TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800399-72.2022.8.18.0155
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ANA MARIA GUIMARAES LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO DO VIZINHO. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE PARA REPARAR O DANO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC). (ID 16402489).
Inconformado, o autor interpõe recurso inominado requerendo a majoração dos danos morais. (ID 16402492).
Contrarrazões da recorrida. (ID 16402506).
É o sucinto relatório.
VOTO
Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Restou incontroverso nos autos que a suspensão no fornecimento de água na residência do autor foi indevida, já que a suspensão era para ter ocorrido na residência vizinha, como afirmou a própria recorrida.
No entanto, verifico que o valor fixado na sentença está insuficiente para reparar o autor dos dissabores experimentados pelo consumidor, assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está mais adequado à peculiaridade do caso.
Em face do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para majorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800399-72.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorRAIMUNDO NONATO CARVALHO DE ARAGAO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação16/09/2024