Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801495-72.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. PATAMAR SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE RECÁLCULO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível com a comprovação do desequilíbrio contratual, inclusive quando reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS). 2. Compulsando os autos, no entanto, verifico que o contrato analisado foi firmado com a taxa mensal de 18% e taxa anual de 628,76%, sendo bastante considerável a discrepância entre a taxa média de mercado e o índice previsto no contrato em debate, uma vez que, através de um simples cálculo aritmético, resta patente que a taxa pactuada é superior ao triplo da média. Portanto, a abusividade dos juros contratados é evidente, devendo ser recalculada a dívida, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes, a qual, no caso em tela, são as previstas nos códigos 25464 (mensal) e 20742 (anual) à época da contratação. 3. Com relação ao pedido de repetição do indébito dos valores cobrados ao consumidor, entendo que devolução do valor cobrado a maior, por sua vez, há de ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se verifica engano justificável na hipótese. Nítida foi a intenção do banco recorrido de cobrar da autora juros manifestamente abusivos, caracterizando conduta ilícita e má-fé. Assim, caberá a repetição do indébito, em dobro. 4. Diante do que foi analisado, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, por concluir que esse valor se mostra adequado ao caso concreto, bem como que está em consonância com a jurisprudência adotada por esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível em situações semelhantes. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801495-72.2023.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801495-72.2023.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE MOURAO BARRETO, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAdvogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. PATAMAR SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE RECÁLCULO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível com a comprovação do desequilíbrio contratual, inclusive quando reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).

2. Compulsando os autos, no entanto, verifico que o contrato analisado foi firmado com a taxa mensal de 18% e taxa anual de 628,76%, sendo bastante considerável a discrepância entre a taxa média de mercado e o índice previsto no contrato em debate, uma vez que, através de um simples cálculo aritmético, resta patente que a taxa pactuada é superior ao triplo da média. Portanto, a abusividade dos juros contratados é evidente, devendo ser recalculada a dívida, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes, a qual, no caso em tela, são as previstas nos códigos 25464 (mensal) e 20742 (anual) à época da contratação.

3. Com relação ao pedido de repetição do indébito dos valores cobrados ao consumidor, entendo que devolução do valor cobrado a maior, por sua vez, há de ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se verifica engano justificável na hipótese. Nítida foi a intenção do banco recorrido de cobrar da autora juros manifestamente abusivos, caracterizando conduta ilícita e má-fé. Assim, caberá a repetição do indébito, em dobro.

4. Diante do que foi analisado, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, por concluir que esse valor se mostra adequado ao caso concreto, bem como que está em consonância com a jurisprudência adotada por esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível em situações semelhantes.

5. Apelação conhecida e provida.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALBUQUERQUE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (proc. n.º 0801495-72.2023.8.18.0031) ajuizada contra o CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Na sentença (ID n.º 12808858), o d. juiz de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, bem como a condenou  nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos seguintes termos:

"Ao analisar os termos dos contratos, percebe-se a existência expressa de taxa de juros mensal de 18,00%   e de taxa de juros anual pré fixada de 628,76% a.a . Tal valor é superior ao duodécuplo (12x) do valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 216,00%, o que faz concluir, por dedução lógica, que há previsão de capitalização mensal de juros, pois a taxa anual não coincide com a soma simples das taxas mensais.

Assim, ao contrário do alegado, a capitalização de juros foi expressamente pactuada, pois os contratos referem taxa anual de juros superior a doze vezes a taxa mensal de juros.

O pedido é improcedente, neste ponto.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Custas e honorários pela parte autora, estes em valor equivalente a 10% (dez) por cento sobre o valor causa, cujo pagamento fica suspenso, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, somente sendo possível a cobrança de ambos se, no prazo de 05(cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte condenada, que permita pagar os valores respectivos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades da lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça."


Nas razões recursais (ID n.º 12808860), a apelante requer, em suma, a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros, revisada a taxa média de juros praticada à época da contratação, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação a título de danos morais, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n.º 12808863), o banco apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, sustenta a necessidade de manutenção da sentença. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o não provimento do recurso interposto.

O Ministério Público não apresentou parecer de mérito. (ID n.º 14949131)

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação. 

 

II. PRELIMINARES

- Ausência de fundamentação recursal – Dialeticidade

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em Lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

No presente caso, apesar da superficialidade das razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada.

 

III. MÉRITO

Cuida-se os autos de ação em que a autora, ora apelante, visa a revisão do contrato n° 064500042935 (ID n.º 12808824 p. 08) celebrado com a instituição financeira apelada, alegando abusividade dos juros e inobservância da taxa média de juros aplicada à época da contratação. Sendo assim, cinge-se a controvérsia no inconformismo em torno da cobrança dos juros remuneratórios.

Vale destacar, incialmente, que a hipótese dos autos, configura-se como uma relação consumerista, sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se infere dos artigos 2º e 3º, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.  

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Além disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:

Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Com efeito, vale consignar que, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).

No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível com a comprovação do desequilíbrio contratual, inclusive quando reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).

Ademais, cumpre esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

No mesmo trilhar entendeu o  Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 657.807/RS, de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães, DJe 29/06/2018. Veja-se:

"a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."

Observando a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br), verifica-se que o percentual de juros remuneratórios encontrado para contratos da mesma natureza, qual seja, de empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas, vigente ao tempo da contratação novembro de 2022 -, era de 5,32% ao mês (código 25464) e 86,35% ao ano (código 20742).

Compulsando os autos, no entanto, verifico que o contrato analisado (ID n.º 12808824 p. 03) foi firmado com a taxa mensal de 18% e taxa anual de 628,76%, sendo bastante considerável a discrepância entre a taxa média de mercado e o índice previsto no contrato em debate, uma vez que, através de um simples cálculo aritmético, resta patente que a taxa pactuada é superior ao triplo da média.

Portanto, a abusividade dos juros contratados é evidente, devendo ser recalculada a dívida, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes, a qual, no caso em tela, são as previstas nos códigos 25464 (mensal) e 20742 (anual) à época da contratação. 

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Taxa de juros contratual que representa mais que o triplo da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios como o firmado no caso e no mesmo período da contratação. Abusividade configurada. Necessidade de revisão em relação aos juros do negócio, prevalecendo a taxa média informada pelo referido órgão regulador, conforme posicionamento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10095625620198260032 SP 1009562-56.2019.8.26.0032, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 25/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PREVISÃO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 3. TAXA DE JUROS PRATICADA QUE ULTRAPASSA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 5. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006556-28.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2021). (TJ-PR - APL: 00065562820208160056 Cambé 0006556-28.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021).


Com relação ao pedido de repetição do indébito dos valores cobrados ao consumidor, entendo que devolução do valor cobrado a maior, por sua vez, há de ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se verifica engano justificável na hipótese.

Nítida foi a intenção do banco recorrido de cobrar da autora juros manifestamente abusivos, caracterizando conduta ilícita e má-fé. Assim, caberá a repetição do indébito, em dobro.

Ness ponto, cabe transcrever o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL, CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXA DE ENCARGOS, JUROS ABUSIVOS ACIMA DA MEDIA DE MERCADO, PRATICA DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL . 1- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão dos contratos de nº 11519951; nº 13888455; nº 14506817, cujas taxas aplicadas considerou abusivas, uma vez que são superiores a uma vez e meia a média de mercado, devendo ser aplicada a média de mercado, porém deixou de fora da revisão os contratos 5547735079422002 e 4127930286468002, considerando-os legais, afirmando que, embora apliquem juros acima da média de mercado, estes estariam "dentro da margem aceitável" por serem inferiores a uma vez e meia a média de mercado. 2- Neste ponto, diga-se que a adoção do teto da taxa média de mercado, na linha da orientação sufragada pelo STJ no julgamento de feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não faz distinção de qual margem acima da média de mercado considera-se aceitável, mas afirma que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada qualquer abusividade nos juros remuneratórios praticados. 3- Expurgo da capitalização e limitação dos juros à média de mercado pela perícia que apurou que o autor tem crédito a seu favor no valor de R$ 39.112,57, que devem ser devolvidos. 4 - A devolução do indébito se efetivará em dobro, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros a contar da citação. 5- Sentença que se reforma, invertendo-se a sucumbência. 6- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (0413703- 66.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des (a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 16/06/2021 -VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – grifos nossos


Por fim, no tocante ao pedido de reparação por dano moral, entendo como cabível na hipótese. Explico.

Como se sabe, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. 

No caso em análise, entendo que, diante do quadro fático da presente demanda, deve ser julgado procedente, sobretudo considerando a extensão do dano e a natureza do contrato que concedeu empréstimo pessoal com juros superiores à taxa média de mercado.

Além disso, a responsabilidade civil da instituição financeira que resulta em ato ilícito independe de culpa, fundamentando-se somente no critério objetivo-finalístico, ou seja, a própria cobrança indevida é suficiente para configurar o dever de reparar (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), sem contar a função pedagógica da indenização para se evitar a repetição de ilícitos como esse no mercado de consumo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A LIMITAR A TAXA DE JUROS ÀQUELA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, À RESTITUIR EM DOBRO O QUE INDEVIDAMENTE FOI PAGO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 20.000,00. […] TAXAS DE JUROS APLICADAS PELO RÉU QUE SE MOSTRAM REALMENTE ABUSIVAS. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, QUE PREVIAM JUROS DE 6,25% A.M. E 7,54 % A.M. […] NO MESMO TRILHAR, IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, INEXORAVELMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. NO ENTANTO, FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA RESPECTIVA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE QUE MELHOR SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00066194120178190067, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022)  - grifo nosso

No que concerne ao valor, deve-se compreender que a indenização por dano moral não pode ser irrisória ou exagerada, mas suficiente para compensar no que possível o dano, observando, in casu, as situações fáticas do caso concreto e a condição financeira das partes.

Sabe-se que, o excesso advindo do mau arbitramento, gera enriquecimento sem causa. Em contrapartida, é preciso atentar-se para o caráter preventivo e punitivo da indenização, que surge para evitar a obtenção de lucro com o ato ilícito e a reiteração dessas práticas.

Pois bem. Diante do que foi analisado, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, por concluir que este valor se mostra adequado ao caso concreto, bem como que está em consonância com a jurisprudência adotada por esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível em situações semelhantes.  

 

IV - DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença no sentido de : I) reconhecer a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios no contrato discutido nos autos, e por consequente estabelecer de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, em operações da mesma espécie, a ser apurado em liquidação de sentença; II) condenar o réu/apelado à restituição em dobro do valor indevidamente descontado com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, III) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Reverto os ônus sucumbenciais em favor do advogado da apelante, conforme tese do Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801495-72.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALBUQUERQUE

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

10/09/2024