TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751208-04.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JAISON JARDEL SILVA LIMA, SILVANA MARIA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais. Tutela de urgência deferida para a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora/agravada alusivos aos contratos discutidos nos autos, estipulando multa diária por não cumprimento da tutela. 1. É possível inferir do alegado e da documentação que instrui a inicial, a plausibilidade do direito da parte autora, mormente no que se refere a possível fraude na concessão de empréstimo bancário. Ademais, inegável que os descontos em conta causam danos à autora, pois atingem sua remuneração, revestida de caráter essencial, enquanto se destina a garantir a subsistência digna. 2. Em relação à multa fixada pelo magistrado de primeiro grau, em cognição exauriente, ainda que mantendo o entendimento que a medida se mostra útil para a sua finalidade de compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação definida, considerando o valor arbitrário, qual seja, multa diária de R$ 1.000,00 até o limite do valor da causa, vislumbra-se adequado, por ser coerente e dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, modificar a periodicidade e o valor da multa, para que seja computada a cada desconto indevido realizado, e não por dia, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida apenas em relação à multa fixada pelo magistrado de primeiro grau para o caso de descumprimento da ordem judicial, a fim de que seja computada a cada desconto indevido realizado, e não por dia, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais” (processo nº. 0807530-46.2022.8.18.0140) proposta por SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, ora agravada.
O presente recurso tem por escopo rechaçar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora/agravada alusivos aos contratos discutidos nos autos, notadamente CDC de nº. 972449570 e CDC de nº. 973183309, estipulando multa diária por não cumprimento da tutela no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite do valor da causa.
Em razões recursais, aduz o agravante, em suma: não há o atendimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela postulada, tais como os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC; a tutela de urgência não deve ser deferida; inaplicabilidade da multa, destacando que em nenhum momento o agravante descumpriu qualquer decisão proferida nos autos; exorbitância da multa imposta e necessidade de redução do valor; o elevado valor das astreintes servirá de supedâneo para o enriquecimento sem causa da agravada; deve ser afastada a incidência da multa e, caso não seja esse o entendimento, deve ser reduzido seu valor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para, ao final, dar provimento ao presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão combatida.
Nos termos da decisão monocrática de ID 10148497, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
De início, ratifico o conhecimento do presente recurso, vez que presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, bem ainda comprovado o recolhimento do preparo.
Prosseguindo, compete examinar a irresignação apresentada pela parte agravante com relação à decisão do magistrado a quo, in verbis:
“[…] DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 294 e seguintes do código de processo civil, para DETERMINAR que as requeridas se abstenham de promover descontos nos proventos da autora, em virtude dos contratos discutidos nos autos, notadamente, os contratos de n° CDC nº 972449570 e contrato CDC nº 973183309.
Advirto que o não cumprimento da tutela ensejará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do valor da causa. [...]”
Pois bem. Verifica-se que a decisão que deferiu o pedido liminar na origem encontra-se amparada nos requisitos elencados no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Destacou o juízo a quo:
“[…] No caso dos autos, a parte autora traz aos autos elementos que corroboram as alegações de possível fraude, tendo esta se operado com a utilização de informações privilegiadas e acessíveis apenas ao banco da qual a autora é correntista.
Ainda, diante dos indícios de fraude na operação, observa-se que o autor não pode ser compelido ao pagamento de empréstimo, quando as condições de contratação foram estabelecidas para lhe trazerem prejuízo e não entregarem o que foi repassado na proposta.
A probabilidade do direito está devidamente caracterizada.
Quanto ao segundo requisito, é indiscutível que ao pagar três financiamentos o autor compromete sobremaneira a sua capacidade econômica, e, por conseguinte, o seu sustento e o de sua família. A referida situação causa danos imensuráveis ao autor, não podendo aguardar o tempo de tramitação do processo.
Por fim, a medida não é irreversível. A eventual improcedência do pedido autoriza que as requeridas ultimem a cobrança dos valores devidos com os encargos aplicáveis. [...]”
Examinando a decisão recorrida, constata-se que o magistrado de piso demonstrou, fundamentadamente, em juízo de cognição sumária, as razões que o conduziram a entrever a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Dos autos de origem, é possível inferir do alegado e da documentação que instrui a inicial, a plausibilidade do direito da parte autora, mormente no que se refere a possível fraude na concessão de empréstimo bancário. Ademais, inegável que os descontos em conta causam danos à autora, pois atingem sua remuneração, revestida de caráter essencial, enquanto se destina a garantir a subsistência digna.
Outrossim, cumpre salientar, conforme consignado no decisum recorrido, que não há perigo de irreversibilidade da decisão a quo, uma vez que poderá ser dado prosseguimento aos descontos em conta da parte agravada, caso julgado improcedente o pleito da autora.
Com essas considerações, entendo que deve ser mantida a tutela de urgência deferida.
Em relação à multa fixada pelo magistrado de primeiro grau, em cognição exauriente, ainda que mantendo o entendimento que a medida se mostra útil para a sua finalidade de compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação definida, considerando o valor arbitrário, qual seja, multa diária de R$ 1.000,00 até o limite do valor da causa (R$ 70.215,21), vislumbro adequado, por ser coerente e dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, modificar a periodicidade e o valor da multa, para que seja computada a cada desconto indevido realizado, e não por dia, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida apenas em relação à multa fixada pelo magistrado de primeiro grau para o caso de descumprimento da ordem judicial, a fim de que seja computada a cada desconto indevido realizado, e não por dia, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0751208-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Publicação29/07/2024