TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756034-73.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR ENTENDÊ-LO COMO VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Não enquadramento do caso como situação que reclame o controle de competência dos Juizados Especiais. 2. Mandado de Segurança que se afasta de pretenso controle de competência. Caráter de sucedâneo recursal configurado no caso. 3. Não cabimento do Mandado de Segurança como instrumento de recurso. Via Inadequada. 4. STJ estabelece ser descabido o Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. 5. Decisão agravada mantida. 6. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra Decisão de extinção sem resolução de mérito do Mandado de Segurança nº 0750744-77.2023.8.18.0000 ao fundamento de inadequação da via eleita.
Adriano dos Santos Chagas, insatisfeito com Decisão extintiva da ação mandamental, interpôs o presente recurso de AGRAVO INTERNO ID 11691150 arguindo o cabimento do recurso para o caso e requerendo a retratação da decisão ora impugnada. Em seguida, apresenta uma síntese fática da demanda, defendendo a necessidade de demonstrar especificamente, de forma cronológica, a origem processual da ação indenizatória que deu ensejo ao acórdão da 2ª Turma Recursal, proposta no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI, em decorrência de acordo judicial homologado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, com trânsito em julgado, em ação de cobrança, em concomitância com ação de cumprimento de sentença, também com trânsito em julgado.
Relaciona três processos: (i) Processo nº 0003159.26.2013.8.18.0031, ação de cobrança com tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, sob rito ordinário, com trânsito em julgado em 22.04.2019; (ii) Processo nº 0802781.61.2018.8.18.0031, ação de cumprimento de sentença, referente ao processo nº 0003159.26.2013.8.18.0031, com tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, sob rito ordinário, com trânsito em julgado em 13.12.2019; e (iii) Processo nº 0802130.44.2018.8.18.0123, esta a ação de indenização proposta perante Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI, sob rito sumaríssimo disciplinado pela Lei nº 9.099/95.
Sustenta que tanto a Ação de Cobrança (0003159.26.2013.8.18.0031) quanto a Ação de Cumprimento de Sentença (0802781.61.2018.8.18.0031) tramitaram perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, sob rito ordinário, tiveram trânsito em julgado em 22.04.2019 e 13.12.2019, respectivamente, conforme certidões ora colacionada. E defende que, diante da narrativa acima exposta, percebe-se claramente que a Ação Indenizatória nº 0802130.44.2018.8.18.0123, proposta perante Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI, sob rito sumaríssimo disciplinado pela Lei nº 9.099/95, e posteriormente sendo objeto de Recurso Inominado para 2ª Turma Recursal, com prolação de acórdão desfavorável ao impetrante, pretende reabrir nova discussão sobre os valores recebidos por Iracema Costa Oliveira, relativos a processos com trânsito em julgado.
E que, nesse contexto fático processual relatado, restou configurada violação à competência firmada pela Justiça Comum, na 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI. Alega violação ao princípio do juiz natural com a incompetência do Juizado Especial Cível e a impossibilidade de juízo incompetente aferir dano material.
Sustenta, também, que a Decisão Extintiva proferida no mandado de segurança, ora objeto de impugnação no presente recurso, merece reforma, e argumenta a não ocorrência de decadência para a impetração da ação mandamental. E alega ser o Mandado de Segurança via processual adequada para aferir e resguardar o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Defende que, de fato, o Mandado de Segurança não é via processual adequada para impugnar o mérito das demandas de Juizados Especiais, mas é plenamente cabível para o controle da competência. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a decisão extintiva proferida na ação mandamental e dar o devido prosseguimento no feito.
Devidamente oficiada, a Autoridade Coatora apontada, MM. Juíza da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, relatora nos autos do processo nº 0802130.44.2018.8.18.0123, apresentou Informações ID 16143955 trazendo uma síntese fática e afirmando que a parte agravante foi patrono da Sra. Iracema Costa Oliveira no processo nº 0003159.26.2013.8.18.0031. E que, segundo o agravante, a Sra. Iracema Costa Oliveira motivou acordo judicial com a seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil, porém, se arrependeu do acordo firmado, atribuindo a responsabilidade ao seu ex-patrono, ora agravante, e propôs a Ação de Indenização nº 0802130.44.2018.8.18.0123, perante Juízo Incompetente – Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI.
Afirma que a parte agravante alega que o acordo judicial firmado pela beneficiária é um título executivo judicial e, portanto, a vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito deve ser analisada à luz do princípio consagrado pelo artigo 43 do CPC, da perpetuation jurisdictionis. E que, no entretanto, a Ação de nº 0802130.44.2018.8.18.0123, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, discute a reparação pelos danos morais e materiais causados pelo agravante à sua cliente, Sra. Iracema Costa Oliveira, matéria que pode ser processada e julgada pelo Juizado Especial.
A Autoridade Coatora também esclareceu que, de acordo com a análise dos documentos acostados aos autos da referida ação, o mandatário omitiu o real valor a ser pago à mandante pelo réu no acordo extrajudicial formalizado, qual seja, R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Assim, o ora agravante, induziu sua ex cliente a acreditar que a quantia a ser paga pela outra parte do processo seria de apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos quais R$ 10.000,00 (dez mil reais) ficaria com ele a título de honorários.
Afirmou que, por essa razão, entende-se, diferentemente do que defende a parte agravante, que a Ação de nº 0802130.44.2018.8.18.0123 não visa a reanálise do acordo extrajudicial formalizado entre as partes, mas sim, a reparação pelos danos materiais e morais em razão da autora não ter sido informada do valor total do acordo. E, por essa razão, não se sustenta a tese de necessidade de resguardar a Competência do Juizado para a demanda, conforme alega a parte recorrente.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se conhece do recurso e passa-se à análise de mérito.
Analisando as razões recursais e as informações colacionadas, entende-se que os argumentos ora trazidos já foram apresentados em sede de Petição Inicial da Ação Mandamental. E, corroborando o entendimento exposto pela Magistrada, Autoridade Coatora, em suas Informações/Contrarrazões de Agravo Interno, a Ação de nº 0802130.44.2018.8.18.0123 não visa a reanálise do acordo extrajudicial formalizado entre as partes, mas sim a reparação pelos danos materiais e morais em razão da autora não ter sido informada do valor total do acordo, razão pela qual não há que se falar em realizar o controle de competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a referida demanda.
Nesse sentido, entendendo-se não ser o caso de realizar controle de competência dos Juizados Especiais, conforme pretende argumentar a parte recorrente, os fundamentos para a extinção da Ação Mandamental por entendê-la como via processual inadequada persistem. Isso porque afastada a arguição de controle de competência, a Ação Mandamental de referência passa a possuir viés de sucedâneo recursal, ou seja, visa, em verdade, reformar Acórdão de Julgamento de Recurso Inominado em Ação de Indenização proposta junto ao Juizado da Comarca de Parnaíba – PI.
E, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento recursal:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo se configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Inexiste teratologia em juízo negativo de admissibilidade de recurso especial se a decisão está devidamente fundamentada e foi formalizada em conformidade com a jurisprudência. 3. É inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso, objetivando-se a revisão de juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF – RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO ATO COATOR. RECURSO. EXISTÊNCIA. ART. 5º, II, LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode utilizar do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. 2. No caso concreto, os impetrantes poderiam valer-se de agravo de instrumento para impugnar a decisão proferida pelo Juiz de primeira instância, de modo que a impetração depara-se com o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 58107 MG 2018/0175041-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019).
Assim, entendendo-se que a presente ação mandamental possui caráter recursal e observando o entendimento jurisprudencial consolidado, entende-se descabida a Ação Mandamental impetrada, pelo que a decisão de extinção ao fundamento de via processual inadequada deve permanecer.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão extintiva proferida no Mandado de Segurança nº 0750744.77.2023.8.18.0000 em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0756034-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça do Trabalho
AutorADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/09/2024