Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801839-67.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801839-67.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801839-67.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801839-67.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°328366657-0, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.


Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°17316641) que conforme o Enunciado 162 do Fonaje, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:



a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 328366657-0, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.

b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então descontados, no valor total de R$ 1.688,40 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), já em dobro, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;

c) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes.

Publique-se. Registro eletrônico. Expedientes necessários.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da existência da relação contratual, do princípio da boa fé objetiva, da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, da excludente de responsabilidade, da inexistência de danos materiais, da impossibilidade de repetição de indébito em dobro, ausência de danos morais, da data inicial de contagem dos juros de mora e do enriquecimento sem causa. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença proferida, diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando-se a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais e pelo princípio da eventualidade, caso não entendam pela improcedência da demanda, requer-se aos nobres Desembargadores a redução da condenação a título de danos morais, a fim de atingir patamar razoável, conforme as circunstâncias do caso e levando-se em conta os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, condenando o ora recorrido nos consectários legais; bem como, requer-se que eventual devolução de valores ocorra de forma simples, afastando-se a devolução em dobro. Em plano subsidiário, na distante hipótese deste C. Tribunal anular o contrato ora questionado, requer seja imposta a devolução, ao Banco Apelante, do montante que foi disponibilizado à parte apelada, autorizando-se a compensação com eventual crédito reconhecido em favor do ex adverso.


Contrarrazões da parte recorrida.



É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0801839-67.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO

Publicação

25/06/2024