PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758372-83.2024.8.18.0000
RECORRENTE: JOAO MENEZES NAPONUCENO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo JOÃO MENESES NAPONUCENO, ora agravante, contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais n.º 0801655-21.2022.8.18.0100, promovida contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
Compulsando os autos, verifico a existência de recurso de apelação anterior nos autos de origem processo nº 0801655-21.2022.8.18.0100, de relatoria do Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 145, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, seguem:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, que no caso é o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, uma vez que o recurso de Apelação Cível nº 0801655-21.2022.8.18.0100 é anterior ao presente agravo de instrumento e esteve sob sua relatoria.
Com esses fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao acervo do Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na sua respectiva Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758372-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorJOAO MENEZES NAPONUCENO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/07/2024