Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800557-07.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. - Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800557-07.2023.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800557-07.2023.8.18.0119

RECORRENTE: JUSSANDRA MEDEIROS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA NUNES VIANA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

- Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800557-07.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: JUSSANDRA MEDEIROS DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLA NUNES VIANA - PI6695-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais proposta por JUSSANDRA MEDEIROS DE SOUZA  em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que realizou requerimento junto à empresa ré/recorrente para fornecimento de energia elétrica em sua residência, no entanto, após 01 (um) anos da solicitação, a ligação não foi efetuada. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado na obrigação de fazer, qual seja, a ligação do fornecimento de energia no seu imóvel.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis:

ANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA quanto a obrigação de fazer, para DETERMINAR, que a empresa demandada proceda, no prazo de 15 (dias) dias com a execução do serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 497 do CPC.

CONDENO ainda ao promovido a pagar ao autor o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I do CPC.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, cumprida a Sentença, arquive-se, com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.

 

Razões da Recorrente: incompetência do juizado, DA EXPANSÃO DE REDE ELÉTRICA , que não se trata de simples ligação de energia no imóvel, que a expansão de rede depende do Poder Público, da necessidade de tempo e planejamento para a realização desse tipo de obra, dos critérios de instalação, da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade, da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade, da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade, da inspeção. Por fim, requer o provimento ao presente recurso.

Contrarrazões da parte Recorrida ausentes.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800557-07.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

JUSSANDRA MEDEIROS DE SOUZA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024