Decisão Terminativa de 2º Grau

Documental 0758372-83.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758372-83.2024.8.18.0000


 RECORRENTE: JOAO MENEZES NAPONUCENO


 Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS


 RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

  

 

 ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL



 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo JOÃO MENESES NAPONUCENO, ora agravante, contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais n.º 0801655-21.2022.8.18.0100, promovida contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..  

Compulsando os autos, verifico a existência de recurso de apelação anterior nos autos de origem processo 0801655-21.2022.8.18.0100, de relatoria do Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado.

Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 145, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, seguem: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se. 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento,  tanto  na  ação  de conhecimento  quanto  na  de  execução,  ressalvadas  as  hipóteses  de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) 

Por conseguinte, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, que no caso é o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, uma vez que o recurso de Apelação Cível nº 0801655-21.2022.8.18.0100 é anterior ao presente agravo de instrumento e esteve sob sua relatoria.

Com esses fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao acervo do Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na sua respectiva Câmara Especializada Cível. 

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada em sistema.

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758372-83.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758372-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

JOAO MENEZES NAPONUCENO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/07/2024