
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0811314-02.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SALOMAO MESQUITA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., SALOMAO MESQUITA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SALOMÃO MESQUITA DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da ação de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença impugnada (Id. 14099926), o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de Salomão Mesquita de Sousa, determinando a anulação de contratos específicos, bem como a repetição de indébito, mas negou a indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 14099927), o primeiro apelante, Banco Bradesco, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos e a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
Nas contrarrazões (Id. 14099932) o autor/recorrente defende a manutenção da sentença e o improvimento do recurso apresentado pela instituição financeira. Ato continuo, apresentou apelação (Id. 14099933), requerendo a reforma da sentença para reconhecer o o total provimento dos pedidos inicias.
Nas contrarrazões do segundo recurso (Id. 14099944), o Banco Bradesco defende a validade do contrato, argumentando que a contratação foi regular e que o autor estava ciente de todas as condições.
O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., agora incorporado pelo Banco Santander, também apresentou contrarrazões (Id. 14099942), sustentando a inexistência de qualquer ilicitude na contratação e execução do contrato.
Preparo recursal devidamente comprovado pela instituição financeira apelante (Id. 14099928).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se nos autos (Id. 15579798), informando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Em detida análise, verifica-se que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., atualmente parte do Banco Santander, colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (Id. 14099898), porém, sem TED válida, que comprove a transferência dos valores supostamente contratados.
Por outro lado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. não apresentou qualquer documento comprobatório da transferência dos valores ou da formalização do contrato supostamente firmado com o autor/apelante.
Esta matéria encontra-se sumulada no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
"SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Por óbvio, sem contrato válido e sem comprovante de repasse dos valores, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, na forma do art. 595 do CC e das súmulas n.º 18 e 35 deste e. Tribunal de Justiça, merecendo reforma a sentença, apenas, para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar a sentença e declarar a nulidade dos contratos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar as instituições financeiras apeladas à devolução em dobro dos descontros indevidos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); acrescentando-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, devido por cada instituição financeira. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0811314-02.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSALOMAO MESQUITA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/07/2024