Mandado de Segurança impetrado, pois restou demostrado a sua competência, por se tratar de ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, sendo ele responsável pelas decisões preferidas pela referida secretaria no que tange ao Selo Ambiental (ICMS Ecológico).

Por fim, ainda pode ser demostrado a competência desse conspícuo tribunal a realizar o julgamento do Mandado de Segurança através das decisões proferidas em outros casos similares tramitando nessa respeitável corte, como ocorre nos processos dos municípios: Aroazes, processo nº 0761435-87.2022.8.18.0000; Baixa Grande do Ribeiro, processo nº 0758645 33.2022.8.18.0000; Coivaras, processo nº 0761378-69.2022.8.18.0000; Coronel José Dias, processo nº 0761155-19.2022.8.18.0000; Elesbão Veloso, processo nº 0761280-84.2022.8.18.0000; Pedro II, processo nº 0761180-32.2022.8.18.0000; Ribeiro Gonçalves, processo nº 0761185 54.2022.8.18.0000; e São João do Arraial, processo nº 0761156-04.2022.8.18.0000, processos com liminares concedidas, conforme cópias anexas (anexos nº 22 a 29). [...]”


Deveras, se por um lado é verdade que o autor ajuizou dois mandados de segurança com identidade de objeto, partes e causa de pedir, também é verdade que não há prova de que o acionamento judicial em duplicidade tenha ocorrido com dolo para causar dano processual, até mesmo porque, conforme já asseverado, existiu o pedido de desistência da primeira demanda e a decisão nela proferida fora de indeferimento da inicial, reconhecendo a incompetência desta Corte.

Para a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:


“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário ao distribuir dois mandados de segurança idênticos referente a um mesmo ato administrativo alegadamente ilegal, sendo o caso de inferir que a duplicidade ocorrera no esforço de ratificar a competência desta instância para o processamento e julgamento da causa.

A propósito:


PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS IMPETRANTES ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. CONDUTA MALICIOSA QUE EXIGE MANIFESTA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSCITANTE. REJEIÇÃO DA PREFACIAIS.

O Plenário do STF, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento no sentido de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo se dá a qualquer momento antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte demandada e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de lhe ser desfavorável ou favorável.

A despeito de o julgador poder aplicá-la de ofício conforme prevê o artigo 81 do CPC, a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova adequada e pertinente do dolo processual em consonância com o que dispõe o artigo supra.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL E PARA REVISÃO DE CÁLCULOS DE PROVENTOS DE REFORMA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO.

Não há como ser reconhecer a incidência da decadência na questão de fundo de direito, tendo em vista que o pleito não recai à análise do ato de aposentadoria do militar, mas apenas em relação ao congelamento de gratificações que compõem os seus proventos.

Ainda que os impetrantes tivessem, a princípio, a intenção de obter resultado diverso da ação litispendente, é bem verdade que desistiram a tempo de não gerar qualquer prejuízo a parte adversa.

MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012.

Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”

(TJ-PB - MS: 08005146720168150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Seção Especializada Cível)


Com essas razões, não se vislumbra caracterizada a litigância de má-fé.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda superveniente de objeto.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0750198-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE LANDRI SALES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/08/2024