Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800117-41.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. SÚMULA Nº 18/TJPI. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800117-41.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-41.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. SÚMULA Nº 18/TJPI. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença proferida tão somente para minorar o "quantum" indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais). Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ).

 

 


RELATÓRIO


 


 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA.

Em sentença (id 14259035), o juízo a quo assim decidiu: 

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

Em suas razões recursais (id 14259037), o apelante alega a ausência de comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; além da inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. Caso não seja esse o entendimento, requer seja determinada a devolução simples e a redução do valor da condenação a título de danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


 


 

VOTO


 

I. Do juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de id nº 15441346 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Cuidam os autos, na origem, de ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo e também responsabilizar a instituição financeira ré pelo pagamento de indenização por danos morais e a devolução de valores indevidamente cobrados.

A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado (id 14258613), de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

A instituição financeira, por outro lado, apesar de juntar aos autos o contrato questionado, não comprovou a disponibilização dos valores que justificariam os descontos incidentes na aposentadoria da parte autora.

Entende-se, pois, que o Requerido não se desincumbiu totalmente do ônus que lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da requerente.

Nesse sentido, a ausência de provas capazes de demonstrar a legitimidade dos descontos, em especial quanto ao repasse do valor supostamente contratado, enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Decretada a nulidade do contrato de empréstimo questionado, devem ser devolvidos à parte Autora, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da requerente, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo.

A respeito dos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo.

Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em caso semelhantes, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ?A ROGO?. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

I - O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura ?a rogo?, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020, evidenciando-se, assim, a nulidade do contrato.

II - Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante, observo que o Banco/Apelado, não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente.

III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IV ? Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803475-34.2021.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) - destaquei


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos Morais devidos Quantum mantido em razão do princípio da non reformatio in pejus.

5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação em favor do Apelado, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800028-18.2022.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/06/2024 ) - destaquei

Em relação a fixação do quantum compensatório, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é cabível a redução da verba indenizatória para R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença proferida tão somente para minorar o "quantum" indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais).

Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ).

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800117-41.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

16/09/2024