Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0840538-48.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo. 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 176, I, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, ora revogada pela Resolução nº 1.000/2021. 5. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840538-48.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0840538-48.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

APELANTE: ALANNE PATRÍCIA VIEIRA RODRIGUES 

ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI Nº. 3.047-A)

APELADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADOS: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB/PI Nº. 7.369-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo. 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 176, I, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, ora revogada pela Resolução nº 1.000/2021. 5. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 11, do CPC), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora, ora apelante (artigo 98, § 3º, do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALANNE PATRÍCIA VIEIRA RODRIGUES (ID 12440525) em face da sentença (ID 12440523) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0840538-48.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual, o Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que competia à autora comprovar o mínimo de elemento probatório das suas alegações, tendo em vista que embasou o seu pleito indenizatório unicamente em reportagens sobre a falta de energia.


Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme artigo 98, §  , do Código de Processo Civil.


Em suas razões de recurso, a apelante aduz que a controvérsia não gravita em torno do fenômeno climático atípico e de alta severidade, o qual causou danos, inclusive, nas redes de distribuição, mas sim, da excessiva demora no restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, considerados os prazos fixados no artigo 176 da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL (em vigor à época dos fatos).


Alega que a responsabilidade da apelada é objetiva, de maneira que não se pode afastar a responsabilidade dela pelo evento danoso relatado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, que ocorreu pela falta de energia elétrica do dia 31 de dezembro de 2020 ao dia 3 de janeiro de 2021, cuja demora no restabelecimento decorreu das atitudes omissivas e comissivas da parte ré.

Assevera que, por se tratar de relação consumerista, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, de forma que cabia à ré apresentar documentos de prova aptos a justificar a excessiva demora no reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica no período mencionado na petição de ingresso, ônus do qual não se desincumbiu.

Afirma que, de acordo com o artigo 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, no caso em espécie, o ato ilícito praticado pela apelada, consubstanciado na falha na prestação de serviço público essencial, gera o dever de indenizar.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que os fatos narrados são delineados de forma amplamente genérica e não trazem qualquer indicativo de lugares e datas ou períodos de ocorrência das situações que embasam a ação ou sequer vinculação detida em face da autora e de sua respectiva unidade consumidora.

Alega que restou comprovado nos autos que não houve reclamação por falta de energia elétrica nos últimos meses em relação à unidade consumidora objeto da presente ação e as que existem são de períodos totalmente diferentes uma das outras e foram sanadas pela empresa ré dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto na Resolução da ANEEL.

Suscita excludente de responsabilidade civil por força maior quantos aos eventos ocorridos no 31/12/2020 até o dia 03/01/2021, uma vez que, a falta de energia ocorreu em decorrência de evento climático atípico que atingiu o Município de Teresina no dia 31/12/2020, com ventos fortes de até 87 km/h, intensas descargas elétricas (ao total, foram 1.758 registros) e chuva torrencial que foi superior a 30 mm, que ocasionaram a queda de, pelo menos, 280 árvores, culminando na quebra de postes e condutores elétricos.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 12440533).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 12780739).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Em despacho (ID 15489551), determinou-se a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de mediação, contudo a mediação/conciliação resultou infrutífera, visto que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram, conforme se infere da Ata de Audiência (ID 16484448).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


                  Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 12780739).

  

II – DO MÉRITO 


O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve cometimento de ato ilícito pela parte ré, ora apelada, a ensejar o dever de indenizar.

 Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.

 

No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

 

A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso são pessoas jurídicas de direito público e/ou de direito privado prestadoras de serviços públicos. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no artigo 175 da Constituição Federal. Senão vejamos: 

 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Com efeito, o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Transcrevo.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo, verbo ad verbum:

 

Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Feitas as considerações acima e analisando o caso em exame, verifica-se que o ato ilícito imputado pela apelante à apelada, consubstanciado pela falta de energia elétrica, que se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só foi normalizada em 3 de janeiro de 2021, está acobertado pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que, a situação fugiu à normalidade, diante da dimensão dos fatos decorrentes de evento da natureza que afetaram a rede elétrica do Município de Teresina-Piauí.

Depreende-se dos autos, segundo o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, “um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o Município de Teresina- Piauí, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 (hum mil, setecentos e cinquenta e oito) descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até às 00h00min. Nota-se, mais, que o relatório em referência indicou que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 (duzentos e oitenta) árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí.

Assim, em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses.

Destarte, o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, reconhece a severidade desse evento atípico e, apesar de ter dado parecer indicando que a apelada teve dificuldade em atuar tempestivamente, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas exigido pela Resolução nº 414/2010 da Aneel, ora revogada pela Resolução nº. 1.000/2021, para solucionar as consequências do evento, reputo que a interrupção do serviço e até mesmo a demora no seu restabelecimento, acabam não configurando ato ilícito, tendo em vista a necessidade de atendimento de um elevado número de consumidores atingidos pela tempestade, que derrubou árvores e trouxe estragos à rede elétrica em vários pontos da cidade, com ocorrências de alta complexidade a serem resolvidas que tornaram exíguo o prazo em referência.

Ademais, no Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, consta que a apelada “disponibilizou uma quantidade significativa de equipes adicionais para atendimento às ocorrências emergenciais registradas a partir das 19h00min do dia 31/12/2020” e, em que pese haja no relatório indicação de falhas da apelada quanto a alocação e a quantidade de equipes quando do evento climático, não se pode olvidar que a apelada diligenciou no sentido de realizar os consertos necessários para o restabelecimento da energia elétrica, não ficando inerte quanto ao fato, de modo que implementou esforços para tanto, inclusive convocando equipes dos municípios de Água Branca, Demerval Lobão, Regeneração, Piripiri e Timon (MA).

Desta forma, conclui-se que não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no artigo 176, I, da Resolução nº. 414/2010, da Aneel (atualmente, art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021).

Assim sendo, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada.

Neste sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos à espécie dos autos e Tribunais pátrios, conforme os seguintes julgados, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inobstante tratar-se de relação de consumo, a presente hipótese não exime o consumidor de produzir as provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. 2. Sentença Mantida. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840922-11.2021.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Data de Julgamento: 3/7/2024)

EMENTA. APELAÇÃO CÍVELAção de Indenização por Danos Morais. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. dano não comprovado. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, os autores informam que no fim do ano de 2020 (31 de dezembro de 2020) foi registrada queda de energia na região onde mora e restabelecido o fornecimento em 03 de janeiro de 2021, ficando mais de 40 horas sem energia elétrica. Alegam que diversos outros veículos de imprensa noticiaram os fatos e a situação calamitosa permitida pela Equatorial Piauí que ocorreu não só no bairro da parte autora, mas também em toda a capital, e que não se tratou de fato momentâneo e escusável, mas sim de desídia que extrapolou qualquer limite de razoabilidade. 2. Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. O prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral. 3. A afirmação de que as unidades residenciais das partes autoras foram atingidas pela falta de energia, citando, inclusive o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, resumindo-se no simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição. 4. Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822624-68.2021.8.18.0140, Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 21 a 28 de junho de 2024)

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DIVERSOS PERÍODOS COM DESCONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, INCLUINDO O “APAGÃO” EM ALGUNS PONTOS DA CIDEDADE, EM DEZEMBRO/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE TENHAM ABALADO AS HONRAS SUBJETIVAS DOS PROMOVENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824953-53.2021.8.18.0140, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 24 de maio a 3 de junho de 2024)

APELAÇÃO CÍVELRESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICACOMARCA DE SÃO SEPÉ. SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018. PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE FORMA OBJETIVA DE ACORDO COM O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 14 E 22 DO CDC. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. TEMPORAL E CHUVAS EM PROPORÇÕES FORA DOS PADRÕES NORMAIS DE PREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE QUE ACARRETAM O ROMPIMENTO NO NEXO CAUSAL, PELA CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FORÇA MAIOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. não bastasse, A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEMANDADA COMPROVOU QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DEU-SE POR PERÍODO inferior ao afirmado na inicial, TENDO RESTABELECIDO-O DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR PREVISTO EM NORMA DE REGULAÇÃO DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA (RESOLUÇÃO DA ANEEL). \nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005701020188210130 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 09/11/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021)

  

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. CHUVAS COM INTENSIDADE DESPRORCIONAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve a responsabilidade civil objetiva do ente público, da qual decorre o dever de indenizar se constatado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido por outrem, independentemente de culpa. 2. No entanto, em razão da prevalência da teoria do risco administrativo, na hipótese de algum evento natural imprevisível acarretar danos à pessoa, fica caracterizada a incidência da excludente do nexo de causalidade, haja vista a força maior, a qual, a propósito, incide sobre o caso em apreço. 3. Verifica-se que entre os meses de novembro e dezembro do ano de 2013 ocorreu forte enchente no Estado do Espírito Santo, razão pela qual foi decretado estado de emergência, sendo que o Incaper (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural), a corroborar com a preocupante situação, destacou que a chuva representou o maior volume de precipitação em um curto período desde o início das medições meteorológicas do estado, há 90 anos. 4. O município de Serra expôs fato impeditivo do direito da Autora da demanda, ao demonstrar a configuração da força maior ocasionada pelas abruptas chuvas torrenciais, de maneira a confirmar o rompimento do nexo de causalidade, não havendo conduta omissiva de sua parte a contribuir com o evento danoso. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00188174220188080048, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENCHENTES – VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS – FORÇA MAIOR – CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente. Região atingida por volume excepcional de chuvas. Fato imprevisto, imprevisível e inevitável. Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar. Precedentes. Exclusão do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 00737233120058260114 SP 0073723-31.2005.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 03/02/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020)

  

Ademais, a apelada comprovou nos autos que a apelante, apesar de possuir unidade consumidora na cidade de Teresina-PI, não tem registros de reclamações de interrupções do fornecimento de energia ocorrida na época relatada, sendo que as reclamações existentes em outros períodos foram todas solucionadas dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº. 414/2010, da ANEEL (atualmente, Resolução nº 1.000/2021).

Por fim, ressalto que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.

 O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).  

 

Ante o exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor da apelante, a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 11, do CPC), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora, ora apelante (artigo 98, § 3º, do CPC).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 11, do CPC), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora, ora apelante (artigo 98, § 3º, do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Manifestação oral: Dr. AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO (OAB/PI nº 14.540).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0840538-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALANNE PATRICIA VIEIRA RODRIGUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/10/2024