TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822510-61.2023.8.18.0140
APELANTE: VALDINAR VIANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível com a comprovação do desequilíbrio contratual, inclusive quando reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
2. Compulsando os autos, no entanto, verifico que o contrato analisado foi firmado com a taxa mensal de 2,23% e taxa anual de 30,31%, não sendo significativa a discrepância entre a taxa média de mercado e o índice previsto no contrato em debate, uma vez que através de um simples cálculo aritmético, resta patente que a taxa pactuada não é, ao menos, 1,5 vezes superior à média do mercado. Portanto, não restou demonstrada a abusividade na taxa de juros do contrato discutido nos autos, devendo ser mantida, na integralidade, a sentença recorrida.
3. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDINAR VIANA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (proc. n.º 0822510-61.2023.8.18.0140) ajuizada contra o BANCO J. SAFRA S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 12870589), o d. juiz de origem, considerando que a taxa de juros aplicada ao contrato em discussão nos autos não é abusiva, julgou improcedentes os pedidos da autora, bem como condenou o recorrente nas custas processuais.
Nas razões recursais (ID n.º 12870591), a apelante, em suma, requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros, revisada para a taxa média de juros praticada à época da contratação, e assim determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação a título de danos morais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n.º 12870593), o banco apelado suscita preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à concessão de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a manutenção da sentença. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o não provimento do recurso interposto.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito. (ID n.º 13967680)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
- Ausência de fundamentação recursal – Dialeticidade
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em Lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No presente caso, apesar da superficialidade das razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada.
- Impugnação à gratuidade da justiça
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.
Outrossim, em sede de preliminar recursal, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
III. MÉRITO
Cuida-se os autos de ação em que o autor, ora apelante, visa a revisão de contrato de financiamento para a aquisição do veículo (ID n.º 12870586 p. 06/07) celebrado com a instituição financeira apelada, alegando abusividade dos juros e da inobservância da taxa média de juros aplicada à época da contratação. Sendo assim, cinge-se a controvérsia, no inconformismo em torno da cobrança dos juros remuneratórios.
Vale destacar, incialmente, que a hipótese dos autos, configura-se como uma relação consumerista, sujeita, portanto, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se infere dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, vale consignar que, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível com a comprovação do desequilíbrio contratual, inclusive quando reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No mesmo trilhar entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 657.807/RS, de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães, DJe 29/06/2018. Veja-se:
"a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."
Observando a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br), verifica-se que o percentual de juros remuneratórios encontrado para contratos da mesma natureza, qual seja, Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, vigente ao tempo da contratação – agosto de 2022 -, era de 2,04 % ao mês (código 25471) e 27,42 % ao ano (código 20749).
Compulsando os autos, no entanto, verifico que o contrato analisado (ID n.º 12870586 p. 06/07) foi firmado com a taxa mensal de 2,23% e taxa anual de 30,31%, não sendo significativa a discrepância entre a taxa média de mercado e o índice previsto no contrato em debate, uma vez que, através de um simples cálculo aritmético, resta patente que a taxa pactuada não é, ao menos, 1,5 vezes superior à média do mercado.
Portanto, não restou demonstrada a abusividade na taxa de juros do contrato discutido nos autos, devendo ser mantida, na integralidade, a sentença recorrida.
IV - DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários ante a não fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0822510-61.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorVALDINAR VIANA DA SILVA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação11/09/2024