Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000146-78.2020.8.18.0029


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, CP) – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE – ACOLHIMENTO – MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação; 2. Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a sua impossibilidade de realização. Precedentes; 3. Na hipótese, colhe-se da prova testemunhal que o crime foi praticado mediante o rompimento de obstáculo, tornando-se inviável o acolhimento do pleito de decote da qualificadora (art. 155, §4º, I, do CP); 4. Por outro lado, inexiste comprovação do concurso de agentes na prática do furto, notadamente, porque o magistrado fundamenta apenas na confissão do apelante perante a autoridade policial, que não foi ratificado em juízo, impondo-se então acolher o pedido de afastamento apenas da qualificadora prevista no inciso IV do §4° do art. 155 do Código Penal; 5. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 6. Na hipótese, observa-se que se trata de réu multirreincidente, sendo possível a valoração negativa dos antecedentes, utilizando-se, para tanto, de uma condenação transitada em julgado na primeira fase da dosimetria, e outra na segunda. Precedente do STJ; 7. Por outro lado, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente para valoração negativa das circunstâncias do crime, tornando-se então inviável a manutenção dessa vetorial; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000146-78.2020.8.18.0029 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0000146-78.2020.8.18.0029 (Vara Única/ José de Freitas-PI)

Apelante: José Ribamar Salvino dos Santos (Réu Solto)

Def. Público: Robert Rios Magalhães Júnior

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro
de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, CP) – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE – ACOLHIMENTO – MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação;

2. Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a sua impossibilidade de realização. Precedentes;

3. Na hipótese, colhe-se da prova testemunhal que o crime foi praticado mediante o rompimento de obstáculo, tornando-se inviável acolher o pleito de decote da qualificadora (art. 155, §4º, I, do CP);

4. Por outro lado, inexiste prova do concurso de agentes na prática do furto, notadamente, porque o magistrado fundamenta na confissão do apelante perante a autoridade policial, que não foi ratificado em juízo, impondo-se então acolher o pedido de afastamento apenas da qualificadora prevista no inciso IV do §4° do art. 155 do Código Penal;

5. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

6. Na hipótese, como se trata de réu multirreincidente, é possível a valoração negativa dos antecedentes, utilizando-se, para tanto, de uma condenação transitada em julgado na primeira fase da dosimetria, e outra na segunda. Precedente do STJ;

7. Por outro lado, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente para valoração negativa das circunstâncias do crime, tornando-se então inviável a manutenção dessa vetorial;

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de afastar a qualificadora prevista no inciso IV do §4° do art. 155 do Código Penal, redimensionar a pena imposta ao Apelante José Ribamar Salvino dos Santos para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e fixar a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).



 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Ribamar Salvino dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI (em 6/9/2023 Id. 15066289), que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15066013 – págs. 114/116).

Recebida a denúncia (em 16/9/2020 - id. 15066013 - Pág. 126) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 1506630), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito de receptação simples (art. 180, caput, CP), (iii) a aplicação da pena-base abaixo do mínimo legal, mediante o decote das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, (iv) a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §4º do art. 155 do CP, visto que não ficou “comprovado o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tão pouco o envolvimento de terceira pessoa na prática do delito”, e (v) o afastamento da agravante da reincidência, porque o magistrado se baseou em premissa equivocada.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 15066307), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15983777).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Restituição, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 15066013 – págs. 1/50), além da prova oral (mídia anexada), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar o depoimento prestado pela testemunha FRANCISCO MAURO DA SILVA (policial militar). Vejamos:

“(...) Que a guarnição recebeu uma ligação informando que um indivíduo estava com um objeto não identificado coberto por um pano na região do bairro Suco de Uva; Que a guarnição se deslocou até lá; Que, quando ele avistou a viatura, ele começou a se evadir, ele começou a correr; Que fizemos o acompanhamento tático e abordamos; Que perguntamos por que ele tinha fugido e ele respondeu que é porque ele estava com um objeto furtado; Que ele mostrou e era uma televisão; Que ele tinha deixado outros objetos pelo caminho; Que perguntamos onde era e ele mostrou a casa; Que nós falamos com o caseiro; Que o caseiro olhou a casa e viu que tinha havido um furto lá; Que ele tinha feito um buraco para poder entrar; Que nós não conseguimos encontrar o dono da casa, que era o padre, mas o caseiro fez o reconhecimento dos objetos e, ai, nós levamos até a Autoridade para fazer o flagrante; Que, no momento da abordagem, ele estava com uma televisão, mas tinha um fogão também; (...).”



Tal versão é corroborada pelo depoimento de LEOJANY JAYLON DA SILVA CUNHA (policial militar), que também confirmou a versão apresentada por FRANCISCO MAURO de que participou das diligências que resultaram na prisão em flagrante do apelante.

Discorreu que se deslocaram até a residência onde ocorreu o furto, mas não conseguiram contato com o proprietário (“o padre”). Então, o caseiro deu acesso à entrada da residência e avistaram o local por onde o acusado teria adentrado para consumar o delito.

Ressaltou que os objetos furtados (TV e fogão) foram encontrados próximo ao apelante, sendo posteriormente restituídos.

Destaque-se a declaração prestada pela vítima, JOSÉ DE MOURA SANTANA, na fase inquisitiva, o qual afirmou que se encontrava em sua residência, quando, por volta das 17h, do dia 30/7/2020, foi noticiado pela vizinha que o imóvel de propriedade do Padre José Honorato, local onde trabalha como caseiro, havia sido “arrombado”, e alguns objetos subtraídos, fato constatado quando chegou até ao local onde ocorreu o crime.

Registre-se que a vítima reconheceu, perante a autoridade policial, os objetos furtados como sendo de propriedade do Padre José Honorato.

Ademais, o apelante confessou perante a autoridade policial a prática do delito, contudo, deixou de comparecer em juízo, em razão de não ter sido localizado.

Conclui-se, pois, que a versão defensiva se encontra descontextualizada e isolada, enquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas, durante as fases policial e judicial, e demais provas acostadas constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.

Ademais, a defesa não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, ao passo que a narrativa acima apresentada evidencia que os bens foram subtraídos mediante o rompimento de obstáculo, apto à consumação do delito de furto qualificado, não havendo pois que se falar em desclassificação para o crime de receptação.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, torna-se impossível acolher a tese de absolvição e de desclassificação.

 

2. Da exclusão das qualificadoras.

 

A defesa pugna pela exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §4º do art. 155 do CP, por entender que não ficou “comprovado o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tão pouco o envolvimento de terceira pessoa na prática do delito”.

Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização. Vale dizer, é possível a sua substituição por outros meios probatórios quando “não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo”. (STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso).

Na hipótese, o magistrado justificou a desnecessidade do Laudo Pericial ao verificar que ocorreu, de fato, o arrombamento, com base nos elementos contidos nos autos.

Assim, a forma de acesso à residência da vítima (rompimento do basculante do banheiro) foi devidamente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inegável o rompimento do obstáculo, visando à subtração, tornando-se então inviável acolher o pleito de decote da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP.

Por outro lado, inexiste prova do concurso de agentes na prática do furto, notadamente, porque o magistrado fundamenta tão somente na confissão do apelante perante a autoridade policial, que não foi ratificado em juízo, impondo-se então acolher o pedido de afastamento apenas da qualificadora prevista no inciso IV do §4° do art. 155 do Código Penal, mantendo-se, contudo, aquela prevista no inciso I (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).

 

3. Da reforma da dosimetria da pena.

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa as penas-base (id. 15066290):

 

“(…) INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP:

1) Culpabilidade: Normal para o tipo, sem maiores considerações;

2) Antecedentes: Há informações acerca de condenação anterior com trânsito em julgado em face do acusado, razão pela qual deve ser considerada desfavoravelmente ao réu;

3) Personalidade e Conduta Social: Não há informações a respeito, portanto, deixo de valorar;

4) Motivos do Crime: normais para o tipo;

5) Circunstâncias do Crime: Ainda que já constem como qualificadoras do delito, devem ser sopesadas de forma desfavorável, tendo em vista haver mais de uma circunstância qualificadora. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico (STJ - HC: 383746 DF 2016/0335358-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017);

6) Consequências: são ínsitas ao delito praticado, nada tendo que a apreciar;

7) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito

(…)”.

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – antecedentes e circunstâncias do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Na hipótese, a magistrada a quo agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois o apelante possui condenações com trânsito em julgado, conforme consta do Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU (processos Nº 0000323-87.2012.8.18.0040 e Nº 0000256-49.2017.8.18.0040).

Nessa conjuntura, como se trata de réu multirreincidente, é possível a valoração negativa da referida vetorial, utilizando-se, para tanto, de uma condenação transitada em julgado na primeira fase da dosimetria, e outra na segunda.

Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado no STJ no sentido de que a utilização das múltiplas condenações transitadas mostra-se apta a formalizar tanto os maus antecedentes, quanto a reincidência, senão vejamos:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MESMO FATO CRIMINOSO ANTERIOR SOPESADO PARA DOIS VETORES. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM 1/5. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).

3. Incabível a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, da alegação relativa à indevida utilização de ações penais distintas, porém, oriundas da mesma operação policial, para justificar a elevação da pena, visto que o tema não foi debatido nas instâncias ordinárias.

4. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória" (AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017).

5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese.

6. Segundo reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de novo delito pelo agente em gozo de liberdade condicional constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base (AgRg no HC 579.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020; HC 279.541/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014).

7. No caso, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a culpabilidade do agente (prática delitiva enquanto cumpria pena por condenação anterior, estando, inclusive, com tornozeleira eletrônica no momento da prisão) e os maus antecedentes (condenação definitiva não sopesada para fins de reincidência), para elevar a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).

8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.

9. Na hipótese, destacada a multirreincidência do paciente (duas condenações anteriores distintas da sopesada para elevar a pena-base), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/5 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal, a autorizar excepcionalmente a intervenção desta Corte.

10. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 865.341/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

 

Por outro lado, quanto às circunstâncias do crime não merecem desvaloração, à míngua de fundamentos concretos e idôneos na sentença, tornando-se então inviável a manutenção dessa vetorial.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e nos elementos intrínsecos ao tipo penal. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).

III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

Portanto, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, foi reconhecida a atenuante da confissão, sendo compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.

Assim, devem ser mantidas pelos mesmos fundamentos adotados pelo sentenciante, remanescendo a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva, em face da inexistência de causas de diminuição ou de aumento.

Por consequência, redimensiono a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de afastar a qualificadora prevista no inciso IV do §4° do art. 155 do Código Penal, redimensionar a pena imposta ao Apelante José Ribamar Salvino dos Santos para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e fixar a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de afastar a qualificadora prevista no inciso IV do §4° do art. 155 do Código Penal, redimensionar a pena imposta ao Apelante José Ribamar Salvino dos Santos para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e fixar a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000146-78.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE RIBAMAR SALVINO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2024