TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÃVEL (460) No 0802058-09.2023.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802058-09.2023.8.18.0050 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°339426058-6_0001, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°17179408) que com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência do contrato nº 339426058-6_0001, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no importe de R$ 4.938,00 (quatro mil novecentos e trinta e oito reais), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência do descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 cinco mil reais) a título de danos morais, sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da manutenção da relação contratual e respectivo débito, do princípio da boa fé objetiva, da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, da inexistência de situação ensejadora de dano moral, da necessidade de redução do valor da condenação, do dever de restituição do montante recebido e do enriquecimento sem causa. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso, julgando improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente requer seja determinado a compensação de valores, devolução simples dos valores, bem como reduzido o valor a título de multa e danos morais. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/06/2024
0802058-09.2023.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Publicação25/06/2024