Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802831-51.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM ATRASO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2. A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3. A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º , inciso III , do CDC . 4. Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença ( Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil ). Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802831-51.2021.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802831-51.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA BETANIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO

RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM ATRASO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2. A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3. A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º , inciso III , do CDC . 4. Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença ( Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil ). Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

- Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802831-51.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA BETANIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647-A

RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais na qual a parte autora alega que sofreu imposição, de forma unilateral, sem informação acerca das condições, de parcelamento de cartão de crédito. Requer a suspenção do parcelamento automático e a condenação por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para:

 

a) DETERMINAR que parte ré proceda com a suspensão do parcelamento da fatura da parte autora, bem com a reativação do seu cartão, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.

DETERMINO que a secretaria proceda com a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar o BANCO BRADESCARD S/A, em vez de C&A MODAS LTDA.

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça por ocasião de interposição de recurso.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.

 

Razões da Recorrente: ilegitimidade passiva, validade do contrato, culpa exclusiva do autor, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva. da inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, valor da condenação, litigância de má-fé, da inaplicabilidade de multa diária, do enriquecimento sem causa.

Contrarrazões da parte Recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0802831-51.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA BETANIA DA CONCEICAO

Réu

C&A MODAS LTDA.

Publicação

09/09/2024