Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756158-61.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Firmada a tese – Tema 1150 STJ – de que o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda em que a parte alega falha na prestação do serviço, decorrente de desfalque na conta vinculada ao PASEP e, levando em conta que, de acordo com a parte autora da demanda, ora agravada, o Banco do Brasil S/A expropriou os valores que estavam depositados na sua conta PASEP, não há que se falar em competência da Justiça Federal. 2. Em relação a prescrição, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo da tese firmada no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início, in casu, em 12/07/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato de ID 6691230 dos autos de origem, acostado com a inicial. 3. Considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2019, isto é, em menos de três meses após a ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição. 4. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756158-61.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756158-61.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: ROSALIA MARIA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Firmada a tese – Tema 1150 STJ – de que o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda em que a parte alega falha na prestação do serviço, decorrente de desfalque na conta vinculada ao PASEP e, levando em conta que, de acordo com a parte autora da demanda, ora agravada, o Banco do Brasil S/A expropriou os valores que estavam depositados na sua conta PASEP, não há que se falar em competência da Justiça Federal. 2. Em relação a prescrição, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo da tese firmada no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início, in casu, em 12/07/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato de ID 6691230 dos autos de origem, acostado com a inicial. 3. Considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2019, isto é, em menos de três meses após a ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição. 4. Recurso não provido.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento mantendo a eficácia da decisão agravada, restando prejudicado o agravo interno interposto nestes autos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais nº. 0829593-70.2019.8.18.0140, proposta por ROSALIA MARIA FERREIRA DA SILVA, ora agravada, reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com a competência da justiça estadual para processar e julgar a causa, bem ainda afastou a alegação de prescrição.

Consignou-se na decisão agravada:

 

[...]

Portanto, o Banco do Brasil S. A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação quanto à análise de eventual irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, por se tratar de responsabilidade da União. Contudo, o demandado é parte legítima em relação a eventuais saques indevidos, conforme acima delineado, razão pela qual, nesse ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Cumpre salientar a viabilidade processual da mencionada cisão entre os pedidos. O art. 327, do CPC, estabelece ser lícita a cumulação de pedidos, desde que obedecidos os critérios de compatibilidade, competência e adequação do procedimento. Na espécie, os pedidos formulados pela parte autora não poderiam ter sido cumulados, na medida em que a cumulação pressupõe ser o juízo competente para conhecer todos eles. A irregularidade da correção dos valores do PASEP apenas poderia ter sido suscitada em face da União, o que atrairia o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Em sendo assim, por ser indevida a cumulação formulada nestes autos e havendo vedação de remessa da demanda a outro juízo, nos termos do art. 45, §§ 1.º e 2.º, do CPC, deixo de conhecer o mérito do pedido de correção de valores e restrinjo o objeto deste feito à alegação de saques indevidos.

[...]

Demais disso, por se tratar de sociedade de economia mista, é sedimentado o entendimento de tais ações serem propostas no juízo estadual.

Nesse sentido é o verbete sumular n.º 508, do Supremo Tribunal Federal, que assim prevê: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.”

[...]

Desta forma, considerando que a aposentadoria da demandada e bem assim a ciência do saldo ocorreu em julho de 2018, a requerente teria até julho de 2028 para propor a presente ação e, tendo o feito em outubro de 2019, não há que se falar em prescrição. Rejeito, igualmente, a prescrição suscitada.

[...]”

 

Não conformada com referido decisum, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese: (i) o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo da ação, dada a sua ilegitimidade, por ser mero operador do PASEP, sendo a União Federal parte legítima para responder às ações do fundo PIS/PASEP; (ii) a Justiça Federal é competente para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP; e (iii) deve ser reconhecida a prescrição, já que a ação foi proposta em 11/10/2019 e o último depósito ocorreu em 30/06/1989. Assim, requer o agravante, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja provido o agravo de instrumento para reformar a decisão combatida, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, declinando-se a competência para a Justiça Federal. Outrossim, ad cautelam, requer que seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral.

Nos termos da decisão de ID 2303339, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões da parte agravada no ID 3789112.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Conforme relatado, a parte agravante, BANCO DO BRASIL S/A, insurge-se contra a decisão a quo que reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo em relação a eventuais saques indevidos, bem ainda afastou a alegação de prescrição, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA (processo nº. 0829593-70.2019.8.18.0140), movida por ROSÁLIA MARIA FERREIRA DA SILVA, ora agravada.

Defende, em síntese: (i) o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo da ação, dada a sua ilegitimidade, por ser mero operador do PASEP, sendo a União Federal parte legítima para responder às ações do fundo PIS/PASEP; (ii) a Justiça Federal é competente para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP; e (iii) deve ser reconhecida a prescrição, já que a ação foi proposta em 11/10/2019 e o último depósito ocorreu em 30/06/1989.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a decisão recorrida não merece reforma.

Sem maiores delongas, quanto a legitimidade passiva do agravante, tem-se que, sobre a matéria em voga, ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Destarte, firmada a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda em que a parte alega falha na prestação do serviço, decorrente de desfalque na conta vinculada ao PASEP e, levando em conta que, de acordo com a parte autora da demanda, ora agravada, o Banco do Brasil S/A expropriou os valores que estavam depositados na sua conta PASEP, não há que se falar em competência da Justiça Federal.

Com efeito, sendo inconteste que a legitimidade passiva, in casu, pertence ao Banco do Brasil, tem-se, por consequência, definida a competência da Justiça Comum Estadual.

A propósito:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA -GO. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂ-NIA - GO. (CC 168.038/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FI-LHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFALQUE CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ES-TADUAL. Consoante entendimento do Col. STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. (TJ-MG - AI: 10854167620238130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA-TÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. 2. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4. A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelos autores como devidos pela instituição financeira ré. 5. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJ-CE - AC: 02062979620208060001 CE 0206297-96.2020.8.06.0001, Relator: RAI-MUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021)

 

Assim, acertada a decisão a quo que afastou a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, reconhecendo a competência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda.

Em relação a prescrição, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo da tese firmada no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início, in casu, em 12/07/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato de ID 6691230 dos autos de origem, acostado com a inicial.

No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ser a data do acesso ao extrato bancário, vide o seguinte precedente, alvo do REsp nº. 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.

Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

 

Considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2019, isto é, em menos de três meses após a ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito , NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a eficácia da decisão agravada, restando prejudicado o agravo interno interposto nestes autos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0756158-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROSALIA MARIA FERREIRA DA SILVA

Publicação

29/07/2024