TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751249-05.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DU PONT DO BRASIL S A
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO – DUPLICATAS – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Com a modernização das relações comerciais, a jurisprudência pátria vem entendendo que a ausência corporificada da duplicata é suprível quando a execução é suprida com boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto.
II - Nesses termos, da análise da documentação amealhada com a exordial, verifica-se que constam na inicial todos os documentos necessários à propositura da ação de execução de título extrajudicial.
III – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, atual denominação DU PONT DO BRASIL, contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Gonçalves, nos autos da Ação de Execução (Proc. n° 0800683-49.2021.8.18.0112).
Na decisão hostilizada (id. 21319786), o douto juízo a quo determinou que a requerente juntasse aos autos a “duplicata escriturada em registradora de recebíveis de crédito autorizada pelo Banco Central, nos termos da legislação vigente, uma vez que o documento juntado no ID21317079, trata-se de modelo confeccionado pela própria exequente (---Internal Use---), que, embora tenha emissão em 26/03/2020, somente foi assinado em setembro de 2021”.
Nas suas razões recursais (id. 6328069), o agravante afirma que os documentos juntados na inicial são suficientes para o ajuizamento da execução. Alega que juntou a duplicata devidamente protestada, acompanhada da respectiva nota fiscal e comprovante de entrega de mercadorias. Requer a concessão de efeito suspensivo ao feito. Ao final, pugna pela reforma da decisão.
Em análise inicial (Id. 6347249), deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id.15877965).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Do juízo inicial de admissibilidade
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. Mérito
O cerne do agravo instrumental diz respeito à essencialidade da juntada de documento considerado indispensável a propositura da ação de execução, consistente na duplicata escriturada em registradora de recebíveis de crédito autorizada pelo Banco Central.
Como decidido em análise liminar, o Superior Tribunal de Justiça entende que “é possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação de serviço” (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015).
A propósito, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS COM ENTREGA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE A SER ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, I e V, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. ?A duplicata, de extração facultativa, materializa-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968)? (REsp 1.356.541/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016).
4. Esta Corte Superior entende que é "possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1777778/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado da jurisprudência pátria, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DUPLICATAS – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de execução de duplicatas, onde o processo foi julgado improcedente em razão da ausência de preenchimento dos pressupostos legais dos títulos executivos. 2. A empresa apelante carreou aos autos da execução os instrumentos de protesto, a nota fiscal, os canhotos de entrega e respectivos boletos, o que basta para garantir a executividade do crédito. 3. As declarações exaradas por cartório possuem fé pública e presunção de veracidade, de forma que somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário, situação que não ocorreu no caso concreto. (...). 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0705420-06.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)
CAMBIAL – Duplicata mercantil – Execução instruída com nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, boleto bancário e respectivo instrumento de protesto – Admissibilidade – Dispensa da exibição da duplicata, diante da modernização das relações comerciais – Cabimento – Basta a instrução do pedido com o boleto bancário, a nota fiscal, o comprovante de entrega da mercadoria e o instrumento de protesto por indicação, conforme precedentes do STJ – Manutenção da sentença que reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e rejeitou os embargos opostos à execução – Honorários recursais – Cabimento – Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor dado à ação de execução – Inteligência do art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10217036620208260196 SP 1021703-66.2020.8.26.0196, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 25/10/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021)
EXECUÇÃO – Duplicata, não aceita, protestada e identificada em instrumento de protesto, acompanhada de nota fiscal fatura, e de comprovante de entrega de mercadorias, é título executivo extrajudicial ( CPC/2015, art. 784, I, correspondente ao CPC/1973, art. 585, I; LF 5.474/68, art. 15, II), sendo dispensável a prova de emissão e remessa para aceite - A inicial da execução veio instruída com cópias das: (a) duplicatas exequendas; (b) instrumentos de protesto das duplicatas exequendas; e (c) "Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica" (DANFE) relativo às duplicatas exequendas, com respectivos comprovantes de recebimento de mercadorias devidamente assinados - Simples juntada de canhoto de nota fiscal assinado pelo recebedor, que pode ser mera pessoa autorizada pela parte sacada para esse fim, constitui documento hábil comprobatório de entrega e recebimento de mercadoria, a que alude o art. 15, II, b, da LF 5.474/68, visto que esse ato não é privativo do embargante sacado - Ausente alegação e respectiva prova de fato concreto capaz de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do débito exequendo, nos embargos à execução oferecidos pelo Curador Especial, nomeado ao devedor, citado por edital, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos pelo apelante. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006248220218260588 SP 1000624-82.2021.8.26.0588, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022)
Como se observa, com a modernização das relações comerciais, a jurisprudência pátria vem entendendo que a ausência corporificada da duplicata é suprível quando a execução é suprida com boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto.
Nesses termos, da análise da documentação amealhada com a exordial, verifica-se que foi apresentada a duplicata objeto da execução (id. Num. 21317079 Processo de origem); o comprovante de entrega (id. Num. 21317081 Processo de origem); a nota fiscal (id. Num. 21317080 Processo de origem) e o instrumento de protesto (id. Num. 21317083 Processo de origem).
Nessas circunstâncias, consta na inicial todos os documentos necessários à propositura da ação de execução de título extrajudicial.
III. Dispositivo
Ante o exposto, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da tramitação da Ação de Execução nº 0800683-49.2021.8.18.0112.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751249-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorDU PONT DO BRASIL S A
RéuJOSE DE CARVALHO SILVA
Publicação10/09/2024