Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800399-72.2022.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO DO VIZINHO. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE PARA REPARAR O DANO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800399-72.2022.8.18.0155 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800399-72.2022.8.18.0155

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ANA MARIA GUIMARAES LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO DO VIZINHO. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE PARA REPARAR O DANO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC). (ID 16402489).

Inconformado, o autor interpõe recurso inominado requerendo a majoração dos danos morais. (ID 16402492).

Contrarrazões da recorrida. (ID 16402506).

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 

Restou incontroverso nos autos que a suspensão no fornecimento de água na residência do autor foi indevida, já que a suspensão era para ter ocorrido na residência vizinha, como afirmou a própria recorrida.

O corte indevido do fornecimento de água, serviço classificado como indispensável e essencial, é fato gerador de abalo emocional, que, via de consequência, in re ipsa, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade física e psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados. Ficando certo o dever de indenizar.

No entanto, verifico que o valor fixado na sentença está insuficiente para reparar o autor dos dissabores experimentados pelo consumidor, assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está mais adequado à peculiaridade do caso.

                Em face do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para majorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

                Sem ônus de sucumbência.

                Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800399-72.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE ARAGAO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

16/09/2024