TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021819-76.2006.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARMAZEM AVISTA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DO ESTADO DO PIAÚÍ PELA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Como é sabido, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos a quem deu causa, conforme estabelece o art. 85 do Código de Processo Penal.
2) In casu, porém, não há que se falar que o exequente, o Estado do Piauí, deu causa à prescrição intercorrente, razão pela qual não há falar em condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais.
3) Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que não é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente. (STJ; AgInt-REsp 1.977.745; Proc. 2021/0394054-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/06/2023).
4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta, apenas para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Dos Feitos Da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal nº 0021819-76.2006.8.18.0140, a qual julgou procedente a exceção de pré-executividade para “declarar nulidade para nulidade da citação por edital e reconhecer a incidência do instituto da prescrição nos processos de Execução Fiscal nº 0004147-60.2003.8.18.0140, 0006739-19.1999.8.18.0140, 0009388-54.1999.8.18.0140, 0002251-50.2001.8.18.0140 e 0021819-76.2006.8.18.0140, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA´s nº 0301.0631/02, 0301.0792/99, 0301.1476/99, 0301.1483/99, 0301.1488/99, 0301.1489/99, 0301.1490/99, 0301.1501/99 e 0301.1502/99, 0301.2002/00, 0301.2007/00, 0301.2012/00, 0301.2013/00, 0301.1299/05, 0301.1300/05, 0301.1301/05, 0301.1302/05 e 0301.1303/05, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil, e artigo 156, V, do CTN.
Além disso, condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso II do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de Apelação (ID 10029064), no qual alega que “deve ser aplicado o princípio da causalidade que norteia as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo impossível a condenação da Fazenda Pública, que apenas ajuizou a execução fiscal, tempestivamente, diga-se de passagem, pois a executada/apelada não adimpliu tempestivamente o crédito tributário devido ao Fisco Estadual”.
Afirma que “condenar o Estado do Piauí ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais significa punir duplamente a Fazenda Pública Estadual, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada”.
Ademais, argumenta que se trata de “nítida inversão de objetivos do processo de execução fiscal, uma vez que, ao mesmo tempo em que se evita a cobrança de um crédito tributário perfeitamente constituído, obriga-se a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte que somente ingressou no processo para pedir o reconhecimento da prescrição e a condenação em honorários sucumbenciais, configurando nítida má-fé processual e tentativa de enriquecimento ilícito”.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da prescrição intercorrente, não é possível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais.
Com isso, o Estado do Piauí requer o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja afastada a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, com a conseguinte condenação da apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões, a executada, Armazém Avista LTDA, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação (ID 10030117).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos e deixou de emitir parecer, por entender que não se encontra presente interesse público que justifique sua intervenção (ID 16576080).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1) Do mérito.
O Estado do Piauí requer que seja o presente recurso conhecido/recebido e provido, a fim de que seja reformada a sentença, no ponto em que condena o Estado ao pagamento de honorários aos advogados da apelada.
Como é sabido, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos a quem deu causa, conforme estabelece o art. 85 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
In casu, porém, não há que se falar que o exequente, o Estado do Piauí, deu causa à prescrição intercorrente, razão pela qual não há falar em condenação da fazenda pública em honorários advocatícios sucumbenciais.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que não é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente. Vejamos:
1) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.977.745; Proc. 2021/0394054-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/06/2023).
2) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Situação em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.980.673; Proc. 2022/0004847-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 23/09/2022).
Por fim, não há como acolher o pedido do apelante para que seja o executado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que a prescrição foi acolhida pelo juiz ao acolher a exceção de pré-executividade, razão pela qual não há falar em sucumbência do executado.
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta, apenas para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta, apenas para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0021819-76.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARMAZEM AVISTA LTDA
Publicação01/09/2024